quarta-feira, 28 de março de 2012

“Lei baixaria”

         Essa semana, verificou-se na gloriosa Bahia, um absurdo sem precedentes, o polêmico projeto de lei, chamado “lei antibaixaria”, da deputada estadual Luiza Maia (PT), o qual visa proibir que o governo do Estado e prefeituras baianas contratem bandas que tenham no repertório músicas com letras ofensivas às mulheres. Amigos, essas ofensas não são do tipo machista, muito menos palavras de baixo calão, são simples pensamentos que “desvalorizam” certos tipos de mulheres, mais especificamente aquelas desprovidas de beleza física, com o perdão da palavra, feias.

         Para melhor externação do assunto, cito um exemplo, a letra da música Mulher Feia, do Grupo Candieiro:
Pai, filho, Espírito Santo, cruz credo Virgem Maria 
Quando viam minha mulher era o que todos diziam  
A criançada chorava, os grandes ficavam sérios 
 Com certeza essa fantasma escapou do cemitério  
Os vizinhos me diziam que fizeram algum feitiço 
 Era louco ou estava cego quando casou com este bicho  
Eu então me ofendia e já queria peleia  
Dizem que o amor é cego e eu nunca lhe achei feia
 Ela pesava trinta quilos, um metro e noventa de altura  
Calçava quarenta e quatro perninha de saracura 
 Tinha um olho furado era careca e banguela  
O nariz era volteado e a boca era ma gamela  
Era troncha das orelhas não podia usar brinco  
Porque ficou defeituosa na revolução de trinta e cinco 
 O que ela tinha de bonito palmo e meio de pescoço  
Com cento e oitenta berrugas e um papo de três caroços  
Um dia nós se agarremos e deu uma baita de uma paulera  
Amarrei a caninana e remeti lá pra fronteira  
Dizem que lá arranjou marido e se casaram por contrato 
 Três dias dorme com ela, três dias dorme no mato”.

         Vale frisar, que não sou favorável a violência contra a mulher, e que é indiscutível o repelo gerado por esse tipo de manifestação artística, além de ser de fato uma verdadeira “baixaria”, no entanto a Hermenêutica nos ensina, a enorme problemática existente por trás da interpretação, em suma, o que é “baixaria” pra mim, pode não ser “baixaria” para o meu próximo.
       
        
O Brasil, país possuidor de um Estado democrático, detêm de sua suprema Carta Política, a qual fixa em seu artigo quinto, inciso nono, o seguinte: “IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Tal lei, fere completamente a constituição, assim, me pergunto, como os deputados conseguiram ser persuadidos pela Senhora Luiza Maia, aprovando o respectivo projeto. A Deputada teve ciência da polêmica que o seu projeto gerou, e defendeu-se alegando que não admite censura, e que seu projeto não vai nessa linha, porque não impede a produção intelectual. De acordo com ela, o texto apenas proíbe que a administração pública invista em bandas cujas músicas “reduzem a mulher a peito, bunda e genitália. “Quem quiser ouvir baixarias com o próprio dinheiro, que ouça”, disse ela. Podemos até nos deixar levar pelo excelente discurso da Deputada, no entanto ao meu ver, essa medida não deixa de privar determinados artistas de exercerem seu direito de expressão, mesmo que seja ínfima tal desolação. Muitas vezes esses artífices dependem das festas realizadas pelos governos para divulgarem seu trabalho, e consequentemente, conseguirem seu sustento.

         Se por acaso, os parlamentares dos demais estados da federação, seguirem pela mesma linha de raciocínio da Deputada Luiza Maia, O que será do Funk Carioca e do Brega Paraense? Essa decisão é extremamente perigosa, pensem comigo, caso isso se generalize, torna-se-á completamente laboriosa a carreira dos artistas de músicas mais populares. E convenhamos amigos, os políticos brasileiros possuem problemáticas de maior relevância para “gastarem seus bem remunerados neurônios”, do que simples letras de músicas.


Publicado no portal jurídico JurisWay: jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7398

Pietro Alarcão Bortolli Raposo

terça-feira, 27 de março de 2012

Organização Mundial da Saúde, uma questão de Direito Internacional.


         O Direito Internacional é fruto de inúmeros fatores sociais, políticos, econômicos e religioso da Idade Média. Suas primeiras aparições foram através dos intercâmbios entre os feudos. No entanto, com os tratados de Westfália, consumados em 24 de Outubro de 1648, os quais culminaram para o fim na Guerra dos Trinta Anos, somente a partir daí o Direito Internacional aparece realmente como ciência autônoma e sistematizada. Em seguida no ano de 1815, o Congresso de Viena, marcou o fim das guerras napoleônicas, e, estabeleceu um novo sistema multilateral de cooperação política e econômica na Europa, além de ter agregado novos princípios de Direito Internacional.

         As primeiras obras referentes a matéria de Direito Internacional, foram do holandês, Hugo Grotius (1585 – 1645), Mare Liberum, publicada em 1609 e De Jure Belli ac Pacis, publicada em 1625. Grotius, é mundialmente conhecido como o pai do Direito Internacional. Contudo, os primeiros passos da disciplina foram dados pelos espanhóis, Francisco de Vitoria (1486 – 1546), com sua obra, Relectio de Jure, e Francisco Suárez (1548 – 1617), com a obra De Legibus ac de Deo Legislatore.

         Atualmente, o Direito Internacional, divide-se em Direito Intercional Público e Direito Internacional Privado, o qual a análise não é interessante no momento. Adherbal Meira Mattos, dá-nos uma noção exata do que é Direito Internacional Público, ensinando: “O Direito Interncional Público é o ramo do Direito Público que estuda os princípios, normas ou regras que regem as relações (direito e deveres) dos sujeitos (agentes ou atores) da sociedade internacional”.

