quinta-feira, 7 de junho de 2012

Apostila de Intervenção de Terceiros


Internveção de Terceiros (artigo 56 até o artigo 80, CPC)

I – Introdução:
Em princípio, a sentença só produz efeito entre as partes. Às vezes, porém, ainda que de modo indireto, esse efeito pode recair sobre os interesses de pessoas estranhas ao processo. Por fim, em dadas circunstâncias, a lei permite ou determina o ingresso de terceiros no processo, para ajudar as partes ou para excluí-las.

De acordo com Ovídio A. Batista da Silva , a intervenção de terceiros no processo ocorre quando alguém participa dele sem ser parte na causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pela sentença.

A intervenção de terceiros pode assumir as formas de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

A intervenção de terceiros pode ser provocada ou espontânea. A espontânea ocorre quando há a assistência ou oposição. Já a provocada ocorre nos casos de denunciação da lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria.(RIBEIRO, Antonio Carlos. Apostila de Direito Processual Civil. Disponível em: <www.ResumosConcursos.hpg.com.br>)

Ainda cabe mais uma foma de classificação, em:
a) Ampliação subjetiva, que subdivide-se em:

1. ad coadjuvandum: acontece quando alguém entra para ser coadjuvante, somente auxiliando o interesse da uma das partes.

2. ad excludendum: acontece quando entra alguém excluindo outra pessoa. Nesse caso visa seu próprio interesse.
b) Iniciativa da parte, que subdivide-se em:
1. Espontânea: quando alguém entra como terceiro por contra própria.
2. Provocada: nem sempre poderá entrar, mas nesse caso a pessoa é chamada a ser o terceiro.

II – Tipos de Intervenção de Terceiro:
a) Oposição (exclusão do autor e do réu, artigo 56, CPC):
A oposição é a demanda por meio da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo cognitivo pendente.” (DINAMARCO, Candido Rangel. Instituição de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2004)

A oposição é a modalidade de intervenção voluntária, facultativa, onde o terceiro vem a juízo postular, no todo ou em parte, o objeto ou direito em litígio, pelo ajuizamento de ação autônoma contra autor e réu do processo originário. O opoente visa excluir as pretensões dos opostos (partes) no processo, seja parcial seja totalmente.

De acordo com o art. 56, CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Vale ressaltar que a oposição só assume características de intervenção de terceiros se oferecida no momento oportuno.

O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação, ou seja, os arts. 282 e 283, CPC.

Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Oferecida depois de iniciada a audiência, a oposição seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. O juiz poderá, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.(RIBEIRO, Antonio Carlos. Apostila de Direito Processual Civil. Disponível em: <www.ResumosConcursos.hpg.com.br>)

A oposição pode ocorrer, antes da audiência e depois da audiência. Antes da audiência (artigo 59, CPC): “Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença”. Depois da audiência (artigo 60, CPC): “Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, a decisão da oposição virá primeiro.

b) Nomeação à autoria (indicação do legitimo sujeito passivo, artigo 62, CPC):
É o incidente através do qual o mero detentor quando demandado em nome próprio indica o verdadeiro proprietário ou possuidor da coisa. Acontece também, quando diante de pedido de indenização, causou o dano sobre ordem de terceiro.

É feita no prazo de defesa. Deferido o pedido o juiz, ouvirá o autor sobre a nomeação, caso silencie, presume-se a aceitação; a recusa somente poderá ser expressa e suspenderá o processo e interromperá o prazo de defesa.

A nomeação à autoria exige tríplice concordância, a do réu, a do autor e a do terceiro nomeado.

Com a aceitação de todos, acontece o fenômeno chamado “expromissão de partes”, expromissão significar expulsão, consiste na expulsão do réu originário, excluindo o mesmo da lide e o terceiro nomeado passa a ser o novo réu, o novo polo passivo.

Se a nomeação à autoria não for feita e, com o termino do prazo de defesa a pessoa quiser nomear, perdeu a chance, precluiu.

c) Denunciação da lide (ação regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora, artigo 70, CPC):
É medida obrigatória que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante correspondente a ação original entre autor e réu.

O terceiro, ou seja, o denunciado, se condenado, sua condenação será um condenação eventual, pois a ação, demanda regressiva, somente será examinada, caso o réu ou denunciante, perca, seja condenado na ação, demanda principal.

A denunciação da lide tem por objetivo enxertar uma nova lide ao processo.

A denunciação da lide gera o efeito de cumulação de ações, ou seja, a produção de 2 sentenças em uma só sentença. Origina 2 tipos executivos judiciais.

Tem-se denunciação da lide em 3 hipóteses, que nada mais são que os 3 incisos do artigo 70 do CPC.

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

1. Evicção, relação entre Alienante (quem vendeu algo) e Alienado (quem comprou algo): “I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

2. Posse, relação entre pessoas que alugam algo, onde o réu, não tem a propriedade, mas somente a posse de algo: “II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

3. Regresso, ser ressarcido pelo o que foi culpado: “III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

As hipóteses 1 e 2, são obrigatórias, ou seja, se não reivindicar o direito para denunciar o terceiro, o direito preclui, na hipótese 3, apesar do caput do artigo 70 fixar a obrigatoriedade, a jurisprudência permite a não obrigatoriedade.

O Autor pode fazer denunciação da lide, com isso a Petição Inicial já vem com a denunciação da lide.

Por fim, vale frisar que a lei prevê a possibilidade de denunciações sucessivas.

d) Chamamento ao processo (visa declarar a responsabilidade da parte perdedora, artigo 77, CPC):
É o incidente pelo qual o devedor demandado, chama para integrar a lide os coobrigados pela dívida de modo a também fazê-los responsáveis pelo resultado feito.

As hipóteses de chamamento ao processo, estão previstas no artigo 77 do CPC:

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

O chamamento ao processo só pode ser feito pelo réu.

A utilidade do chamamento ao processo é fazer com que o devedor, não precise mover uma ação de cobrança face aos demais coobrigados. Homenageia o Princípio da Economia Processual.

O chamamento ao processo se realizado de fato, irá suspender o processo e interromper o prazo de defesa e, ainda, criará uma “solidariedade” no polo passivo, ou seja, vários devedores.

e) Assistência (auxilio a uma das partes, artigo 50, CPC):
É o ingresso voluntário de um terceiro que demonstra interesse jurídico em auxiliar umas das partes em um processo pendente.

