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AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS: A TUTELA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE POR INTERMÉDIO DO HABEAS CORPUS
AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS: A TUTELA CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE POR INTERMÉDIO DO HABEAS CORPUS
Pietro
Alarcão Bortolli Raposo1
SUMÁRIO: I. A
guisa de introdução. II. O remédio constitucional: habeas
corpus.
1. Retrospectiva histórica. 2. Natureza normativa. 3. Finalidades.
4. Hipóteses de cabimento. 5. Hipóteses de descabimento. 6.
Legitimidade ativa. 7. Legitimidade passiva. 8. Competências. 9.
habeas
corpus
e recursos ordinários.10. Classificações ou tipos de habeas
corpus.
11. Concede-se liminar à ação de habeas
corpus?
III. Conclusão.
“Embora a
Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor
tarefas. A Constituição transforma-se em força ativa se estas
tarefas forem efetivamente realizadas, se existir a disposição de
orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se, a
despeito de todos os questionamentos e reservas provenientes dos
juízos de conveniência, se puder identificar a vontade de
concretizar esta ordem. Concluindo, pode-se afirmar que a
Constituição converter-se-á em força ativa se fizerem-se
presentes, na consciência geral – particularmente, consciência
dos principais responsáveis pela ordem constitucional –, não só
a vontade de poder, mas também a vontade de Constituição”2.
I. A Guisa de
Introdução
A
grandiosa
jurisdição constitucional
envolve,
no ordenamento jurídico brasileiro,
o controle de
constitucionalidade das leis e dos atos da Administração
Pública,
e em
seu turno, a
tutela
constitucional das liberdades, com o uso dos remédios
constitucionais que atuam no âmbito processual. A acepção remédios
provém da servidão indispensável para a consecução protetora dos
direitos individuais advindos da Lex
Mater,
em face de possíveis contrariedades de tais. O amparo advém da
provocação da jurisdição estatal por meio de tais instrumentos,
alcunhados meigamente de, remédios constitucionais, que são
imprescindíveis para concretização e funcionamento da ordem
estabelecida, sobretudo pelo exercício da cidadania.
Por serem
institutos fixados para garantia das liberdades constitucionais,
estão previstos de forma conjunta, mas não plenamente mesclada com
os direitos fundamentais, no Título II3
da Constituição Federal, que é inaugurado pelo artigo 5º.
Torna-se
tempestivo lançar mão dos ensinamentos de José Afonso da Silva:
A Constituição,
de fato, não consigna regra que aparte as duas categorias, nem
sequer adota a terminologia precisa a respeito das garantias. Assim é
que a rubrica do Título II enuncia: ‘Dos direitos e garantias
fundamentais’, mas deixa à doutrina pesquisar onde estão os
direitos e onde se acham as garantias. O Capítulo I, desse Título
traz a rubrica: ‘Dos direitos e deveres individuais e coletivos’,
não menciona as garantias, mas boa parte dele constitui-se de
garantias. Ela se vale de verbos para declarar direitos que são mais
apropriados para enunciar garantias. Ou talvez melhor diríamos, ela
reconhece alguns direitos garantido-os4.
Deste modo, ante
todo demonstrado, há uma porta escancarada para interpretações
doutrinárias não coesas, gerando obviamente divergências. Insta
enfatizar, tais apontamentos acerca desta problemática.
Um dos maiores
juristas que a historicidade brasileira já deu luz, Rui Barbosa, que
preconiza de forma paquidérmica sobre uma total distinção entre
garantias e direitos5.
As garantias seriam uma espécie de abstração acessória,
concedendo margem a uma acareação do princípio da gravitação
jurídica, onde o acessório segue o principal, sendo assim, só
ganhará anima
caso o principal a ganhe, então as garantias seriam instrumentos que
não possuiriam existência própria, necessitando de uma turbação
de direitos para ganharem vida, homenageando destarte o levantado
princípio. Logo o direito seria principal, pois existiria de per si,
por ser algo de valor individual, sem a ânsia de outro instituto
concretizando-o6.
