Internveção
de Terceiros (artigo 56 até o artigo 80, CPC)
I
– Introdução:
“Em
princípio, a sentença só produz efeito entre as partes. Às vezes,
porém, ainda que de modo indireto, esse efeito pode recair sobre os
interesses de pessoas estranhas ao processo. Por fim, em dadas
circunstâncias, a lei permite ou determina o ingresso de terceiros
no processo, para ajudar as partes ou para excluí-las.
De
acordo com Ovídio A. Batista da Silva , a intervenção de terceiros
no processo ocorre quando alguém participa dele sem ser parte na
causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para
defender algum direito ou interesse próprio que possam ser
prejudicados pela sentença.
A
intervenção de terceiros pode assumir as formas de assistência,
oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento
ao processo.
A
intervenção de terceiros pode ser provocada ou espontânea. A
espontânea ocorre quando há a assistência ou oposição. Já a
provocada ocorre nos casos de denunciação da lide, chamamento ao
processo, nomeação à autoria.” (RIBEIRO, Antonio
Carlos. Apostila de Direito Processual Civil. Disponível em:
<www.ResumosConcursos.hpg.com.br>)
Ainda cabe mais uma foma de
classificação, em:
a) Ampliação subjetiva, que
subdivide-se em:
1.
ad coadjuvandum:
acontece quando alguém entra para ser coadjuvante, somente
auxiliando o interesse da uma das partes.
2.
ad excludendum:
acontece quando entra alguém excluindo outra pessoa. Nesse caso visa
seu próprio interesse.
b) Iniciativa da parte, que
subdivide-se em:
1. Espontânea: quando alguém
entra como terceiro por contra própria.
2. Provocada: nem sempre poderá
entrar, mas nesse caso a pessoa é chamada a ser o terceiro.
II – Tipos de Intervenção
de Terceiro:
a) Oposição (exclusão do
autor e do réu, artigo 56, CPC):
“A oposição é a demanda
por meio da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível
com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo
cognitivo pendente.” (DINAMARCO, Candido Rangel. Instituição
de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2004)
“A
oposição é a modalidade de intervenção voluntária, facultativa,
onde o terceiro vem a juízo postular, no todo ou em parte, o objeto
ou direito em litígio, pelo ajuizamento de ação autônoma contra
autor e réu do processo originário. O opoente visa excluir as
pretensões dos opostos (partes) no processo, seja parcial seja totalmente.
De
acordo com o art. 56, CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a
coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até
ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Vale
ressaltar que a oposição só assume características de intervenção
de terceiros se oferecida no momento oportuno.
O
opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos
para a propositura da ação, ou seja, os arts. 282 e 283, CPC.
Se
um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro
prosseguirá o opoente.
Oferecida depois de iniciada a
audiência, a oposição seguirá o procedimento ordinário, sendo
julgada sem prejuízo da causa principal. O juiz poderá, todavia,
sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90
dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. Cabendo ao
juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá
em primeiro lugar.” (RIBEIRO, Antonio
Carlos. Apostila de Direito Processual Civil. Disponível em:
<www.ResumosConcursos.hpg.com.br>)
A oposição pode ocorrer, antes
da audiência e depois da audiência. Antes da audiência (artigo 59,
CPC): “Art. 59. A oposição, oferecida antes da
audiência, será apensada aos autos principais e correrá
simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma
sentença”. Depois da audiência (artigo 60, CPC): “Art.
60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a
oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da
causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do
processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de
julgá-la conjuntamente com a oposição.”
Cabendo ao juiz decidir
simultaneamente a ação e a oposição, a decisão da oposição
virá primeiro.
b) Nomeação à autoria
(indicação do legitimo sujeito passivo, artigo 62, CPC):
É o incidente através do qual o
mero detentor quando demandado em nome próprio indica o verdadeiro
proprietário ou possuidor da coisa. Acontece também, quando diante
de pedido de indenização, causou o dano sobre ordem de terceiro.
É feita no prazo de defesa.
Deferido o pedido o juiz, ouvirá o autor sobre a nomeação, caso
silencie, presume-se a aceitação; a recusa somente poderá ser
expressa e suspenderá o processo e interromperá o prazo de defesa.
A nomeação à autoria exige
tríplice concordância, a do réu, a do autor e a do terceiro
nomeado.
Com a aceitação de todos,
acontece o fenômeno chamado “expromissão de partes”,
expromissão significar expulsão, consiste na expulsão do réu
originário, excluindo o mesmo da lide e o terceiro nomeado passa a
ser o novo réu, o novo polo passivo.