Para que ocorra assistência, precisa-se demonstrar interesse jurídico.

Na assistência, o terceiro quando entra, é um auxiliar da parte, não é parte, o mesmo não pode fazer transação, confissão do pedido, novo pedido, mudar o pedido, intervenção de outro terceiro, etc.

A partir do momento que o assistente entra no processo, o mesmo não sai mais do mesmo.

Os tipos de assistentes são 2, o assistente simples e o assistente litisconsorcial:

1. Assistente simples: “visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica entre eles.” (ALBERTON, Genacéia da Silva. Assistência Litisconsorcial. São Paulo: RT, 1994)

2. Assistente litisconsorcial: o assistente litisconsorcial visa direito próprio.

A impugnação, aceitação, da entrada do terceiro assistente, demora 5 dias.

f) Intervenção de Terceiro Prejudicado (artigo 499, CPC):
É o pedido de um novo julgamento a um Tribunal, pelo sujeito que, sem ter sido parte no processo até então, ficará juridicamente prejudicado pelos efeitos da decisão.

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado (…)

Deve demonstrar interesse jurídico:§ 1º. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

Prazo para intervir igual das partes do processo o qual veio a prejudicá-lo.

Pietro Alarcão Bortolli Raposo

terça-feira, 5 de junho de 2012

A Justiça e a invisibilidade do incesto

         Até então, não havia tido o prazer de ler algo sobre o incesto, uma matéria esquecida e, isso, de forma banal nota-se. Nada mais gratificante, que ter tal prazer, escrito pela magnitude que é o vulto Maria Berenice Dias, Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, Vice-Presidente Nacional do IBDFAM, uma paladina, quando o assunto vai em direção da defesa dos direitos fundamentais daqueles que almejam os mesmos e daqueles que são vítimas da sociedade injusta e perversa.

         Segue o belíssimo artigo, em inteiro teor, discorrido com propriedade indescritível, pela exímia Autora citada acima:

Há fatos que não se quer ver, realidades que não se quer enxergar, como se, com isso, eles fossem desaparecer. Quando o assunto são crimes sexuais, crimes que acontecem dentro do lar, crimes cometidos contra crianças por pais, padrastos, tios, avós, etc., ninguém sequer gosta de pronunciar o nome.
Aliás, é delito que nem nome tem, pois não se encontra tipificado no Código Penal.
Este crime de que ninguém fala, que ninguém quer ver chama-se: incesto!

O abuso sexual contra crianças e adolescentes é um dos segredos de família mais bem guardados, sendo considerado o delito menos notificado. Ao contrário do que se imagina, é um dos crimes mais democráticos. Atinge as famílias de todas as classes sociais e níveis culturais.

Tudo é envolto em um manto de silêncio, daí a dificuldade em estabelecer estimativas a respeito de números.

Assim, é difícil se ter uma idéia dessa perversa realidade.

Avalia-se que apenas 10 a 15% dos casos de incesto são revelados, sendo que 20% das mulheres e de 5 a 10% dos homens foram vítimas de abuso sexual na infância ou na adolescência.

Na expressiva maioria, 90% dos delitos são cometidos por homens que as vítimas amavam, respeitavam e confiavam: 69,6% dos agressores é o pai biológico; 29,8% o padrasto e 0,6% o pai adotivo. Não há registro de abuso por parte de pais homossexuais.

Por ser praticado no silêncio do lar, o incesto é um crime que todos escondem, parece ser um fato sobre o qual ninguém pode falar, que não se deve discutir. É um fato que todos insistem em não ver, pois ninguém acredita que existe.

O incesto é um delito cujo início é marcado por uma relação de afeto, um vinculo de confiança. São práticas que começam com gestos gentis, toques e carícias que a vítima recebe de uma pessoa que ela ama, que ela respeita e à qual deve obediência.

Todas as pessoas gostam de carinho, principalmente crianças, que não têm como imaginar a intenção de ordem sexual do abusador. A correspondência afetiva e até a excitação e o orgasmo, não podem ser chamados de prazer sexual, pois fruto de estimulação mecânica. Tais ocorrências não podem ser atribuídas à vítima como prova de conivência ou de concordância. Ao contrário, quando tal ocorre o grau de perturbação é ainda maior. Ela considera-se traída não só pelo abusador, mas também por seu próprio corpo.

O abusador passa a cobrar o silêncio e a cumplicidade da vítima, colocando em suas mãos a mantença da estrutura da família e a sua própria liberdade. Leva-a a acreditar que a genitora vai ficar com ciúme, pois ele a ama mais do que à mãe, e ninguém vai entender esse amor "especial". Muitas vezes, a vítima se sujeita em virtude da ameaça do abusador de que ele passará a manter relações incestuosas com as outras filhas menores, o que inibe a denúncia. Resta o medo de provocar o esfacelamento da família e, com isso, gerar dificuldades a todos. Também, receia ser afastada de casa, tendo de ir para um abrigo.

A denúncia é muito difícil, pois o crime não é praticado com o uso de violência, e, quando a vítima se dá conta de que se trata de uma prática erótica, simplesmente o crime já se consumou. A vítima é pega de surpresa e surge o questionamento de quando foi que tudo começou, vindo junto a vergonha de contar o que aconteceu, o sentimento de culpa de, quem sabe, ter sido conivente. Teme ser acusada de ter seduzido o agressor, ser questionada de por que não denunciou antes. Assim, cala por medo de ser considerada culpada. Surge, então, o medo de não ser acreditada. Afinal, o agressor é alguém que ela quer bem, que todos querem bem, que a mãe e toda a família amam e respeitam, pois geralmente é um homem honesto e trabalhador, sustenta a família, é benquisto na sociedade e respeitado por todos. Quem daria credibilidade à palavra da vítima?

Denunciado o fato, a Justiça acaba sendo conivente com o infrator, pois sempre procura culpabilizar a vítima, e o altíssimo índice de absolvições gera a consciência da impunidade.

O juiz quer testemunhas para ter certeza da existência de crime que acontece entre quatro paredes e busca provas materiais quando nem sempre os vestígios são físicos. Não dá valor aos laudos sociais e psicológicos que, de forma eloqüente, mostram que os danos psíquicos são a mais evidente prova da prática do crime. E, de uma maneira surpreendente, a absolvição por falta de provas é o resultado na imensa maioria dos processos.

