sábado, 28 de abril de 2012

Democracia e Luis Roberto Barroso

“A democracia surgiu quando, devido ao facto de que todos são iguais em certo sentido, acreditou-se que todos fossem absolutamente iguais entre si”. (Aristóteles)

“A verdadeira democracia apenas existe na medida em que o Estado se autocontrole e os cidadãos controlem o Estado, visto que os governados, nos texto constitucionais democráticos, são os únicos destinatários das normas jurídico-sociais”. (Presidente Kennedy)

          A democracia é um regime de governo em que o poder de tomar importantes decisões políticas está com os cidadãos.

          Em uma democracia plena, os direitos fundamentais de todos devem ser respeitados, deve-se tratar todos igualmente, respeitando as minorias, mas na democracia imperfeita que temos no Brasil, a situação é díspar, com o passar das décadas notamos significativas evoluções em nosso país, contudo, ainda não temos uma democracia perfeita.

          Após breve introdução, venho mostrar-lhes o verdadeiro motivo de minhas palavras, que é expor as sui generis sustentações do magnífico Luís Roberto Barroso, defendendo os direitos das minorias, o primeiro vídeo sobre a união estável homoafetiva, e em seguida a respeito do aborto de fetos anemcéfalos frente aos Ministros do Pretório Excelso. 

         Seguem os vídeos:


União estável homoafetiva




Aborto de fetos anemcéfalos


Pietro Alarcão Bortolli Raposo

domingo, 1 de abril de 2012

Ampla defesa e contraditório do acórdão

 Ampla defesa e contraditório do acordão

         O Recurso em Mandado de Segurança que tomou o n.º 25.030 – MS, que tramitou no Superior Tribunal de Justiça – STJ, em que foi Recorrente José Carlos de Souza e Recorrido o Estado de Mato Grosso do Sul, cuja Relatoria foi da Excelentíssima Senhora Ministra Maurita Vaz, priorizou que para aplicação de pena no processo administrativo, deve-se observar o princípio da ampla defesa e do contraditório.
         Efetivamente, se o Recorrente não teve oportunidade de prestar esclarecimentos e exercer o direito de defesa no Procedimento Administrativo, tem-se consubstanciando flagrante violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV da Constituição Federal.
         A Constituição da República de 1988 consagrou os princípios do contraditório e da ampla defesa em seu art. 5º, LV:


“Art. 5º.

LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
         O Supremo Tribunal Federal assentou no RE 199.733.8/MG:


“Tratando-se de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo do interesse individual, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo, que enseje a audição daqueles que terão modificada a sua situação. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastado unilateralmente, porque é comum a Administração e ao particular” (RE 199.733 MG. Rel. Min. Marco Aurélio no DJU de 30.04.99).


Hely Lopes Meirelles ensina que:


“A defesa é garantia constitucional de todos os acusados, em processo judicial ou administrativo e compreende a ciência da acusação”.........para “observância do devido processo legal (due process of law). É um principio universal nos Estados de Direito, que não admite postergação nem restrições na sua aplicação”.


         Conforme exposto na ementa, “a apresentação de meras informações acerca dos fatos narrados na Representação não pode ser considerada como apta a configurar o devido respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. No nosso entendimento, a Administração, assim agindo, cerceou o direito da plenitude de sua defesa “exteriorizada pela concessão a ambas as partes de iguais oportunidades de pleitear a produção das provas e as mesmas possibilidades de participar dos atos probatórios e de pronunciar-se sobre seus resultados”, como observa Barbosa Moreira.
         A Administração ao omitir-se nesse momento processual, desfigurou o postulado definidor do Procedimento Administrativo, desnaturou as regras da tutela constitucional, implicando na negação do princípio do contraditório pela ausência de bilateralidade de contrariedade das provas, indispensáveis para o exercício do devido processo legal, que tem assento no principio de justiça exigido por tratamento isonômico das partes.
         Nemo inauditus debet dannari: Ninguém deve ser condenado sem ser ouvido. A alegação de um só homem não é alegação: O Juiz deve ouvir ambas as partes.
         Entendemos, após análise da matéria apreciada que impõe-se o provimento ao Recurso em Mandado de Segurança, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório – art. 5º, LIV, LV, LX da Carta da República.

