O colossal reconhecimento da união estável homoafetiva, corroborada
com cerne no direito de ser feliz, no direito de ter sua afetividade
salvaguardada face a um ordenamento jurídico-social descriminador, irrefutávelmente foi um indelével avanço.
O marco histórico: Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, documento esse de 4 de julho de 1776, preconiza:
O marco histórico: Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, documento esse de 4 de julho de 1776, preconiza:
“consideramos
estas verdades por si mesmo evidentes, que todos os homens são
criados iguais, sendo-lhes conferidos pelo seu Criador certos
Direitos inalienáveis, entre os quais se contam a Vida, a Liberdade
e a busca da Felicidade.”
O
subsequente passo progressista, corresponderá ao reconhecimento
da união estável entre “corações” que amam
verossimilmente, assim como qualquer ser humano, no entanto, com a especificidade de mais de
um ser. Aos conservadores e religiosos inflexíveis de plantão,
este é o “clamor” dos costumes, ecoando no Direito:
Ela
conta também que se sentiu bastante a vontade para tornar pública
essa união envolvendo três pessoas, já que havia um desejo comum
entre as partes, se tratava de pessoas capazes, sem envolvimento de
nenhum menor e sem litígio. 'Internamente
não havia dúvida de que as três pessoas consideravam viver como
entidade familiar e desejavam garantir alguns direitos. Minha dúvida
é com as questões externas à relação. Não há legislação que
trate sobre o assunto. A aceitação envolve a maturação do
direito.
Nesse
caso, foi preciso atribuir o direito a partir de um fato concreto.
Será que haverá algum questionamento?'
reflete.
Para
a vice- presidente do Instituto Brasileiro de Família, IBDFAM, Maria
Berenice Dias, é preciso reconhecer os diversos tipos de
relacionamentos que fazem parte da nossa sociedade atual. 'Temos
que respeitar a natureza privada dos relacionamentos e aprender a
viver nessa sociedade plural reconhecendo os diferentes desejos',
explica.
Maria
Berenice não vê problemas em se assegurar direitos e obrigações a
uma relação contínua e duradoura, só por que ela envolve a união
de três pessoas. 'O princípio da
monogamia não está na constituição, é um viés cultural. O
código civil proíbe apenas casamento entre pessoas casadas, o que
não é o caso. Essas pessoas trabalham, contribuem e, por isso,
devem ter seus direitos garantidos. A justiça não pode chancelar a
injustiça', completa.
A
escritura
'Os
declarantes, diante da lacuna legal no reconhecimento desse modelo de
união afetiva múltipla e simultânea, intentam estabelecer as
regras para garantia de seus direitos e deveres, pretendendo vê-las
reconhecidas e respeitadas social, econômica e juridicamente, em
caso de questionamentos ou litígios surgidos entre si ou com
terceiros, tendo por base os princípios constitucionais da
liberdade, dignidade e igualdade.' A frase
retirada da Escritura Pública Declaratória de União Poliafetiva
resume bem o desejo das partes em tornar pública uma relação que
consideram familiar e de união estável. A partir dessa premissa, a
escritura trata sobre os direitos e deveres dos conviventes, sobre as
relações patrimoniais bem como dispõe sobre a dissolução da
união poliafetiva e sobre os efeitos jurídicos desse tipo de união.
A
partir da união estável, a escritura estabelece um regime
patrimonial de comunhão parcial, análogo ao regime da comunhão
parcial de bens estabelecido nos artigos 1.658 a 1.666 do Código
Civil Brasileiro. Nesse caso, eles decidiram que um dos conviventes
exercerá a administração dos bens. Dentre os direitos e deveres
dos conviventes está a assistência material e emocional
eventualmente para o bem estar individual e comum; o dever da
lealdade e manutenção da harmonia na convivência entre os três.”
(Assessoria de Comunicação do IBDFAM -
Instituto Brasileiro de Direito de Família -
www.ibdfam.org.br/novosite)
Pietro Alarcão Bortolli Raposo
Paula Camille Serêjo Cid Oliveira