Há uma enorme dificuldade de emprestar credibilidade à palavra da vítima. Quando são crianças, costuma-se pensar que elas usam da imaginação ou que foram induzidas a mentir. Quando são adolescentes, acredita-se que elas provocaram o abusador, seduziram-no, insinuaram-se a ele, justificando, assim, a prática do delito. A vítima é inquirida se sentiu prazer, como se esse fato tivesse alguma relevância para a configuração do delito. Com isso, a responsabilidade pelo crime passa a ser atribuída a ela, e não ao réu.

No atual processo penal, a vítima é ouvida mais de uma vez e, em cada depoimento, revive os fatos, sofrendo nova violência. É revitimizada cada vez que precisa relatar perante estranhos o que aconteceu. É ouvida por pessoas não capacitadas para este tipo de escuta. No fim, cansada de repetir a mesma história, de ser sempre perguntada sobre o que quer esquecer, acaba caindo em contradições, o que geralmente enseja um juízo de absolvição por ausência de prova...

Algo precisa ser feito.

Está na hora de acabar com o pacto de silêncio.

Se a família não está cumprindo o seu papel de proteger as suas crianças, esta função precisa ser assumida pelo Estado, pela sociedade, por todos nós.


         Não cabe a mim, expor mais nada, pois a Autora, engarregou-se disso de forma magnífica.

Disponível em: <www.abdconst.com.br>; <www.mariaberenice.com.br>;

 Pietro Alarcão Bortolli Raposo

domingo, 3 de junho de 2012

CPMI do Cachoeira

         A Constituição de 1988, alcunhada de Constituição Cidadã, instaurada por meio de um processo lento e conturbado, que perdurou séculos, fixou os direito fundamentais do cidadãos. Pessoas exterminadas, utopias nulificadas; um processo jamais visto. Os direitos fundamentais, estão, de forma belíssima, solidificados no artigo : “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)

         A problemática, a qual incentiva-me a escrever, é o uso do direito ao silêncio, por todos os depoentes convocados pela CPMI do Cachoeira, a qual tem por presidente, o excelentíssimo senador Vital do Rêgo (PMDB - PB).

         O direito ao silêncio, o qual resguarda todos os convocados a depor, cuminou, em um estresse em cadeia, que “infectou” praticamente todos os parlamentares e, não só o deputado Silvio Costa (PTB - PE), como muitos forçam-se a pensar. Venho acompanhando tal CPMI e, cito outros exemplos, a senadora Kátia Abreu (PSD – TO), dirigiu-se ao senhor Carlos Augusto Cachoeira, chamando-o de bandido”, o senador Jayme Campos (DEM - MT), exclamou enfurecido: “Não sou palhaço!”, etc.

         Segue o vídeo do nobre deputado Silvio Costa (PTB - PE), batendo boca com o ilustríssimo senador Pedro Taques (PDT - MT), que como ver-se-á , foi um defensor ferrenho da Constituição. O que intriga-me é o fato de não ter ciência exata, se o mesmo, estava somente, a defender a nossa Suprema Constituição ou se apenas pronunciou-se, por que mantém vinculos de amizade com o ex-senador (DEM - GO) Demóstenes Torres, se a segunda opção for a verossímil ganhará, com certeza, minha aversão.


         Percebe-se, naturalmente, após assitir tal vídeo, que o deputado Silvio Costa (PTB - PE), traz consigo a indignação do povo brasileiro. O povo anda revoltado com o que está presenciando, um dia desses, aqueles sem muita importância, ao observar dois trabalhadores dignos, mais pareciam Pedreiros, percebi então que os mesmo balançavam suas cabeças fazendo, claramente, um movimento de repúdia, ao observarem o que estava sendo transmitido pela mídia, referente a tal caso, de fato, esse é o sentimento que ascende em nossas mentes. Vale salientar, minha opinião, a qual consiste em que deputado Silvio Costa (PTB - PE) indignou-se, não pelo simples fato de ter seu discurso interrompido, mas sim, por ter a sua insuflação, gerada por tal sentimento, retrucada.

         Independente de tudo o que foi exposto acima, o direito ao silêncio, está rigorosamente fixado, em nossa Carta Política, no inciso LXIII, que em inteiro teor, contém:

o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

         A Constituição, como primeira criação do Direito e, de onde emanam as demais matérias do mesmo, deve ser veemente respeitada, independente de quem e onde for. A lição de extrema propriedade do magnífico Jorge Miranda, jurista português, externa:

Deve assentar-se no postulado de que todas as normas constitucionais são verdadeiras normas jurídicas e desempenham uma função útil no ordenamento. A nenhuma pode dar-se uma interpretação que lhe retire ou diminua a razão de ser. Mais: a uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê; a cada norma constitucional é preciso conferir, ligada a todas as outras normas, o máximo de capacidade de regulamentação.

         De fato o ex-senador (DEM - GO) Demóstenes Torres, por estar em uma condição desprevilegiada e denegrível, fronte aos seus ex-companheiros, “engoliu” as onfeças, que de fato foram caracterizadas, pois, sinceramente, não gostaria que apodassem-me de “mentiroso”, “hipócrita” e “irresponsável”, como o mesmo foi referido pelo deputado Silvio Costa (PTB – PE).

         A CPMI, obviamente, ainda não teve seu fim, como vê-se, venho acompanhando o caso e, posteriormente, escreverei sobre o desfeicho do mesmo, que como observa-se, ainda tem muito o que prosseguir.

         Opino, discorrendo que todos os depoentes alí convocados, possuem o “rabo preso, os indicios são grandes. Minha simpatia, face ao ex-senador (DEM - GO) Demóstenes Torres era grande, no entanto, duvido que o mesmo estaja sendo acusado banalmente, sem ebasamento algum. Provavelmente, o mesmo terá seu mandato cassado. Já o senhor Carlos Augusto Cachoeira, que possui o cognome de Carlinhos Cachoeira, como dizem alguns: “só Deus sabe”. No mais, espero, que a justiça seja feita, convenhamos, com a quantidade de bens materias do mesmo, torna-se bem provável que presenciaremos o contrário.