Paula Camille Serêjo Cid Oliveira

Acórdão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.030 - MS (2007/0207864-8)
RECORRENTE : JOSÉ CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO : HERMENEGILDO VIEIRA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : SÔNIA TOMÁS DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(S)

RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto, por JOSÉ
CARLOS DE SOUZA, calcado na alínea b do inciso II do art. 105 da Constituição Federal de
1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim
ementado, litteris :
"MANDADO DE SEGURANÇA – MAGISTRADO – APLICAÇÃO DE
PENA DE CENSURA A ELE PELO CONSELHO SUPERIOR DA
MAGISTRATURA – PRETENSÃO DE VER DECLARADA A NULIDADE DA
PENALIDADE SOB O PRETEXTO DE NÃO HAVER SIDO ELA IMPOSTA
EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA –
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE – FALTA APURADA PELO
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES PRECONIZADOS
PELO CODJ/MS – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA –
SEGURANÇA DENEGADA.
O Código de Organização e Divisão Judiciária – Lei Estadual nº
1511/94 –, ao tratar de apuração de falta disciplinar de magistrado, para fins
de punição com pena de censura, exige tão-somente que a falta seja apurada
pelo Corregedor-Geral de Justiça, e que a pena seja aplicada pelo Conselho
Superior da Magistratura, com garantia do devido processo legal e ampla
defesa.
Presentes tais requisitos formais, não há se falar em nulidade da
pena imposta. (fl. 447)
A essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Sustenta o Recorrente que "no caso dos autos, o ilustre Desembargador
Atapoã da Costa Feliz, então Corregedor-Geral de Justiça, ao dar início ao procedimento
para apurar eventual conduta irregular do procedimento adotado pelo Recorrente, o fez
através de mero despacho [...]" (fl. 511)
Alega que "[...], se apena prevista para a transgressão de conduta do
Recorrente era de advertência ou censura, inclusive havendo pedido expresso de tomada de
providências pelo Tribunal, fls 45 necessariamente teria a ilustre autoridade que tem por
atribuição conduzir privativamente a atividade investigatória, de adotar o Procedimento
previsto no art. 241 e seguintes do Regimento Interno, face à norma impositiva do art. 303,
da Lei nº 1511/94 (CODJ)." (fl. 512)
Afirma que "no caso dos autos, não foi assegurado ao representado o direito
de apresentar defesa, mas tão somente de prestar informações, coisas que são bem distintas. "
(fl. 512)
Assevera que "[...], se o ilustre Corregedor Geral de Justiça antevia na
Representação formulada contra o Impetrante, conduta passível de punição, deveria ter
instaurado Processo Administrativo, baixando a respectiva Portaria, notificando-o para
apresentar Defesa e não meras Informações. " (fl. 513)
Pondera que "se a defesa deve ser ampla, é preciso que o magistrado-acusado
saiba do que está sendo acusado, com as circunstâncias da acusação e o nexo de causalidade
entre a conduta imputada e a infração aos deveres do seu cargo. A acusação deve ser prévia
e precisamente definida, permitindo que o magistrado-acusado saiba do que se defender,
saiba quais os fatos que lhe são imputados, saiba quais as implicações e conseqüências que a
acusação pretende tirar desses fatos. Somente assim, com uma acusação precisa e definida, é
que a defesa poderá ser amplamente exercida. " (fl. 514)
Pugna que "[...], em sendo a advertência e a censura as duas menores penas
disciplinares que podem ser impostas ao magistrado, necessariamente, deverá ser observado
o devido processo legal, que se iniciará com a instauração de Portaria, onde deverá ser
reproduzida em síntese a acusação que pesa contra o magistrado, os meios de prova e a
determinação para que este seja intimado a apresentar defesa." (fl. 516)
Afirma que "[...] ou o ilustre Corregedor-Geral de Justiça, pelos documentos
que foram carreados com a Representação oferecida por [...], tirou ilação que existia
conduta irregular e caracterizadora de infração disciplinar do impetrante e como tal,
deveria ter baixado Portaria ou outro ato administrativo, apontando a irregularidade da
conduta do mesmo, e determinando que este fosse notificado ou citado, para apresentar
defesa, ou em caso contrário, deveria ter instaurado Sindicância, e solicitado informações ao
magistrado, para só depois, dependendo do resultado, transformar o processo em Processo
Disciplinar, assegurando ao impetrante o devido processo legal." (fl. 516)
Pontua que "o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul,
pelo voto daqueles ilustres Desembargadores que negaram o Mandado de Segurança, 'data
vênia' violou a lei, dispensou tratamento discriminatório ao Recorrente, que como
Magistrado que é, viu-se tolhido do seu direito de Defesa, já que o processo iniciado contra
o mesmo é nulo, 'ab initio', vez que não foi baixada pelo ilustre Corregedor Geral de Justiça
qualquer Portaria, dando início a Sindicância ou a Processo Administrativo, tendo-lhe sido
solicitadas meras Informações. " (fl. 528)
Apresentadas contrarrazões (fls. 807/825), e admitido o recurso ordinário em
mandado de segurança na origem (fl. 836), ascenderam os autos a esta Corte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer (fls.
839/844), opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.030 - MS (2007/0207864-8)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENA DE CENSURA APLICADA A
MAGISTRADO NO BOJO DE JULGAMENTO DE REPRESENTAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO
RESPEITADOS. NECESSÁRIO PRÉVIO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. PREVISÃO EXISTENTE NO REGIMENTO
INTERNO DO TRIBUNAL A QUO.
1. Para a aplicação de pena disciplinar, é imprescindível o prévio
procedimento administrativo, por meio do qual sejam obedecidos os princípios
do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
2. A apresentação de meras informações acerca dos fatos narrados na
Representação não pode ser considerada como apta a configurar o devido
respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, uma vez que, para tanto, imprescindível teria sido possibilitar, no
mínimo, a utilização de todos os meios de prova permitidos em direito.
3. O processo de sindicância, desde que utilizado como meio único
para a apuração e aplicação de penalidades disciplinares, deve,
obrigatoriamente, observar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do
devido processo legal.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):
O ora Recorrente, juiz de direito, teve movida contra si Representação perante
o Conselho Superior da Magistratura do Estado do Mato Grosso do Sul, na qual foi deduzida
argumentação no sentido de que o magistrado estaria conduzindo a instrução de embargos de
terceiro com finalidade manifesta de prejudicar uma das partes.
Na mencionada ação foi argumentado que o ora Recorrente manteve a quebra
de sigilo fiscal do Autor da Representação e de pessoa estranha à relação processual, apesar
de já existir medida liminar determinando a suspensão dos efeitos da decisão que determinara
aquelas medidas.
O Conselho Superior da Magistratura, por maioria de votos, julgou procedente
a representação e, no bojo dessa decisão, aplicou ao magistrado a pena de censura.
Com o fito de impugnar a sanção acima aduzida, o ora Recorrente impetrou
mandado de segurança, aduzindo, em síntese, que a pena de censura aplicada deveria ter sido
precedida de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, nos quais fossem
garantidos o devido respeito aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório.
Alegou, ainda, que as informações por ele prestadas, a pedido do Conselho
Superior de Magistratura, não poderiam ter sido consideradas como aptas a cumprir o
desiderato acima citado, porquanto: (i) além das alegações contidas na mencionada peça,
necessário seria possibilitar-lhe a utilização de todos os meios de prova previstos no direito; e
(ii) não lhe foi dado conhecimento de que a conduta que lhe estava sendo imputada poderia
vir a ter como consequência a imposição de sanção disciplinar.
O Tribunal a quo, por maioria, denegou a ordem, calcado no fundamento de
que não houve afronta aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Daí a interposição do presente recurso ordinário em mandado de segurança.
Feita essa breve resenha fática, passo ao exame da controvérsia.
Pois bem, inicialmente, esclareço que a legislação aplicável à espécie, com a
redação vigente à época dos fatos é a seguinte, litteris :
a) Lei n.º 1.511/94, que institui o Código de Organização e Divisão
Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul:
"Art. 293. Pelas faltas cometidas ficam os magistrados sujeitos às
seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura ;
[...]
§ 1º A pena de advertência e a de censura são aplicáveis a qualquer
magistrado ; a de disponibilidade apenas a juiz vitalício; a de demissão
apenas a juiz de primeira instância, nos casos previstos em lei; e a de remoção
compulsória apenas a juízes de primeira instância, vitalícios ou não, nos
casos e forma previstos em lei.
§ 2º A aplicação das penas de advertência e de censura compete ao
Conselho Superior da Magistratura e as demais ao Tribunal Pleno." (grifei)
"Art. 295. A pena de censura será aplicada reservadamente, por
escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do
cargo, ou no de procedimento incorreto ou indecoroso, se a infração não
justificar punição mais grave."
"Art. 302. A atividade investigatória, em qualquer fase do
procedimento para aplicação de qualquer das penas disciplinares, é
atribuição exclusiva do Corregedor-Geral de Justiça."