José Canotilho
defende a bandeira de não haver distinção no cotejo entre direitos
e garantias, ao elucidar que
As clássicas
garantias são também direitos, embora muitas vezes se salientasse
nelas o carácter instrumental de protecção dos direitos. As
garantias traduziam-se quer no direito dos cidadãos a exigir dos
poderes públicos a protecção dos seus direitos, quer no
reconhecimento de meios processuais adequados a essa finalidade (ex:
direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos, princípios
do nullum crimen sine lege e nulla poena sine crimen, direito de
habeas corpus, princípio non bis in idem)7.
O Professor Celso
Ribeiro Bastos8
dá luz à tese de que garantias são direito de abrangência
processual por essência, visto que possibilitam a investidura em
juízo com força específica e, celeridade não vista nas ações
ordinárias.
Walber de Moura
Agra é paladino da distinção entre direitos e garantias, pois
insculpe:
Na verdade, há
uma distinção entre os enunciados dos direitos e os das garantias.
Nestas há uma declaração que visa proteger a substância de um
direito, inexistindo exercício autônomo, enquanto naquele seu
enunciado obtém vida própria, cristalizando, nitidamente, a fruição
de uma prerrogativa subjetiva pública. Ainda, para o exercício das
garantias são necessárias condições processuais e de ação que
não são imperiosas para o exercício dos direitos constitucionais9.
Com efeito, os
argumentos a favor da distinção, são nitidamente mais apropriados
e plausíveis, sem sombra de dúvidas há uma enorme distinção
entre direitos e garantias.
Mister faz-se
preconizar a distinção entre direitos fundamentais e garantias
institucionais, oriunda da doutrina alemã. Como aborda Canotilho10,
as garantias institucionais (“Einrichtungsgarantien”)
abrangem as garantias jurídico-públicas (“Institutionnelle
Garantien”)
e as garantias jurídicos-privadas (“Institutsgarantie”).
As garantias
institucionais, apesar de, quase sempre, serem consagradas pelas
normas constitucionais, não seriam a
priori
atribuídas diretamente aos cidadãos, mas sim, às instituições,
que ao exercerem suas funções, sem desvirtuamentos, propiciariam
melhoras ao garantir prerrogativas aos cidadãos, de forma mediata, a
posteriori.
Neste sentido, em
consonância ao constitucionalista português José Joaquim Gomes
Canotilho, as instituições compreendem, por exemplo, “a
maternidade, a família, a administração autónoma, a imprensa
livre, o funcionalismo público, a autonomia académica”11,
que são “protegidas directamente como realidades sociais objetivas
e só, indiretamente, se expandem para a protecção dos direitos
individuais”12.
Com mesmo teor,
Canotilho afirma:
A protecção das
garantias institucionais aproxima-se, todavia, da protecção dos
direitos fundamentais quando se exige, em face das intervenções
limitativas do legislador, a salvaguardar do ‘mínimo essencial’
(núcleo essencial) das instituições13.
Calha trazer a
transcrição de Paulo Bonavides, detentor da seguinte concepção,
que possui sentido semelhante à predecessora:
A garantia
institucional não pode deixar de ser a proteção que a Constituição
confere a algumas instituições, cuja importância reconhece
fundamental para a sociedade, bem como a certos direitos fundamentais
providos de um componente institucional que os peculiariza14.
Há quem
classifique as garantias constitucionais em gerais e específicas,
como os doutrinadores Rosah Russomano e Pinto Ferreira. As garantias
constitucionais gerais cuja designação remete-se aos entes
públicos, servem para limitar a amplitude dos três poderes, fazendo
valer os freios e contrapesos, são normas que tecem os pilares dos
poderes mencionados. Em contrapartida, as garantias constitucionais
específicas têm como alvo exclusivo os cidadãos, diretamente, como
por exemplo garantias criminais e tributárias15.