Pietro Alarcão Bortolli Raposo

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Democracia e cidadania: a evolução constitucional do Brasil de 1824, em relação ao Brasil pós 1988


Resumo
O presente paper, tem como finalidade discutir o conceito de cidadania e o de democracia, transpassando, esses conceitos na evolução constitucional do Brasil. A ideia que pretendemos defender é que a Constituição de 1824, chamada, Constituição do Império de carácter autoritário, sofreu uma indiscutível e inevitável evolução, resultante dos ensejos do povo, que são diretamente influenciados pelo contexto histórico vigente em um determinado momento, culminando, destarte na fixação dos direito fundamentais, com a belíssima Carta Política de 1988.

Palavras-chave
Democracia, cidadania, constituições brasileiras, Constituição de 1824, Constituição de 1988, evolução constitucional, direito fundamentais, Brasil, contexto histórico. 

A verdadeira democracia apenas existe na medida em que o Estado se autocontrole e os cidadãos controlem o Estado, visto que os governados, nos textos constitucionais democráticos, são os únicos destinatários das normas jurídico-sociais.”  Presidente John F. Kennedy 
 
I. Introdução
         Não existe um país sem lei, e um pais com lei em que se fale que não se tenha como alicerce a democracia e a cidadania.
         Devemos olhar o contexto histórico e entender o que foi preciso para que um povo insatisfeito lutasse por seus direitos e conseguisse alcançar seus ideiais.
         Chegar nas raizes do conceito de democracia e compreender o que seria de nós sem ela, ou ainda compreender que cada individuo é um cidadão e regular seus direitos e deveres para uma ordem social.
         Perceber que nossa democracia ainda é apenas uma criança que precisa amadurecer e entender quais são os elementos ausentes para que ela possa abranger todos os cidadões e impulsionar o desenvolvimento do país.
         Nosso trabalho irá trazer uma retrospectiva em um Brasil carente de leis, com um governo arbitrário e mostrará o árduo caminho até a solidificação da nossa sociedade democrática de direito, onde as leis regulam o funcionamento do nosso país.
II. Democracia e Cidadania: A evolução constitucional do Brasil de 1824, em relação ao Brasil pós 1988
         O berço da democracia vem da Grécia Antiga em Atenas, onde o povo se reunia na Ágora para exercer o seu direito e poder político, onde a praça pública era transformada em uma assembléia. Onde a democracia era exercida de forma imediata e direta pelo povo, sendo que o Estado não se encerrava apenas aos limites da cidade, mas também as suas conquistas, colônias, já que não havia vida civil, sendo o homem apenas cidadão.
         No entanto, tal democracia era privilégio de apenas uma minoria de homens livres que estavam apoiados sobre a maioria dos homens escravos, tornando assim a democracia como liberdade só de alguns e não de um todo, como deveria ser.
         A noção de política está calcada nos termos democracia que nos remete ao vocábulo grego, polis (cidade) e ainda na cidadania, que vem do latim civitatem, que refletem a atuação de vida social.
         Assim onde existia a democracia estava ali a cidadania, já que pra que se tenha um povo democrático, como regra este precisa ser reconhecido com sua individualidade e é nisso que a cidadania está relacionada, ao cidadão, aquele que é habitante da cidade. E foi na Grécia, que o vocábulo cidadania alcançou a sua forma mais ampla através da participação dos cidadãos atenienses nas assembléias do povo, tomando efetivamente decisões políticas.
         A diferença da antiguidada para hoje, é que antes o homem era um ser sem direitos, por oposição ao cidadão e hoje o homem é sujeito de direitos não apenas como cidadão, mas também como homem.
         Dessa forma a cidadania simboliza a ideia de direito fundamental da sociedade. Onde o individuo está reconhecido e integrado na sociedade estatal, deixando assim o funcionamento do Estado sujeito a vontade popular. E entre os sujeitos tem-se o respeito de um cidadão perante o outro para que assim conquiste-se a contribuição para o aperfeiçoamento de todos.
         Onde o individuo como membro social, alcança a posição de direito internacional e o Estado vem assegurar e resguardando interesses e direitos do homem, não apenas de modo individual, mas levando em conta o fato deste estar inserido em uma comunidade.
         A cidadania, na qual vem definida pelos princípios da democracia, se constitui na criação de espaços sociais no que vem lutar, por meio dos movimentos sociais e ainda definir instituições permanentes para haja a expressão política, o que significa a necessidade da conquista e consolidação social e política. A cidadania passiva, facultada pelo Estado, é diferente da cidadania ativa no qual o cidadão, portador de direitos e deveres, é fundamentalmente criador de direitos dessa forma abrindo novos espaços de participação política.
         A concepção da cidadania vem de processo político, social e histórico, se construindo, por meio de várias as dimensões, individual e coletiva. Por sua vez, o Estado na maneira a qual se organiza, busca uma cidadania melhor, acaba assim propondo e criando políticas sociais que não levam em conta apenas o cotidiano e a construção de uma cidadania crítica, participativa e de qualidade.
         Ambas as concepções de cidadania e democracia funcionando juntas e impulcionando Estados, se mostram presentes em todos eles e no avanço da história de cada um, exemplo esse é o Brasil, possuidor de uma abundante história, influenciada por todos os acontecimento do âmbito, obviamente, interno e externo, que sucederam ao longo dos seus mais de 500 anos de existência. As mudanças ocorridas desde o descobrimento do Brasil, foram significativas na construção de uma democracia sólida, legitimada através de uma constituição exímia. Atualmente, com a constituição de 1988 fixada, podemos facilmente notar a verdadeira evolução ocorrida em relação aos direitos dos cidadãos.
         Mister se faz frisar que tal perspectiva evolutiva, deu-se desde a época do império até a Nova República, a qual vive-se atualmente, ou seja, da Carta Imperial de 1824 até a magnífica Carta Política de 1988.
         A constituição de 1824 é um elemento que representa concretamente a separação do Brasil de Portugal, em outras palavras, a independência de 7 de setembro de 1822.
         Em Portugal tentava-se consolidar a Constituição Portuguesa, com isso, deputados brasileiros foram enviados a Portugal para participarem da assembleia que discutia sobre o projeto da Constituição Portuguesa, no entanto, os deputados, retornaram sem êxito. Dom Pedro, imperador do Brasil, resolveu também, de forma contrária aos interesses da Metropoli, convocar uma assembleia. Houve então, um grande atrito, o qual culminou na guerra de independência, saindo o Brasil da mesma vitorioso e independente. Mesmo com todos os percalços, a Assembleia Constituinte, prosseguia com seu trabalho, chegando em um projeto de 272 artigos. Em seguida, houve outro atrito, dessa vez, do Imperador com a Assembleia, resultando na extinção da mesma pelo Imperador.
         O Conselho de Estado deu continuidade ao projeto da Assembleia, que foi reduzido a 179 artigos, gerando o embrião da Constituição do Império do Brasil, que passou a vigorar no país no dia 25 de março de 1824.
         Após todos os fatos acima narrados, parte do país não aceitava a Constituição do Império.
         Dom Pedro I, retornou a Portugal, por causa da sucessão do trono, acabando com Primeiro Reinado, cedendo o lugar ao seu filho, Dom Pedro De Alcântara, no entanto, o sucessor era menor de idade, não satisfazendo alguns dos requisitos para assumir o trono, por esse motivo instaurou-se o governo das Regências Trinas.