"Art. 303. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá
o procedimento para a apuração das faltas puníveis com advertência e
censura." (grifei)
b) Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul:
"Art. 241. O magistrado de primeira instância, negligente no
cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência ; na
reiteração e nos casos de procedimento incorreto , a pena será de censura , se
a infração não justificar punição mais grave.
Parágrafo único. Tanto a advertência como a censura serão impostas
por escrito e anotadas no prontuário do magistrado." (grifei)
"Art. 242. Quando necessário, a conduta negligente ou, de outra
forma, incorreta, será apurada pela Corregedoria-Geral de Justiça."
"Art. 243. Havendo indícios veementes das infrações , o Conselho
Superior da Magistratura concederá prazo de dez dias ao magistrado, para a
defesa." (grifei)
"Art. 244. Rejeitada de plano a defesa, o Conselho Superior da
Magistratura aplicará a pena cabível."
"Art. 245. Tornando-se necessária a instrução , o Corregedor-Geral
de Justiça a presidirá , no prazo assinado pelo Conselho Superior da
Magistratura.
Parágrafo único. Terminada a instrução, o magistrado poderá
oferecer razões escritas , pessoalmente ou por procurador com poderes
especiais, no prazo de cinco dias, após o qual o Conselho proferirá decisão."
(grifei)
"Art. 246. A pena imposta pelo Conselho Superior da Magistratura
poderá ser impugnada por via de recurso administrativo ao Tribunal Pleno,
no prazo de dez dias, contados da intimação pessoal do magistrado.
"Art. 247. No julgamento do recurso, oficiará como relator o
Corregedor-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O julgamento será feito em sessão reservada, em
que se fará exposição do caso e se discutirá a matéria; da decisão lavrar-se-á
acórdão nos autos."
A partir da interpretação dos dispositivos legais acima transcritos, verifico que,
ao contrário do que afirmou o Tribunal a quo, havendo, como na espécie, indícios de
condutas levadas a cabo por magistrado singular, que, em tese, possam configurar hipótese
que implique aplicação de pena disciplinar – no caso, a censura – é necessária, sim, a
instauração de procedimento disciplinar prévio.
A exegese acima delineada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual, para a aplicação de pena disciplinar, a servidores públicos ou a
magistrados, imprescindível o prévio procedimento administrativo, por meio do qual sejam
obedecidos os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

