sexta-feira, 18 de maio de 2012

Modelo de Exceção de Incompetência

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM – PA.







José, brasileiro, casado, empresário, portador de RG: 2320640 SSP/PA e CPF: 905902957-72, residente e domiciliado nesta cidade (Belém - PA), sito na Vila Bolonha, n.° 123, CEP: 66053-040, por seu advogado adiante assinado, com escritório profissional, com sede nesta cidade (Belém – PA), sito na Rua Boa Ventura432, CEP: 65437-041, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar  

EXCEÇÃO

aos termos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo: 91820850912-122) que lhe move, João, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, portador de RG: 134567 SSP/PA e CPF: 91234957-72, residente e domiciliado nesta cidade (Belém - PA), sito na Rua Nazaré, n.° 123, CEP: 61234-043.


DOS FATOS
O Excepto (João) e o Excipiente (José) assinaram um contrato de fornecimento de pescado, neste contrato existia uma cláusula contratual elegendo a comarca de Belém como único juízo competente, o qual segue anexo (prova nº 1). O Excipiente por motivos pessoais, atrasou o pagamento, ou seja, não cumpriu o pagamento no dia acordado.

Diante disso, o Excepto ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra o Excipiente na Comarca de Cametá.


DOS FUNDAMENTOS
Nos fatos arguidos acima, fica completamente explícito a ocorrência de incompetência. O juízo de Cametá, é incompetente, pois não houve o cumprimento da cláusula contratual. A Cormarca de Belém é a única competente para julgar as demandas judiciais, decorrentes de problemas incidentes, os quais podem originar-se com o decurso do tempo, pois a Comarca de Belém é a acordada, e também a Comarca do domicilio do Excipiente, como comprova documento anexo (prova nº 2).

A incompetência referente à esse caso é a incompetência relativa, pois o objeto da discurssão é o foro, Humberto Theodoro Jr, nos fornece um discernimento mais técnico, sobre exceções de incompetência em relação ao foro:

Exceções à relatividade da competência territorial, por ressalvas feitas pelo próprio legislador. Assim, embora se trate de competência de território, são imodificáveis (...)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 41ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2004)

Esta problemática, está prevista nos artigos 101, 102, 304 e 305 do Código Processual Civil Brasileiro, que fixam, in verbis:

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das
partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro
onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1º - O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir
expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes”.

Art. 112. Arguí-se, por meio de exceção, a incompetência relativa
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu”.

Art. 304. É lícito a qualquer das partes arguis por meio de exceção, a incompetência (...)”.

Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quize) dias, contando do fato qe ocasionou a imcompetência, o impedimento ou a suspeição
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 122 desta lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que terminou a citação”.

O magnífico Ministro do Pretório Excelso, Luiz Fux, discorre com extrema propriedade, instruindo o seguinte:

A incompetência relativa decorrente do descumprimento da regra de foro é arguível por exceção no afã de facilitar a defesa do réu relocalizando a demanda no foro do seu domicílio, uma vez que, diante do direito potestativo do autor, ele é eleito como demandado e deve defender-se sob pena de revelia, sem maiores incômodo”. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008)

Ao receber este documento, deve-se suspender o processo, até que essa questão seja definitivamente julgada, conforme previsto no artigo 306 do Código Processual Civil:

Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso ( art. 265, III ), até que seja
definitivamente julgada”.


DA JURISPRUDÊNCIA
Pode-se facilmente verificar, que tal exceção de incompetência, encontra-se amparada pelos tribunais de nosso país, como bem exemplifica tal jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. A incompetência relativa, em razão do foro, em tese, não é passível de reconhecimento de ofício pelo julgador, somente podendo ser examinada em sede de eventual exceção argüida pela parte ré. Súmula nº 33 do STJ. Ademais, ainda que se admitisse pudesse a incompetência relativa ser reconhecida de ofício, uma vez que não se desconhece entendimento nesse sentido, no caso concreto não se vislumbra prejuízo à parte ré, na escolha do foro de seu domicílio, feita pela parte autora, a ensejar a declinação de competência ex oficio. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048787998, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 08/05/2012)(negrito nosso).


DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer:

1. A suspensão da ação principal.

2. A produção de todas as provas admitidas.

3. O processamento da presente exceção de incompetência em apartado.

4. Que os autos sejam remetidos à Comarca de Belém, foro acordado, e também, da residência e domicílio do Excipiente.

Nestes termos,
Pede deferimento
Belém, 15 Maio de 2012.



____________________________________
OAB/PA: 123456
(X)

Pietro Alarcão Bortolli Raposo
Paula Camille Serêjo Cid Oliveira

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Garantismo Penal

        No principio da história do Direito, os acontecimentos podendo ser eles bons os ruins, eram atribuídos as divindades, onde acreditava-se que os deuses determinavam as regras de conduta e criavam proibições, que quando eram desobedecias recebiam castigos. Nesse contexto surgiu a primeira ideia de crime e pena.

        Depois surgiu a Lei do Talião, na qual se ligava ao sentimento de vingança, com a frase “olho por olho, dente por dente”. Seguindo foi instituído o Código de Hamurabi, não muito diferente das ideias anteriores e que espelhou para o Direito Penal uma enorme contribuição até hoje.

        Com o passar dos séculos, muitas coisas foram abolidas como as torturas quando foram vistas como desumanas. Onde foi previsto algo que pudesse vir garantir os direitos desse acusado.

        Essa denominação na primeira ideia é sinônima a segurança, tutela, proteção de algo. Diante do ramo jurídico ele vem amparar a tutela de bens e direitos individuais em relação à investida de outros indivíduos e também do poder estatal. Assegurando os direitos e as liberdades do acusado e estabelecendo sanções para aqueles que não respeitam as normas legais, além de proteger a sociedade dos riscos de ameaça dos perigosos criminosos.

        No Código Penal em seu artigo 1º lemos que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal”. O que nós trás a enorme responsabilidade e cuidado perante a determinação da liberdade daquele que é o suposto criminoso, sendo quando o juiz vier a decidir sobre deixá-lo preso por ameaçar a sociedade ou prendê-lo injustamente, pois não merece ser detido.

        Devemos lembrar que o garantismo surgiu no Direito Penal, e tinha base na radicalização de ideais do Iluminismo e da Modernidade, onde lentamente foram se desenvolvendo e se expandiram em vários ramos do Direito, sendo que além de vir regular a vida social ela vem ajudar na cooperação para o funcionamento do ordenamento jurídico, para assim transformar positivamente a sociedade.

        O garantismo vem contrapor a prisão processual em relação a liberdade, onde vamos ter a ligação com princípios que prerrogativa medidas de coerção. O que devemos compreender é que quando falamos em liberdade e prisão dentro de um processo, não se quer dizer que se está falando em sanção penal.

        Desse modo, entendemos que a lei penal define uma infração penal e ajusta a consequência jurídica que irá diante aquele que vier a ser reconhecido como o autor do crime. Isso não se quer dizer os investigados ou acusados durante o procedimento serão aqueles nos quais cometeram os crimes, é apenas a efeito de investigação e cautela. O processo penal apenas servirá para a apuração dos fatos e desvendar se o acusado realmente cometeu a infração penal, onde por fim o juiz irá sentenciar ao fim do processo. O que quer dizer que o garantismo recai sobre matéria penal enfocando sobre o poder punitivo estatal.

        A ideia é que se a função do processo é conhecer se existe ou não uma infração penal, sendo que não se pode afirmar certamente a principio, esse réu que é considerado e apontado como autor, onde fica detido durante o processo, está privado de sua liberdade sobre a consideração de ter cometido um crime. Lembrando que dependendo do caso está pessoa poderá sim estar presa durante todo o tempo de apuramento dos fatos.

Pode ter sido presa em flagrante delito, ainda estar presa temporariamente ou preventivamente, mas apenas ao fim do processo, se conhecerá o resultado e poderemos afirmar com a certeza jurídica de acordo com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, que o réu é o responsável pelo crime que lhe foi atribuído, justificando-se a imposição da sanção.