         Nesse momento, o país encontrava-se dividido em duas correntes: uma liberal, a outra conservadora, a primeira conseguiu, após pressão atroz, emendar a constituição, a essa emenda constitucional, denominou-se Ato Adicional à Constituição, trazendo deveras mudanças, a principal foi a transformação da Regência Trina em Regência Una, com mandato de 4 anos, eleito por voto popular.
         Os conservadores, conseguiram aprovar, no ano de 1940, a Lei Interpretativa ao Ato Adicional de 1834, restringindo a emenda conquistada pelos liberais.
         Dom Pedro II, após ter sua maior idade legitimada, assumiu o Império. O mesmo, como o seu pai, era sustentado por um tripé, a igreja, os militares e os fazendeiros. Com os episódios denominados: Questão Religiosa e Questão Militar, o império perdeu o apoio da Igreja e dos Militares. Com os movimentos abolicionistas, sucessivas leis traziam melhorias aos escravos, o ápice do abolicionismo, foi a Lei Áurea, abolindo definitivamente a escravidão, consequentemente, prejudicando os fazendeiros, o quais não criam mais no Império. O tripé foi desfeito, e o Império ficou sem apoio e ruiu.
         A utopia republicana, de longa data, ganhou forças. No dia 15 de novembro de 1889, pelas mãos do Marechal Deodoro da Fonseca, os Republicanos com o apoio dos Militares decretaram a República. Logo em seguida, a Família Real, embarcou para Portugal fugindo do país.
         Outro passo importante, foi dado pelo Governo Provisório da República, instalado após a fuga da Realeza, derrogando a Constituição Imperial de 1824.
         A constituição de 1891, foi originada através de influências do pensamento Republicano em ascensão no mundo e do Positivismo do renomado, Augusto Comte.
         No ano de 1934, a constituição criada, visava introduzir as evoluções culturais jurídicas da Europa, um exemplo de embasamento da mesma constituição foi a Constituição de Weimar, inserida na Alemanha no ano de 1919, a qual foi o marco da crise do Estado Liberal e a ascensão do Estado Social.
         O Estado Novo, foi implantando por Getúlio Vargas, no ano de 1937, uma das inúmeras mudanças foi a nova Carta Política de 1937, baseada na Constituição da Polônia de 1935.
         No âmbito da Redemocratização, em 1946, logo após o fim da Era Vargas, os constituintes, visavam resignar aquele que foi o melhor estatuto da República.
         Em seguida, tem-se a Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969, marcados pela Ditadura Militar, Com AI-5 (Ato Institucional Número Cinco), o Presidente da República passava a ter poderes extraordinários, além de serem suspensas várias garantias constitucionais.
         O Brasil, vivia um contexto histórico marcado pelo fim do silêncio resultante do Regime Militar, por esse motivo, os brasileiros poderiam e queriam, escolher o seu Presidente da República. Vigorava nessa época, a campanha denominada: “Diretas Já”, como o próprio nome já diz, visava a volta das eleições diretas.
         A primeira eleição, após o Regime de Ditadura Militar, aconteceu em 1984. Em 15 de janeiro de 1985, Tancredo Neves é eleito o novo presidente do Brasil. Antes de tomar posse da Presidência da República, Tancredo Neves, fica doente e em seguida falece no dia 21 de abril de 1985.
         Depois de toda essa problemática, o vice, José Sarney, torna-se Presidente em seu lugar. O Governo de José Sarney, teve várias medidas que tinham em vista a redemocratização do país, como por exemplo: assegurou a liberdade de expressão, pôs fim à censura, legalizou todos os partidos políticos e como principal ponto a elaboração a famosa Constituição de 1988, denominada Constituição Cidadã, em um momento de grave situação econômica do país. A Carta Política de 88 é a que possui o texto mais longo, somando 315 artigos, os quais superaram as pretensões de todas as Constituições anteriores.
         Com essa inevitável e indiscutível evolução, a sociedade brasileira ganha tremendamente. Os direito fundamentais, hoje extremamente bem fixados, na época do império, se quer eram pensados.
         A Constituição Imperial, tem em sua essência, um caráter monárquico, baseado no autoritarismo, instaurando nitidamente o estado unitário, onde o Imperador possuía poderes ilimitados, detentor do poder executivo e do poder moderador, se sobrepondo coativamente aos demais poderes. Vale frisar que, a mesma não tinha nem uma vírgula do liberalismo, sendo assim totalmente antidemocrática, um grande exemplo eram as eleições de sufrágio restrito de caráter censitário. O artigo 3° da Constituição do Império, demonstra com toda propriedade possível o que foi escrito acima: “O seu governo é Monárquico, Hereditário, Constitucional e Representativo”.
         A Constituição de 1988, retrata a total evolução, tem-se um país republicano e presidencialista, de Democracia participativa consolidada. Essa constituição tem sua notoriedade no campo das garantias individuais, criando mecanismos de garantias do cidadão, como os clássicos: habeas data, mandado de segurança, mandado de segurança coletivo, ação direita de inconstitucionalidade, habeas corpus, ação popular e o mandado de injunção. A eleição dos representantes dá-se através de uma forma de votação completamente evoluída.
         O Direito Processual, conhecido por ser um dos institutos mais importantes do Direito, possui suas linhas fundamentais, intranhadas na constituição.
         O processo e as normas processuais por serem, de certa forma, dependentes da constituição, deve ser adequadas à tutelar os direitos fundamentais. A Carta Política de 1988, trouxe inúmeras inovações no âmbito das garantias processuais, salienta-se as principais: o direito de ação, ou seja, o acesso à justiça foi ampliado, pois o Estado presta assistência judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, além de prestar assistência jurídica pré-processual; valorização da função conciliatória extrajudicial, dando mais poderes ao juiz de paz; ação direta de inconstitucionalidade das leis e dos atos normativos; ênfase no princípio da isonomia, ou seja, igualdade processual; nascimento do princípio da publicidade processual; os juízes passam a ter o dever de motivar as decisões judiciárias; as provas obtidas através de meios ilícitos, passam a ser nulas, pois a inviolabilidade do domicílio e o sigilo das comunicações em geral e de dados, apenas podem ser quebrados, por meio de ordem judicial e inúmeras garantias específicas na esfera do processo penal.
III. A guisa de conclusão
         Ao analisarmos o contexto histórico brasileiro, percebemos claramente que o processo de consolidação das aspirações sociais foi lento, no entanto teve sua efetividade.
         Tivemos um número considerável de constituições, ou seja, o país sofreu mutações diversas, retratando a insatisfação do povo, essa resultando em mudanças nas constituições, pois, a Democracia, é almejada, a maciça maioria, visa ser cidadão pleno, em todos os sentidos. A prova de que a Democracia sempre está nas aspirações do povo é que se não fosse a cobiça do cidadãos, a Constituição 1824 do Império, estaria vigorando atualmente, não sofrendo mudanças, que resultaram na Constituição de 1988.
         Os direito fundamentais, hoje extremamente bem fixados, na época do império, se quer eram pensados, nos anos em que vigorou o Regime Militar foram suprimidos de forma arbitrária.
         Vivemos atualmente, em uma Democracia díspar, considerada imperfeita, onde os direitos fundamentais são respeitados, mas existem pessoas que não gozam de tal privilégio, entretanto com o passar das décadas, notamos significativos avanços em nosso país, com normas que a cada dia são trabalhadas para assegurar garantias mais proximas as necessidades dos cidadões.
          Nesse caminho que o Brasil e tantos outros Estados, consiguiram crescer, hoje são países desenvolvidos. Foi atráves do respeito ao cidadão e ao incentivo e proteção ao trabalho e seus direitos que o país sofreu impulso, alavancando para uma cidadania verdadeiramente democratica.