A propósito:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO. PENA
DE ADVERTÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA.
NULIDADE. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
É nula, por desrespeito aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do contraditório, a aplicação sumária de pena disciplinar a servidor
público, sem que tenha havido o prévio procedimento administrativo.
Recurso provido." (RMS 16.807/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJ de 24/05/2004; sem grifos no original.)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IRREGULARIDADE COMETIDA SOB A ÉGIDE DA CONSOLIDAÇÃO DAS
LEIS DO TRABALHO. MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
LEGALIDADE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO
PENAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DOS PRAZOS ADMINISTRATIVOS
PREVISTOS NA LEI Nº 10.460/88. RECURSO PROVIDO.
I - Após a Carta Magna de 1988 a punição de qualquer servidor
estável somente pode ocorrer após a apuração das irregularidades por meio
de processo administrativo disciplinar, com a garantia do devido processo
legal, ampla defesa e contraditório. In casu, não obstante tenham as
irregularidades sido cometidas pelo recorrente quando ainda estava regido
pela legislação celetista, a apuração das irregularidades somente se ultimou
quando já estava submetido ao regime estatutário, não havendo outra
alternativa para a Administração, senão aplicar-lhe os dispositivos do
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Goiás, Lei nº 10.460/88.
Precedentes.
[...]
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a
prescrição da ação disciplinar e determinar a reintegração do recorrente."
(RMS 16.052/GO, 5.ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ de 04/08/2003;
sem grifos no original.)
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – MAGISTRADO
PENA DE ADVERTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR – MANDADO DE SEGURANÇA –
ORDEM DENEGADA – RECURSO ORDINÁRIO – NULIDADE DA
SANÇÃO .
1. É NULA A SANÇÃO QUE NÃO FOI PRECEDIDA DE
REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR.
2. GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA
DEFESA.
3. RECURSO PROVIDO." (RMS 7.449/MA, 6.ª Turma, Rel. Min.
ANSELMO SANTIAGO, DJ de 30/03/1998; sem grifos no original.)
Ademais, tenho que a apresentação, pelo magistrado ora Recorrente, de meras
informações, acerca dos fatos narrados na Representação, a pedido do Conselho Superior de
Magistratura, não pode ser considerada como apta a configurar o devido respeito aos
princípios constitucionais anteriormente aduzidos, uma vez que, para tanto, imprescindível
teria sido possibilitar, no mínimo, a utilização de todos os meios de prova permitidos em
direito o que, à toda evidência, não ocorreu na hipótese dos autos.
Por outro lado, é de se ressaltar que a sindicância, desde que utilizado como
meio único para a apuração e aplicação de penalidades disciplinares, deve, obrigatoriamente,
observar os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Nesse sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO APLICADA A PARTIR DE
SINDICÂNCIA. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A AMPLA DEFESA E O
CONTRADITÓRIO AOS IMPETRANTES. NÃO-OBSERVÂNCIA NA
HIPÓTESE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Hipótese em que os impetrantes foram punidos com suspensão por
trinta dias, a partir de sindicância instaurada pela polícia civil do Estado do
Tocantins, para apurar a responsabilidade deles na fuga de detentos do
distrito policial.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme, no sentido
de que a aplicação de penalidade a servidor público com base tão-somente
em sindicância pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa
durante tal procedimento administrativo.
3. No caso, todavia, tais garantias não foram asseguradas aos
recorrentes, porquanto eles foram cientificados da sindicância quando todas
as provas que embasaram a aplicação da suspensão já tinham sido
produzidas, ou seja, não participaram da formação do conjunto probatório do
qual se valeu a autoridade coatora para apená-los.
4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida." (RMS
14.507/TO, 6.ª Turma, Rel.ª Min.ª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
DJe de 24/11/2008.)