        Lembramos a mesma Constituição que atribuiu a culpa aquele que cometeu um crime, também vem assegurar o princípio da presunção da inocência, ou seja, onde todos devem ser presumidos inocentes até o momento em que a sentença penal de condenação se torna imutável, se firma, em virtude do seu trânsito em julgado. Mas tal presunção de inocência vem agir com apenas regra de tratamento, não se convence nada perante ela.

        Onde o juiz penal terá a responsabilidade de tutelar os direitos do acusado, onde se não houver provas suficientes que comprovem a culpa do mesmo deverá ser inocentado.

        A partir do momento em que a sentença penal condenatória transita em julgado e o seu conteúdo passa a ser ordinariamente imutável, o réu então passa a ser tratado como culpado, fazendo recair sobre ele todas as consequências jurídicas decorrentes de sua própria infração penal.

        Está recente Escola Penal, fundada por Luigi Ferrajoli, percebe à necessidade de adequar o Direito Penal aos princípios constitucionais, para que esses direitos e garantias tanto ao agente que se encontrar processado ou condenado e ainda à sociedade como um todo, pretende diminuir o punitivo poder do Estado sobre o cidadão e transformá-lo num Estado Constitucional de Direito, ou seja, buscando a democracia crescente.

        Como na maioria dos códigos penais, as diversas penas aceitas pelo Código Penal Brasileiro são as privativas de liberdade, as restritivas sobre direitos e as multas.

Todas as penas que possuam caráter pecuniário, além de serem injustas, não são válidas, pois o objetivo da prescrição legal de penas é atingir a pessoa do infrator, o que nem sempre acontece como vemos, já que muitas vezes, quem vem ajudar a efetuar o pagamento é a família do acusado, ou a quantia determinada não se compara para este e assim não se alcançar o fim desejado de punir.

        Garantismo Penal não concorda com a pena privativa de liberdade, a menos que fosse reformulada quanto ao tempo máximo de permanência de reclusão, no qual FerrajoIi defende ser de dez anos, afirmando que mais do que isso seria humanamente impossível a recuperação do indivíduo. E ainda defende que a liberdade, tão qual quanto a vida é um direito personalíssimo, inalienável e indisponível, e, que assim se sofrer de privação total deveria ser proibida. Sendo os demais direitos, por serem disponíveis, de outra forma, permitem formas bem mais variadas e toleráveis de privação e restrição.

Paula Camille Serêjo Cid Oliveira

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Apostila de Litisconsórcio Processual


Litisconsórcio (Art. 46):

  • Conceito:
Acontece quando duas ou mais pessoas assumem, simultaneamente, a posição de autor e réu.
Caso possuam procuradores (advogados) distintos, seus prazos serão contados em dobro. Art. 191.
Litisconsórcio ativo – Pluralidade de atores.
Litisconsórcio passivo – Pluralidade de réus.
Litisconsórcio misto – Pluralidade de autores e réus

  • Litisconsórcio inicial:
É aquele que se forma junto à formação do processo.

  • Litisconsórcio ulterior ou incidental:
É aquele que se forma depois da formação do processo.
Acontece em três hipóteses:
Em intervenção de terceiro, sucessão processual, conexão (caso impuser a reunião das causas para o processo simultâneo).

  • Litisconsórcio unitário:
É o litisconsórcio onde vários são considerados um, ou seja, eles não possuem julgamentos diversos, um mesmo julgamento ao gerar sua sentença, esse valerá de uniformemente para todos.
Ocorre em casos com dois legitimados ordinários, como dois condôminos em demanda para proteger a coisa comum, um legitimado ordinário e um extraordinário, como são os casos dos litisconsórcios entre denunciante e denunciado e adquirente e alienante da coisa litigiosa e legitimados extraordinários, como é o caso do litisconsórcio entre legitimados para a tutela coletiva.

  • Litisconsórcio simples ou comum:
É o litisconsórcio onde cada litisconsorte é considerado parte autônoma, ou seja, a sentença não é uniforme para todos.