Pietro Alarcão Bortolli Raposo
Paula Camille Serêjo Cid Oliveira

O Direito Internacional, os conflitos internacionais e os meios alternativos de resolução de conflitos

         Na compreensão de conflito internacionais torna-se essencial abordar o tema a respeito das soluções pacificadores de tais conflitos. Consoante isso, deve-se entender a respeito da definição de conflito e litígio, temos como exemplo a definição dada pela Corte Internacional de Haia e melhor mencionada por Francisco Rezek, na qual diz que o conflito ou litígio internacional é “todo desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato, toda contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados”.

         Tais conflitos internacionais apresentam algumas tipicidades, como ser entre Estados, entre Estados e indivíduos, Estado e organização Internacional, Estado e pessoa Jurídica dentre outros. Ressaltando que esses conflitos de ordem internacionais necessitam arduamente de meios de soluções eficientes. De tal forma que os maiores problemas perante esses agentes internacionais são a respeito da sistematização de mecanismos, ausência de cortes especializada e ainda a falta de organização hierárquica de tais cortes.

         No entanto, com o passar do tempo e o avanço do Direito Internacional, estes problemas estão desaparecendo. Outra vez, que os Estados estão buscando seguir de forma mais rigorosa as regras internacionais e no momento em que se têm conflitos, os mesmos recorrem aos meios internacionais de soluções, sendo eles pacíficos.

         Sabemos que dentro da sociedade existem milhares de indivíduos que entram em conflitos com outros, sejam por ideias, territórios, economia, e qualquer que seja o assunto, mas isso não se resume apenas a um plano interno, ou seja, também existem conflitos entre os Estados no plano externo e o interesse que tais conflitos sejam resolvidos da melhor maneira possível.

         No entanto, antes não era assim, não se tinha a ideia de resolução de conflitos de forma pacifica, na maioria dos casos ocorriam as guerras, nas quais se decidiam as adversidades pela imposição da força. As guerras foram entendidas e percebidas como meios equivocados de solução, logo após da Primeira e Segunda Guerra Mundial, onde milhares de pessoas foram mortas e feridas por não se quer ter culpas da briga entre Estados. Onde a força só trazia prejuízos e calamidades enquanto hoje percebemos a força que o direito tem para resolver os litígios.

         É nesse ponto em que se tem o foco para resolver as altercações e extinguir as divergências entre os Estados, além de ter soluções rápidas e de custo econômico baixo. Também um sistema o qual impede um rompimento dentro das relações econômicas e políticas travadas pelos Estados, assim mantendo a ordem e a paz e evitando guerras.

         No âmbito jurídico tendo vários juristas e doutrinadores brasileiros aptos ao Direito Internacional, alguns classificaram espécies de métodos de soluções de conflitos. Alguns como Francisco Rezek, que divide em diplomáticos, políticos e jurisdicionais, sendo eles meios pacíficos. Ainda outros doutrinadores que dizem terem-se meios coercitivos, que são aqueles de caráter não tão amistosos.

         Nos meios diplomáticos, ocorrem uma negociação direta entre as partes, que podem também contar com ajuda de um terceiro, chamado conselheiro, sendo que tais negociações dependem da intensidade e a gravidade do problema. Em que se bifurcam em bilaterais e multilaterais, a primeira acontece quando se envolve duas pessoas do Direito Internacional Público e a segunda trata de mais de dois Estados envolvidos. Devemos compreender que tais negociações são procedidas de maneira informal, levando em considerações os costumes internacionais. Dessa forma, percebemos a existência de vários meios democráticos.

         Um desses meios é a negociação, na qual visa chegar a um acordo por meio de diálogos, sendo ela direta ou indireta através da conferência internacional. Este é o meio mais comum usado para a solução de conflitos. Tais negociações dependem do grau de intensidade do litigio, assim na maior parte, dar-se por um juízo verbal entre o Ministério das Relações Exteriores local e a missão diplomática. Nos litígios mais intensos o meio de solução poderá ser obtido através de juízos entre importantes funcionários de ambos os dois governos.