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICÂNCIA. PENA DE
ADVERTÊNCIA APLICADA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO-OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO EVIDENCIADO.
1. Conquanto totalmente desnecessária, na espécie, a instauração de
processo disciplinar para a apuração da infração imputada, tendo em vista a
pena cominada (advertência), o processo de sindicância, desde que utilizado
como meio único para a apuração e aplicação de penalidades disciplinares,
deve, obrigatoriamente, observar os princípios da ampla defesa, do
contraditório e do devido processo legal.
2. Não se pode conceber, em pleno Estado Democrático de Direito,
como suficiente para ensejar a imposição de qualquer penalidade (mesmo a
mais branda) – em face das garantias constitucionais –, a simples oitiva do
servidor.
3. Tem-se por nulo o ato atacado desde o início, já que nem ao menos
foi concedido à Recorrente, que sequer teve ciência da própria acusação, o
direito de apresentar defesa escrita, impossibilitando a plena realização do
contraditório e da ampla defesa, francamente mitigados pelo disposto na Lei
de Organização Judiciária local.
4. Recurso conhecido e provido para determinar a anulação do
processo de sindicância ab initio, bem como da penalidade aplicada." (RMS
14.310/PB, 5.ª Turma, Rel.ª Min.ª LAURITA VAZ, DJ de 25/09/2006.)
"CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – AGENTE DE POLÍCIA
SINDICÂNCIA – PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA – CERCEAMENTO DE
DEFESA – COMPROVAÇÃO – RECURSO DO IMPETRANTE – AUSÊNCIA
DE PREPARO – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL – PROVIDO PARA ANULAR A PENA DE
SUSPENSÃO CONVERTIDA EM MULTA.
I - A sindicância segue um rito peculiar, cujo escopo é a investigação
das pretensas irregularidades funcionais cometidas, sendo desnecessária a
observância de alguns princípios basilares e específicos do processo
administrativo disciplinar. Afinal, procedimento não se confunde com
processo. Todavia, se tal instrumento tiver pretensão de servir de base à
aplicação de sanção deve-se observar os pressupostos do devido processo
legal, concedendo-se ao sindicado a ampla defesa.
II - A Constituição da República (art. 5º, LIV e LV) consagrou os
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
também, no âmbito administrativo. A interpretação do princípio da ampla
defesa visa a propiciar ao servidor oportunidade de produzir conjunto
probatório servível para a defesa.
III - Desta forma, caracterizado o desrespeito aos mencionados
princípios, não há como subsistir a punição aplicada.
IV - Não merece ser conhecido o recurso ordinário interposto pelo
recorrente que, devidamente intimado, deixou de comprovar o pagamento do
porte de remessa e retorno dos autos ao esta Corte.
V - Recurso do Ministério Público Estadual, sustentando idêntica tese
de violação ao contraditório e ampla defesa, conhecido e provido." (RMS
4.606/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 22/04/2003.)
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário
para, cassando o acórdão recorrido, anular a pena de censura aplicada ao ora Recorrido.
É o voto.

Paula Camille Serêjo Cid Oliveira