domingo, 1 de abril de 2012

Ampla defesa e contraditório do acórdão

 Ampla defesa e contraditório do acordão

         O Recurso em Mandado de Segurança que tomou o n.º 25.030 – MS, que tramitou no Superior Tribunal de Justiça – STJ, em que foi Recorrente José Carlos de Souza e Recorrido o Estado de Mato Grosso do Sul, cuja Relatoria foi da Excelentíssima Senhora Ministra Maurita Vaz, priorizou que para aplicação de pena no processo administrativo, deve-se observar o princípio da ampla defesa e do contraditório.
         Efetivamente, se o Recorrente não teve oportunidade de prestar esclarecimentos e exercer o direito de defesa no Procedimento Administrativo, tem-se consubstanciando flagrante violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV da Constituição Federal.
         A Constituição da República de 1988 consagrou os princípios do contraditório e da ampla defesa em seu art. 5º, LV:


“Art. 5º.

LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
         O Supremo Tribunal Federal assentou no RE 199.733.8/MG:


“Tratando-se de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo do interesse individual, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo, que enseje a audição daqueles que terão modificada a sua situação. Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastado unilateralmente, porque é comum a Administração e ao particular” (RE 199.733 MG. Rel. Min. Marco Aurélio no DJU de 30.04.99).


Hely Lopes Meirelles ensina que:


“A defesa é garantia constitucional de todos os acusados, em processo judicial ou administrativo e compreende a ciência da acusação”.........para “observância do devido processo legal (due process of law). É um principio universal nos Estados de Direito, que não admite postergação nem restrições na sua aplicação”.


         Conforme exposto na ementa, “a apresentação de meras informações acerca dos fatos narrados na Representação não pode ser considerada como apta a configurar o devido respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. No nosso entendimento, a Administração, assim agindo, cerceou o direito da plenitude de sua defesa “exteriorizada pela concessão a ambas as partes de iguais oportunidades de pleitear a produção das provas e as mesmas possibilidades de participar dos atos probatórios e de pronunciar-se sobre seus resultados”, como observa Barbosa Moreira.
         A Administração ao omitir-se nesse momento processual, desfigurou o postulado definidor do Procedimento Administrativo, desnaturou as regras da tutela constitucional, implicando na negação do princípio do contraditório pela ausência de bilateralidade de contrariedade das provas, indispensáveis para o exercício do devido processo legal, que tem assento no principio de justiça exigido por tratamento isonômico das partes.
         Nemo inauditus debet dannari: Ninguém deve ser condenado sem ser ouvido. A alegação de um só homem não é alegação: O Juiz deve ouvir ambas as partes.
         Entendemos, após análise da matéria apreciada que impõe-se o provimento ao Recurso em Mandado de Segurança, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório – art. 5º, LIV, LV, LX da Carta da República.

Paula Camille Serêjo Cid Oliveira

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