  • Litisconsórcio necessário:
É o litisconsórcio que se forma de um modo onde todos os sujeitos são essenciais, isso ocorre pela natureza da relação jurídica (unitariedade), ou pela força da lei. Difere da unitariedade, pois esse requer um litisconsórcio já formado. Caso falte algum litisconsorte na relação, isso resultará na nulidade da mesma.
Ocorre quando o exigir a própria relação jurídica deduzida em juízo (ou seja, quando for unitário) e quando o exigir a lei, independentemente da natureza da relação jurídica deduzida em juízo.
O litisconsórcio será necessário sempre que unitário.
O litisconsórcio necessário, em suma, é sempre passivo. Não há hipóteses de litisconsórcio necessário ativo, pois caso existisse seria possível de um dos litisconsortes negar-se a demandar, acabando com o exercício do direito de ação do outro.

  • Litisconsórcio facultativo:
É aquela que pode ou não se formar, fica a critério dos litigantes. Se algum litisconsorte se ausentar ou faltar na relação, os demais continuarão.

  • Litisconsórcio eventual:
É o que a procedência de um pedido implica a improcedência do outro, podendo, ainda, obviamente, ambos serem improcedentes.

  • Litisconsórcio alternativo:
É o que resulta em uma cumulação imprópria, pois somente um dos pedidos formulados poderá ser atendido.
Ocorre que na dúvida, o autor poderá dirigir-se a deus pessoas, por não saber a qual das duas se acha juridicamente ligado, requerendo o devedor o depósito e a citação dos que disputa o crédito. Ao julga a controvérsia entre o dois réus, decidirá o juiz qual delas era o legitimado perante o autor.
O litisconsórcio alternativo é facultativo simples.
Normalmente ocorre no pólo ativo.

  • Litisconsórcio sucessivo:
Quando houver a possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos, de modo que o segundo somente poderá ser acolhido se o primeiro também o for, trata-se de um dos do casos de cumulação própria de pedidos. Por isso, da possibilidade de litisconsórcio sucessivo: um somente obterá o que pede se o outro obtiver (litisconsórcio entre mãe e filho, em que se pleiteiam alimentos e ressarcimento com as despesas do parte p. ex.). O segundo só será acolhido, se o primeiro pedido for considerado procedente.

  • Litisconsórcio impróprio ou por afinidade:
É fundado numa conexidade imprópria. Ocorre quando a decisão das causas depender, total ou parcialmente, da resolução de questões idênticas.
Jamais pode ser unitário, sendo sempre facultativo e ativo.

  • Litisconsórcio recusável”:
Ocorre quando o juiz verifica que a quantidade de litisconsortes é prejudicial ao processo e ao direito de defesa do réu, assim podendo o juiz recusar. Só existe em litisconsórcio facultativo. Art. 46, parágrafo único.
Ocorre em litisconsórcio ativo e multitudinário (envolve multidão), assim por esse aspecto pode comprometer o direito de defesa ou a rápido resolução do litígio. Pode o réu pedir o desmembramento do litisconsórcio (o pedido interromperá o prazo de defesa), consequentemente caberá ao magistrado aceitar ou não tal desmembramento.
O desmembramento não se estende ao litisconsórcio multitudinário ativo unitário, pois o objeto litigioso é único e indivisível.

  • Autonomia de litisconsórcio”:
Os litisconsortes devem ser tratados como uma parte única e tem que ser autônoma (marido e mulher, expede-se dois mandatos diferentes p. ex.).

  • Poder de confissão”:
Ocorre quando uma parte admite como verdadeiro fato contrário ao interesse, ou seja, que lhe prejudique. Caso um litisconsorte confesse algo que prejudique os demais, a confissão não valerá, somente ao confidente. Art. 350.

  • Intervenção iussu iudicis (Art.47, parágrafo único):
Nada mais é do que o ingresso de terceiro em processo pendente por ordem do juiz. A questão básica é saber se esse instituto existe no direito brasileiro.
O Art. 91do CPC/39 autorizava esse tipo de intervenção, no entanto, o CPC/73 não reproduziu essa norma.