Se a nomeação à autoria não
for feita e, com o termino do prazo de defesa a pessoa quiser nomear,
perdeu a chance, precluiu.
c) Denunciação da lide (ação
regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora,
artigo 70, CPC):
É medida obrigatória que leva a
uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do
denunciante correspondente a ação original entre autor e réu.
O terceiro, ou seja, o
denunciado, se condenado, sua condenação será um condenação
eventual, pois a ação, demanda regressiva, somente será examinada,
caso o réu ou denunciante, perca, seja condenado na ação, demanda
principal.
A denunciação da lide tem por
objetivo enxertar uma nova lide ao processo.
A denunciação da lide gera o
efeito de cumulação de ações, ou seja, a produção de 2
sentenças em uma só sentença. Origina 2 tipos executivos
judiciais.
Tem-se denunciação da lide em 3
hipóteses, que nada mais são que os 3 incisos do artigo 70 do CPC.
“Art. 70. A
denunciação da lide é obrigatória:”
1. Evicção, relação
entre Alienante (quem vendeu algo) e Alienado (quem comprou algo): “I
– ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo
domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o
direito que da evicção lhe resulta;”
2. Posse, relação entre
pessoas que alugam algo, onde o réu, não tem a propriedade, mas
somente a posse de algo: “II - ao proprietário ou ao possuidor
indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como
o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu,
citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;”
3. Regresso, ser
ressarcido pelo o que foi culpado: “III - àquele que estiver
obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.”
As hipóteses 1 e 2, são
obrigatórias, ou seja, se não reivindicar o direito para denunciar
o terceiro, o direito preclui, na hipótese 3, apesar do caput do
artigo 70 fixar a obrigatoriedade, a jurisprudência permite a não
obrigatoriedade.
O Autor pode fazer denunciação
da lide, com isso a Petição Inicial já vem com a denunciação da
lide.
Por fim, vale frisar que a lei
prevê a possibilidade de denunciações sucessivas.
d) Chamamento ao processo
(visa declarar a responsabilidade da parte perdedora, artigo 77,
CPC):
É o incidente pelo qual o
devedor demandado, chama para integrar a lide os coobrigados pela
dívida de modo a também fazê-los responsáveis pelo resultado
feito.
As hipóteses de chamamento ao
processo, estão previstas no artigo 77 do CPC:
“Art. 77. É
admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em
que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores,
quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial
ou totalmente, a dívida comum.”
O chamamento ao processo só pode
ser feito pelo réu.
A utilidade do chamamento ao
processo é fazer com que o devedor, não precise mover uma ação de
cobrança face aos demais coobrigados. Homenageia o Princípio da
Economia Processual.
O chamamento ao processo se
realizado de fato, irá suspender o processo e interromper o prazo de
defesa e, ainda, criará uma “solidariedade” no polo passivo, ou
seja, vários devedores.
e) Assistência (auxilio a uma
das partes, artigo 50, CPC):
É o ingresso voluntário de um
terceiro que demonstra interesse jurídico em auxiliar umas das
partes em um processo pendente.
Para que ocorra assistência,
precisa-se demonstrar interesse jurídico.
Na assistência, o terceiro
quando entra, é um auxiliar da parte, não é parte, o mesmo não
pode fazer transação, confissão do pedido, novo pedido, mudar o
pedido, intervenção de outro terceiro, etc.
A partir do momento que o
assistente entra no processo, o mesmo não sai mais do mesmo.
Os tipos de assistentes são 2, o
assistente simples e o assistente litisconsorcial:
1.
Assistente simples: “visa à vitória
do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em
relação jurídica entre eles.”
(ALBERTON, Genacéia da Silva. Assistência Litisconsorcial. São
Paulo: RT, 1994)
2. Assistente litisconsorcial: o
assistente litisconsorcial visa direito próprio.
A impugnação, aceitação, da
entrada do terceiro assistente, demora 5 dias.
f) Intervenção de Terceiro
Prejudicado (artigo 499, CPC):
É o pedido de um novo julgamento
a um Tribunal, pelo sujeito que, sem ter sido parte no processo até
então, ficará juridicamente prejudicado pelos efeitos da decisão.
“Art. 499. O
recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado (…)”
Deve
demonstrar interesse jurídico: “§ 1º.
Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu
interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação
judicial.”
Prazo para intervir igual das partes do processo o qual veio a prejudicá-lo.
Pietro Alarcão Bortolli Raposo