         Outro importante meio de negociação é os Bons Oficios, consistindo em tentativas amistosas, podendo ser de um ou de vários Estados, onde começa a negociação das partes ou restaurar as negociações rompidas, sendo que assim é preciso que se tenha a intervenção de terceiros, visto que, os Estados não apresentam qualquer empenho em dialogar. Dessa forma, esse terceiro seria um Estado que fica incumbido de intermediar os Estados litigantes, para que dessa forma as negociações sejam iniciadas. O que demonstra a diferença com a mediação. Os bons Oficios são utilizados para casos mais graves.

         Não obrigatoriamente será um Estado a ser o terceiro na tentativa amistosa, tal serviço pode vir de um alto funcionário de uma organização intergovernamental. Se um dos litigantes não concordarem com os Bons Oficios, não significa dizer que ele não esteja sendo amistoso.

         Tem -se também a mediação, que é uma solução que consiste no intermédio de um terceiro que é o mediador entre os Estados conflitantes de uma lide. A mediação pode acontecer de duas formas: ser solicitada ou oferecida, sendo que caso haja recusa das partes não significará dizer ausência de amistosidade das mesmas. O mediador participa ativamente das negociações, mas sempre mantendo a prudência de não expressar sua vontade. Este mediador seria um chefe de Estado ou alguém próximo das partes, visto que torna-se mais fácil a proximidade e o dialogo. Assim como os outros, a proposta do mediador não é obrigatória.

         A Conciliação se compara a mediação, porém tem carácter formal mais rigoroso, deixando de ser apenas uma conciliação e passando a ser uma comissão de conciliação que é formada por representantes dos Estados conflitantes e ainda elementos neutros. Dessa forma, deve ser um número ímpar para assim evitar empate e assim como a mediação o relatório final não possuir carácter obrigatório.

         Existe também outro meio de soluções de conflitos que é a arbitragem, que pode ser considerada a mais antiga de todas. Na qual existe desde a Grécia antiga com os povos primitivos, visto que exitem pensamento de vingança pessoal, emprego da força e coação de ideia.

         Na arbitragem, os litigantes escolhem um árbitro ou ainda elegem um tribunal arbitral para resolver os conflitos, onde são escolhidos por meio do compromisso arbitral. Dessa forma, no documento é recolhida a assinatura dos Estados onde é firmado um termo de compromisso do qual reconhecem a competência dos árbitros para o julgamento da lide e a obrigação das partes em aceitar e cumprir a decisão. Sendo que tal decisão não retroagi e é definitiva, a menos se surgirem novos fatos.

         Para que ocorra a anulação da sentença deve ter a existência de erro dos motivos da sentença, suborno dos árbitros, a ausência de resposta de um das partes ou a violação de algum principio.

Paula Camille Serêjo Cid Oliveira
         
         Há décadas, iniciou-se o processo de globalização, multiplicando de forma colossal, as relações entre os povos, fomentando as economias. A globalização, foi perfeita em vários sentidos, no entanto, sabe-se que com o aumento das relações, consequentemente, temos o aumento dos litígios entre indivíduos, e até mesmo entre Estados. O ilustríssimo Francisco Rezek, discorre de maneira exímia, sobre litígios internacionais que são “todo desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato, toda contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados.” (REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2011)

         Mister se faz salientar, que obviamente, esse conflitos devem ser apaziguados. Atualmente, temos Estados que se “preocupam” com os demais, destarte auxiliando o processo de pacificação; não menos importante, a Corte Internacional de Haia, levando justiça aos abusos cometidos pelos entes do Direito Internacional; sem esquecer, as organizações intergovernamentais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), com seu papel sine qua non para a pacificação do caos que são as relações internacionais. No entanto, há décadas, iniciava-se a Primeira Guerra Mundial, com o estopim, que foi o assassinato de Francisco Ferdinando, príncipe do extinto império austro-húngaro, durante sua visita a Saravejo na Bósnia-Herzegovina, pois simples conflitos, não tomavam proporções principescas, transformando-se em guerras tenebrosas, dizimando milhares de sonhos.

         Como dito anteriormente, atualmente, temos a resolução de conflitos de forma eficaz, os doutrinadores de Direito Internacional, não medem esforços, ao caracterizar os tipos alternativos de resolução de conflitos, que são 3: negociação, mediação e arbitragem.

         Antes de adentrar especificamente no foco de discussão, cita-se Luiz Antunes Caetano, que contribui dizendo:

(...) os meios alternativos da solução de conflitos são ágeis, informais, céleres, sigilosos, econômicos e eficazes. Deles é constatado que: são facilmente provocados e, por isso, são ágeis; céleres porque rapidamente atingem a solução do conflito; sigilosos porque as manifestações das partes e sua solução são confidenciais; econômicos porque têm baixo custo; eficazes pela certeza da satisfação do conflito.” (CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002)

         A negociação é a qual visa chegar a um acordo por meio de diálogos, sendo direta ou indireta através da conferência internacional. Este é o meio mais comum usado para a solução de conflitos. Tais negociações dependem do grau de intensidade do litigio, assim na maior parte, dar-se por um juízo verbal entre o Ministério das Relações Exteriores local e a missão diplomática. Os litígios com um grau de intensidade maior, tenta-se solucionar por meio de juízos entre importantes funcionários de ambos os dois governos.
                  Os Bons Oficios, são uma forma de negociação, que consistem em tentativas amistosas, podendo ser de um ou mais Estados, a negociação, tem por foco restaurar as relações rompidas, sendo que destarte é preciso que se tenha a intervenção de terceiros, visto que, os Estados não apresentam qualquer empenho em dialogar. Dessa forma, esse terceiro, como dito no início, pode ser um Estado, um tribunal ou até mesmo uma organização intergovernamental. Os bons Oficios são utilizados para casos graves. Se um dos litigantes se negue a concordar com os bons oficios, não significa dizer que ele não esteja sendo amistoso.
         
         Temos por mediação, um meio não-jurisdicional de solução de litígios, sua origem etimológica, vem do latim mediare, que significa intervir, mediar. Consiste em uma forma de resolução que objetiva, a pacificação de conflitos entra as parte por meio de um terceiro, denominado mediador. Lília Maia de Morais Sales conceitua-a como:

(...) procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoal imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor a satisfaça. A mediação representa um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas próprias partes que, motivadas pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória. O mediador é a pessoa que auxilia na construção desse diálogo.” (SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2003)

         A diferença principal entre negociação e mediação, é o fato de que o terceiro na primeira apenas facilita a relação entre as partes, ao contrário da segunda, onde o terceiro opina sobre a situação a qual esta remediando. Outro aspecto importante, consiste que, a mediação é um procedimento mais complexo que a negociação. A negociação é aplicada, somente, naqueles casos em que as partes, não possuem vinculo emocional.