Pietro Alarcão Bortolli Raposo

domingo, 13 de maio de 2012

Modelo de Petição Inicial por Danos Morais

EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM - PA, A QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO.

(Aproximadamente 4 dedos).

Pietro, brasileiro, casado, comerciante, portador de RG: 2320640 SSP/PA e CPF: 905902957-72, residente e domiciliado nesta cidade (Belém - PA), sito na Vila Bolonha,
n.° 123, CEP: 66053-040. Vem respeitosamente por seu advogado infra firmado (prova n.° 1) à presença de V. Exa., apresentar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face da Sorveteria Ice-Delícia, pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta cidade (Belém - PA), sito na Travessa Benjamin Constant n.º 951, CEP: 66777-040, possuidora do CNPJ: 1234567-89.

I – DOS FATOS

Sábado, dia 25.02.2012, o Autor acompanhado de sua cônjuge Camille e seu filho, ainda menor, Fulaninho deslocaram-se para a sorveteria acima mencionada, com o fim de lazer. Chegando a sorveteria às 16:30, fizeram aquisição de três sorvetes, os quais custaram o valor de R$ 9,00 (nove reais) (
prova n.° 2). Passados dez minutos, receberam os sorvetes, em seguida, foram sentar-se para consumi-los.

No entanto, quando o Autor já fazia a degustação veio notar algo diferente em seu sorvete e depois de examiná-lo melhor percebeu a presença de um anfíbio, melhor especificando, uma rã de aproximadamente 5 cm, o que deixou o Autor em péssimo estado emocional.

O Requerente é cardíaco e hipertenso, também já sofreu infarte. Com o terrível susto, veio a desfalecer e somente após exatos cinco minutos recobrou a consciência.

Seu filho, uma criança, chorava muito, assustado com tudo. Sua esposa pediu socorro aos funcionários, os quais chamaram uma ambulância. O gerente da sorveteria no mesmo instante, devolveu o dinheiro pago pelos sorvetes a esposa do Autor e pediu desculpas pelo acontecido.

Passados mais 20 minutos, a ambulância chegou removendo o autor para o hospital Gold Life Pax, onde ficou internado por 26 horas, com os custos de R$ 2.300,00 (dois mil e quinhentos e trezentos reais), já que o mesmo não possuía plano de saúde particular. Os custos do seu atendimento médico, ainda não foram quitados.

O Autor, por conta do exposto acima, encontra-se por demais doente, tendo assim que submeter-se ao uso de remédios, os quais ainda não foram comprados, pelo simples motivo de que o Autor está sem exercer a sua profissão, e obviamente, não tem de onde tirar o seu sustento.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E DOUTRINÁRIOS

Vem-se através de toda lisonja necessária, primeiramente em nome da Constituição Federal frisar:

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)”.


A sorveteria cometeu ato ilícito, causando lesões ao direito alheio. A doutrina de Washington de Barros Monteiro, nos ensina:

“Ato ilícito constitui delito, civil ou criminal, é, pois, violação à lei. Efetivamente, a violação de um direito pode configurar ofensa à sociedade pela infração de preceito indispensável à sua existência, ou corresponder a um simples dano individual”. (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 9ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1973)

O nosso Código Civil, regula essa matéria, em seu artigo 186, e, mostra-nos situações de ocorrência do ato ilícito a outrem:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

No entanto, o artigo 186 do novo Código Civil, define somente o dano exclusivamente moral que é ato ilícito, não disciplinando o dever de indenizar, que é tratado no artigo 927 do mesmo Código da seguinte maneira:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Houve, evidentemente, danos aos direito do Autor. Danos esses que atingiram os direitos personalíssimos, além de causarem constrangimento, dores, vexames e ainda o pior de todos os risco a saúde do Autor. Deste modo, com tamanha perturbação e ausência de tranquilidade, o autor sentiu-se extremamente lesado e vem buscar seus direitos, pelo dano moral, passível de indenização. Carlos Alberto Bittar, nos tráz ideias esclarecedores sobre o significado de dano moral:

“Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido”. (BITTAR, Carlos Alberto. Dano Moral. São Paulo: Edipa, 1998)

E o importantíssimo Miguel Reale, nos esclarece o que é direito da personalidade (direito personalíssimo), dessa forma:

“Direito da personalidade corresponde a um valor fundamental, a começar pelo do próprio corpo, que é a condição essencial do que somos, do que sentimos, percebemos, pensamos e agimos”. (REALE, Miguel. Artigo, Os Direito Da Personalidade. 17 Jan. 2004)

O Requerente, obteve pela negligência por parte da empresa, que foi o ato ilícito, um susto irreparável, o qual foi de todos os seus familiares também, além de ter prejuízo com atendimento médico, ficando explícito o dano moral. O artigo 159 do Código Civil Brasileiro e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, explicitam:

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. (...)”.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido”.


A sorveteria foi negligente, pelo fato de que agiu sem precaução ao armazenar os potes de sorvete em lugar inadequado, a culpa é sem dúvida da sorveteria, que tem o dever de checar minunciosamente os produtos a qual compra, pois os mesmos serão disponibilizados para o consumo de seus clientes, assim comprovando o caráter indiferente da sorveteria em relação aos seus consumidores, com isso consequentemente lesando direitos dos clientes. Como pode, uma sorveteria onde os potes são manipulados constantemente não verificar a presença de uma anfíbio completamente visível a “olho nu”? O Promotor Público Humberto Piragibe Magalhães e o Magistrado Christovão Piragibe Tostes Malta, discorrem com muita propriedade sobre o conceito de negligência e para melhor fixação também nos exemplifica, dizendo:

“Falta ou deficiência do cuidado que se deve ter na realização de seus atos”. (MAGALHÃES, Humberto Piragibe & MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Dicionário Jurídico. Volume II. Rio de Janeira: Edições Trabalhistas, 1975)

Fica completamente explícito, que o Autor teve seus direito básicos do consumidor lesados pelo ocorrido, pois a sorveteria ofereceu riscos, não só a saúde, mas também a vida do mesmo, o nosso Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo sexto, fixa o seguinte:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

(...)”.


É importante destacar, que a sorveteria, independentemente do seu dolo, devem indenizar o dano causado ao Autor, pois é evidente o vício no acondicionamento dos potes de sorvetes pela sorveteria, o Código de Defesa do Consumidor, trata sobre essa matéria em seu artigo 12, externando:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação”.


A indenização a qual o Autor tem direito, é o mínimo para que o dano causado seja reparado, a indenização será indispensável para que o mesmo possa adimplir todas as dívidas geradas pelo ato ilícito gerado sorveteria Ice-Delícia.

Pode-se facilmente verificar, que o pedido do Autor, encontra-se amparado pelos tribunais de nosso país, como bem exemplifíca tal jurisprudência abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DE GARRAFA DE CERVEJA. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, DO CDC. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SANITÁRIA. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. - RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO - ART. 18, DO CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO VÍCIO DO PRODUTO - O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. Caso em que configurado o acidente de consumo, em decorrência de vício do produto, em razão do que se assenta a responsabilidade objetiva do seu fabricante. Presença de corpo estranho em garrafa de cerveja fabricada pela demandada. - VÍCIO DO PRODUTO DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INOCUIDADE. A produção de cerveja, cuja garrafa possui no seu interior corpo estranho a sua composição caracteriza violação do princípio da segurança sanitária. Aplicação da normatização de controle das condições sanitárias na fabricação de alimentos e bebidas. Incidência da RDC 175/2003. Substancias estranhas contaminantes encontradas em alimentos industrializados devem ser consideradas prejudiciais à saúde humana. Necessidade de as indústrias de alimentos e bebidas observarem os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA, destacando-se os POPs e as BPFs, RDC 175/2003, RDC 216/2004. Inexistência de provas produzidas pela ré capazes de comprovar a ocorrência das circunstâncias do §3º do art. 12 do CDC. Precedentes do TJRS. - QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS - O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70043238963, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 14/09/2011)” (negrito nosso).