         Explicando melhor o assunto cito ainda os agentes ou atores do Direito Internacional Público, que são: Estados, Organizações Internacionais, o indivíduo (pessoa física), e a Santa Sé (Vaticano). Pode-se também inferir o pensamento de Valerio de Oliveira Mazzuoli, que cita também como atores: as coletividades não estatais (beligerantes, insurgentes, movimentos de libertação nacional e a Soberana Ordem Militar de Malta) e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, que apesar de ser uma ONG, é diferente das outras, pois tem relações paradiplomáticas e tem ação humanitária.

         Nosso foco de análise é referente as organizações internacionais, mais especificamente a Organização Mundial da Saúde. As organizações internacionais, em suma, possuem personalidade jurídica própria e são autônomas.

         A Organização Mundial da Saúde, surgiu a partir do comitê de higiene da Sociedade ou Liga Das Nações (SND), o qual foi seu embrião. A SND consisti, em uma organização internacional, a princípio, idealizada em 28 de Abril de 1919, em Versalhes, Paris, onde as potências vencedoras da Primeira Guerra Mundial se reuniram para negociar um acordo de paz. Um dos pontos do amplo tratado referiu-se à criação de uma organização internacional, cujo papel seria o de assegurar a paz. Em 28 de Julho de 1919, foi assinado por 44 países o Tratado de Versalhes. Criando a Sociedade das Nações. A princípio, sua sede foi em Paris, mas em Novembro de 1920 foi transferida para Genebra, atual sede da Organização Mundial da Saúde. A Liga das Nações, após fracasso, foi extinta por volta de 1942. Porém, em 18 de Abril de 1946, passou as responsabilidades à recém-criada Organização das Nações Unidas (ONU).

         O Brasil teve, exordial importância na criação da Organização Mundial da Saúde (OMS) ou World Health Organization (WHO), em inglês, pois a proposta para criá-la, foi de autoria de delegados brasileiros. Sua constituição foi aprovada em 1946, e somente começou a funcionar no dia 7 de Abril de 1948. Desculpe o truísmo, ela é um órgão subordinado a ONU e tem sua sede em Genebra, Suíça.

         Essa organização, tem sua estrutura, composta por três órgão, que são a Assembleia Mundial de saúde, o Conselho Executivo e o Secretariado.

         A Assembleia é composta por todos os Estados-Membros, os quais são 193, exceto o Liechtenstein e dois não-membros da ONU, Niue e as Ilhas Cook. Mas nada impede que os territórios que não são Estados-membros da ONU possam tornar-se Membros Associados (com acesso total à informação, mas com participação e direito de voto limitados). Cada Estado-Membro, possui uma representação, de no máximo, três delegados. A Assembleia reúne-se ordinariamente uma vez a cada ano, mas também pode ser reunida de forma extraordinária, quando necessário. Tem como funções, fixar a política da Organização, nomear o Diretor-Geral, criar comissões, aprovar relatórios e estimular e dirigir pesquisas no âmbito da saúde.

         O Conselho é formado por 30 membros e se reúne duas vezes por ano, pelo menos. Sua competência é a de executar as decisões e diretrizes da Assembleia Mundial de saúde.

         O Secretariado, compreende o Diretor-Geral, atualmente, a chinesa, Margaret Chan, a qual está no cargo desde novembro de 2006 e o pessoal técnico e administrativo.

         A OMS, possui ainda, comissões e escritórios, sediados em vários países espalhados pelo mundo.

         A Organização Pan-Americana da Saúde, assim também chamada, tem diversas finalidades, porém citamos as principais: a erradicação de epidemias e endemias, combater a mortalidade infantil, fazer com que todos os povos do planeta possuam os mais altos índices de saúde, fomentar a recuperação de deficientes, assistência técnica, serviços sanitários, serviços administrativos e técnicos, pesquisas relacionadas ao campo da saúde, auxilio os governos, patrocinando programas para prevenção e tratamento dessas doenças, apoio ao desenvolvimento e distribuição de vacinas, realizando diagnósticos farmacêuticos e sedendo medicamentos, através do Programa Ampliado de Imunização, etc.

         A exímia Organização Mundial da Saúde, tem inúmeras atuações relevantes por todos os países do globo, mas existem algumas de maior relevância, como a Study on Global Ageing and Adult Health (SAGE), onde fez-se várias pesquisas em diversos países, entrevistando 308 mil pessoas com 18 anos e 81 mil com idade de 19 até 50 anos, em 70 países, os dados recolhidos são de extrema importância para muitos aspectos. Outro feito de relevância foi a edição do Guidance for National Tuberculosis Programes on The Management of Childhood Tuberculosis in Children, um guia que trata a cerca da tuberculose adquirida na infância. O guia possui dados clínicos, radiológicos e epidemiológicos compatíveis com a tuberculose, além de enumerar os fatores de risco, orientar sobre as possibilidades de diagnóstico da tuberculose infantil e ainda apresenta aspectos referentes ao tratamento e prevenção.

         Por fim, deve-se frisar que não só a Organização Mundial da Saúde, mas também todas as outras Organizações, possuem importância sui generis no auxílio do caos que são as relações internacionais entre os países e por esse motivo torna-se impossível imaginar o mundo com a ausência dessas Organizações.


Publicado no portal jurídico Investidura: investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-internacional/234759

Publicado no portal jurídico JurisWay: jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7354

Pietro Alarcão Bortolli Raposo
Paula Camille Serêjo Cid Oliveira