         Arbitragem origina-se vocábulo do latim arbiter, que significa juiz. Trata-se de um meio alternativo à via judicial, que visa solucionar conflitos, onde as partes envolvidas submetem-se a um contrato ou um acordo, que vai a um juízo arbitral para solucionarem as contradições. Lília Maia de Morais Sales explana sobre arbitragem dizendo que “é um procedimento em que as partes escolhem uma pessoa capaz e de sua confiança (árbitro) para solucionar os conflitos. Na arbitragem, ao contrário da conciliação e da mediação, as partes não possuem a poder de decisão. O árbitro é quem decide a questão”. No juízo arbitral, temos a sentença arbitral, que segundo Luiz Antunes Caetano consiste:

(...) o fator principal da arbitragem é que a sentença arbitral é igual a uma sentença do Juiz de Direito. Só que quem com ela ficou desfavorecido, ou mesmo perdeu a questão, aqui não tem para quem apelar. Então, com isso, se ‘matou’ o problema. Rápido.(CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002)

         Consoante o mesmo Doutrinador, para que essa sentença seja válida deve-se observar 5 requisitos:

(...) 1º) constar o nome das partes e fazer um apanhado do que cada uma falou em seu favor; 2º) dizer de pronto quem tem razão. Logo após, vai explicar e basear com raciocínio do árbitro porque é que chegou àquela conclusão de dar razão a um, e não a outro. Tem de convencer, porque está convencido do que fez. Vai dizer se julgou com bom senso, pela lei, ou por alguma regra. (...) 3º) depois, vai reafirmar quem ganhou, passar a decidir as questões que as partes lhes levaram e, se for o caso, dar prazo ao vencido para cumprimento da sentença; 4º) ainda, dizer quem é que tem de pagar as custas e os honorários do(s) árbitro(s), se essas despesas são divididas meio a meio, ou um paga mais tanto, e o outro menos tanto; 5º) por último, data e assinar a sentença, mas, antes, colocar o local em que ela foi dada.(CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002) (negrito meu)

         Segundo dispõe o site: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27288, acessado em 29.05.2012, os princípios aplicados a mediação são:

Princípio da liberdade das partes: consiste em dizer que as partes envolvidas no litígio devem ser livres para resolvê-lo através da mediação; não podem estar sendo ameaçadas ou coagidas; devem ter consciência do significado este meio de pacificação e de que não são obrigadas a aceitar qualquer acordo que não julgue eficaz; Princípio da não-competitividade: diferente do que ocorre no Poder Judiciário, onde o conflito é uma disputa em que uma parte ganha, enquanto a outra perde. Na mediação todos os envolvidos devem ganhar, isto é, através do diálogo e das discussões, deve-se alcançar uma solução que seja mutuamente satisfatória. Não se incentiva a competição, mas a cooperação; Princípio do poder de decisão das partes: neste referido procedimento o poder de decisão cabe as partes. O mediador apenas facilitará a comunicação, não decidindo qual será a melhor resolução para o litígio; Princípio da participação de terceiro imparcial: as partes envolvidas no processo devem ser igualmente tratadas pelo mediador, que deve desenvolver suas atribuições sem beneficiar qualquer um dos litigantes; Princípio da competência: o mediador deve estar apto para desempenhar suas tarefas; possuindo, dentre outras características, a diligência, a prudência, o cuidado, assegurando que o processo bem como o resultado seja de qualidade. Princípio da informalidade do processo: na mediação não há ritos rígidos que devem ser seguidos; o processo não apresenta apenas uma única forma de se conduzido. Princípio da confidencialidade no processo: o mediador está proibido de revelar às outras pessoas o que está sendo discutido na mediação. Todas as etapas do procedimento são sigilosas; sendo que o mediador deve atuar como protetor do processo, assegurando a integridade e a lisura. Além destes princípios, é necessário que a boa-fé esteja presente em todos os passos da mediação. Deve existir, ainda, igualdade no diálogo, evitando que uma parte manipule ou coaja a outra.(___________. Meios Alternativos de Pacificação de Conflitos: Mediação, Conciliação e Arbitragem. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27288. Acesso em: 29.05.2012) (negrito meu)

         O mesmo site, acessado na mesma data, ainda nos mostra que os princípios aplicados a mediação também norteiam a negociação. Contudo, mister se faz destacar mais alguns princípios, como:

Princípio da aptidão técnica: a negociação não deve ser conduzida apenas pelo instinto do negociador, mas deve ser pautada em técnica, aumentando assim a segurança das partes; Princípio da decisão informada: as partes devem ser devidamente informadas das conseqüências da solução escolhida para o conflito, para que, posteriormente, não sejam surpreendidas por algo que desconheciam; Princípio pax est querenda: também conhecido como Princípio da normalização do conflito. Significa que o negociador deve, em todos os momentos, tranqüilizar as partes envolvidas, uma vez que a solução desta desavença é almejada pela sociedade e, principalmente, pelos envolvidos; Princípio do empoderamento: visa formar os cidadãos, para que se tornem agentes de pacificação de futuros litígios que possam se envolver, tendo como base a experiência vivenciada na negociação; Princípio da validação: o acordo estabelecido na negociação deve ser fruto da decisão consciente e voluntária das partes, para que estas o cumpram fielmente; deve expressar a vontade dos envolvidos, satisfazendo-os. Exige-se também que este acordo seja analisado como título executivo extrajudicial, isto é, se é certo, líquido e exigível. (___________. Meios Alternativos de Pacificação de Conflitos: Mediação, Conciliação e Arbitragem. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27288. Acesso em: 29.05.2012) (negrito meu)

         Os princípios da arbitragem, são os mesmos da negociação e mediação.

         A posição direcionada em tentar solucionar eventuais problemas entre entes do Direito Internacional, a cada momento, torna-se mais necessária para a manutenção da paz na desordem que é o âmbito internacional, espera-se que cada vez mais, que a Sociedade Internacional tenha um puço firme, e que adote medidas rápidas e eficazes visando solucionar os diversos tipos de problemas, que muita vezes, extingue o sonho de inocentes. O mundo almeja por paz.

Pietro Alarcão Bortolli Raposo