IV – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Em razão dos fatos anteriormente narrados, o Autor ficou afastado de suas atividades profissionais e, por conseguinte, não possui renda para quitar o próprio atendimento médico.

O Autor deve ser submetido ao tratamento com remédios (segue em anexo as receitas). Todavia, por não estar trabalhando, não tem ele como custear a compra dos medicamentos necessários.

Nessa forma, o artigo 273 do Código de Processo Civil, determina:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”.

Portanto, sob pena de sofrer dano grave ou de difícil reparação, como previsto no artigo 273 do Código Procesual Civil, fica possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de obrigar a empresa, com a máxima urgência, a custear todo o tratamento que o autor necessita de imediato.

IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
Diante de todos os fatos e fundamentos ante expostos, requer:

1.
Que se julgue a presente demanda totalmente procedente, destarte, que seja o reconvindo condenado ao pagamento à empresa do Reconvinte, o valor de R$ 15.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, pelos motivos aduzidos anteriormente;

2. Os benefícios da tutela antecipada, de acordo com o artigo 273 do Código Processual Civil.

3. A citação do Requerido, no endereço indicado, para que querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o artigo 319 do Código Processual Civil.

4.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,sem exclusão de nenhum, especialmente pelo depoimento pessoal do Reconvindo, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), oitiva de testemunhas,perícias, juntada de documentos e demais provas que se fizerem necessárias;

5.
A condenação do Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a serem arbitrados de acordo com o quanto estabelecido pelo artigo 20, § 4°
, do Código de Processo Civil;

De acordo com o artigo 258 do Código Processual Civil, será atribuído à causa o valor, aproximado, de R$ 15.000,00.

Nestes termos,

Pede deferimento

Belém, 07 de março de 2012.









____________________________________

OAB/PA: 123456

(XYZ)


Pietro Alarcão Bortolli Raposo
Paula Camille Serêjo Cid Oliveira

Garantismo Penal

         O Direito Penal, tem uma importância exorbitante na história da humanidade, pelos simples fato de que, o crime, sempre esteve, e está entranhado nos homens de qualquer sociedade do globo, independentemente, de raça, credo, religião, etc... Detêm-se de segurança para afirmar isso, pois vários estudos científicos foram desenvolvidos sobre esse tema, outro grande exemplo, foi que a obra influenciada pela frenologia de Cesare Lombroso, foi derrubada, pelo simples fato de que o crime não é propiciado por características físicas.

         O Direito Repressivo, assim chamado, pelo pioneiro na matéria de Penal, Puglia, possui uma vasta evolução histórica, esse evolução, possui divergências, no entanto a maioria dos autores, cita quatro períodos como os principais na evolução do Direito Penal.

         A priori, deu-se, com o período, denominado, período da vingança privada, que tinha como característica mais alarmante, a lei do talião, sendo assim, o famoso ditado “olho por olho, dente por dente”, resumia perfeitamente as penas aplicada nesta época. O código que tornou-se símbolo desse período foi o Código de Hammurabi, escrito pelo rei da babilônia (Século XXIII a.c.). O exímio doutrinador Magalhães Noronha, dá-nos seu parecer sobre o tópico em questão: “A pena em sua origem, nada mais foi que vindita, pois é mais compreensível que naquela criatura, dominada pelos instintos, o revide à agressão sofrida devia ser fatal, não havendo preocupações com a proporção, nem mesmo com sua justiça”.

Em seguida, veio o período da vingança divina, onde sua principal característica é o fato do Direito Penal, estar ligado à religião. A pena era vista como um pecado, assim ofendendo algum Deus, assim, a pena era um castigo divino para a purificação e salvação da alma do infrator. Suas ideias podem ser verificadas nas leis do código de Manu, escrito na Índia e no já citado código de Hammurabi. Cito o artigo sexto do mesmo código, para melhor explanação do assunto: "Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto".

         O período da vingança pública, foi o próximo, na linha de evolução, esse época é marcada pelas penas cruéis (morte na fogueira, roda, esquartejamento, sepultamento em vida), com o objetivo de promover a segurança do soberano. Com o poder do Estado cada vez mais fortalecido, o caráter religioso do Direito Penal, perdeu suas forças.

         O último, foi o período humanitário, o qual surgiu no fim do século XVII. Com as crescentes ideais iluministas, ocorreu uma conscientização, e consequente revolta, quanto à barbárie que eram as penas da época. César de Bonesana, o Marques de Beccaria, foi o pioneiro a escrever o assunto, defendendo o indivíduo contra as leis e a justiça daqueles tempos, em sua obra Dos delitos e das penas (Dei Delitti e Delle Pene).

Magalhães Noronha, define Direito Penal como: “Conjunto de normas jurídicas que regulam o poder de punir do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica”. O Direito Penal, possui uma gama de assuntos, sendo todos detentores de uma importância indiscutível, no entanto, o meu foco de análise será específico ao Garantismo Penal, esse tópico é matéria de estudo de variados autores, dentre esses, o teórico de maior destaque é o jurista italiano Luigi Ferrajioli, responsável pelo desenvolvimento de uma concepção garantista, além de elaborar uma verdadeira teoria geral do garantismo, em sua principal obra, Derecho y Rázon, onde se teve o emprego, pela primeira vez, da expressão teoria del garantismo penal.

         O Garantismo Penal, possui copiosas características, dentre as principais, atua como poder mínimo protegendo direitos fundamentais do cidadão, mesmo que contra a maioria, evita também as arbitrariedades dos castigos, das proibições e dos processos do Estado, mediante a imposição de regras iguais para todos e em respeito à dignidade da pessoa humana. Por esse motivo não pode ser influenciado pela insuflação das massas populares. Outro aspecto importante é o ideal de racionalidade e de certeza do Garantismo, dele resultam, a presunção de inocência, o in dubio pro reo e a analogia in bonam partem. A presunção de inocência, nada mais é que uma garantia constitucional, pois, através dela, o acusado detêm da prerrogativa de não ser tido como culpado até que a sentença penal condenatória transite em julgado, evitando, assim, qualquer conseqüência que a lei prevê como sanção punitiva antes da decisão final. Outro resultado é o in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), René Ariel Dotti, nos ensina, externando: “sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação a existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado”. Por último, e não menos importante, a analogia in bonam partem é a utilização de leis congêneres para beneficiar o réu, não se conflituando as mesmas. O garantismo é totalmente contra a prisão processual, no entanto esse ponto, recebe críticas ferrenhas, pois a prisão processual serve para impedir que o suspeito, cometa novo crimes, pelo motivo de ser danoso à sociedade.

         No Brasil, o Estado diante de hipóteses excepcionais, essas do tipo grave, alarmante e que cause perigo para grande parte da sociedade, pode deixar de aplicar ou modificar garantias legais do cidadãos. Acontecendo hipóteses, com essas características, será decretado Estado de Sítio, que é previsto em nossa Carta Política, em seus artigos 137, 138 e 139, fixando:

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

         O Garantismo, possui importância indiscutível, tendo influencia nas leis que regem nossas vidas, o artigo 5º da Constituição Federal, consolida matérias de caráter criminal do inciso XLV até o LXXII, através deles, tornou-se fixado os direito dos cidadãos, impedindo assim, possíveis arbitrariedades do Estado, os incisos, nos dizem:

(…) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; (…).

         Não menos importante, o Código Penal, possui diversos artigos com influência do Garantismo Penal, contudo, exemplifico o artigo 1º desse Código, que nada mais é que o Princípio da Legalidade Penal, o qual fixa:

Art. 1º  Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

         Fica completamente explícito, que tal artigo visa o respeito ao cidadão, que é o principal pilar do Garantismo Penal, para que assim o Estado não possa ser autoritário em relação as penas.

         O Código Processual Penal, em todos os seus numerosos artigos vem legislar como será aplicada a pena ao contraventor. Diversos artigos do mesmo Código, tem influência direta do Garantismo Penal.

Publicado no portal jurídico Investidura: investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/244597-garantismo-penal

Pietro Alarcão Bortolli Raposo