Ante todo exposto,
é cognoscível que as garantias individuais, apesar de sua difícil
localização literal, conseguem ser apreendidas e sentidas, com
firmeza, no cotidiano social. As garantias individuais são a fusão,
e, sobretudo sinergia, entre enunciados que garantem direitos, tais
como: “é assegurado o direito de resposta (...)”16,
“é assegurada (...) a prestação de assistência religiosa
(...)”17,
“é garantido o direito de propriedade”18,
entre outros, e homenagem a instrumentos processuais, que possuem o
escopo, e, diga-se de passagem, desígnio de salvaguardar os direitos
inerentes ao indivíduo como cidadão, e acima de qualquer preceito
como pessoa humana digna, tal como o habeas
corpus.
O presente ensaio
será desenvolvido com o intuito de averiguar pormenorizadamente o
âmago substancial do instituto processual supracitado, destacando a
historicidade por traz do mesmo, enfatizando ainda, suas
incumbências. Sempre com muito entusiasmo.
II.
O Remédio Constitucional: habeas
corpus
- Retrospectiva histórica
O mescanismo do
habeas
corpus,
indubitavelmente possui a mais notória imponência e construção
histórica, resultado da árdua transmutação de paradigmas
principiada com as vicissitudes da Roma Antiga, lugar onde era
presenciada a ação denominada “interdctum
de libero homine exhibendo”19,
e da Grécia Antiga, com Sócrates e Platão, seu discípulo,
responsáveis pela engendração do pensamento filosófico de
racionalização do ser humano, e de igualdade dos indivíduos por
meio das leis estatais, entre outras importantes contribuições.
O Budismo e
aposteriormente o Cristianismo, religiões veementes esparsadas pelo
mundo e que possuem uma quantidade colossal de adeptos até os dias
hodiernos, também adminicularam neste processo de inversão de
valores.
Como expõe Pontes
de Miranda:
a história humana
somente há poucos séculos eliminou a desigualdade perante a lei e
fez livres todos os homens. Em verdade, a extensão da liberdade de
todos os homens implicou, nesse ponto, a igualdade perante a lei, mas
a liberdade tornou-se de todos antes que se pusesse em toda a sua
abrangência o princípio da igualdade perante a lei20.
Desembarcando na
Idade Média, no dia 15 de junho do ano de 1215, barões ingleses
impuseram ao Rei João Sem Terra, a promulgação da Magna
Charta Libertatum,
que trouxe um rol de direitos e garantias fundamentais, dando sua
magnífica contribuição nesta evolução, haja vista em seu
conteúdo:
Nenhum homem livre
será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou
colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e
nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão
mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a
lei do país21.
Com extremo teor
assenta José Frederico Marques, que rigorosamente leciona:
a Magna Charta,
imposta pelos barões ingleses, em 15 de junho de 1215, ao rei João
Sem Terra, foi ato solene para assegurar a liberdade individual, bem
como para impedir a medida cautelar de prisão sem o prévio controle
jurisdicional (retro nº 923). O modo prático de efetivar-se esse
direito à liberdade – como lembra Costa Manso – foi estabelecido
pela jurisprudência: expediam-se mandados (writs) de apresentação,
para que o homem (corpus) e o caso fossem trazidos ao tribunal,
deliberando este sumariamente sobre se a prisão devia ou não ser
mantida. Dos diversos writs, o que mais se vulgarizou foi o writ of
habeas corpus ad subjiciendum, pelo qual a Corte determinava ao
detentor ou carcereiro que, declarando quando e porque fora preso o
paciente, viesse apresentá-lo em juízo, para fazer, consentir com
submissão e receber – ad faciendum, subjiciendum et recipiendum –
tudo aquilo que a respeito fosse decidido22.
No ano de 1628, o
despotismo de Carlos I, traz à tona a insatisfação que eivou cada
indivíduo da sociedade, culminando na Petition
of Rights,
que corrobora o instituto do habeas
corpus.
De acordo com
Pontes de Miranda,
mesmo depois da
Petição de Direito, as ordens de habeas corpus era denegadas a cada
momento. Muitas vezes, o que era bem pior, desobedecidas. Os
sofismas, a trapaça e a timidez conspiravam, de mãos dadas ao rei,
contra o inestimável remédio processual. De posse de certos
precedentes, tudo se conjecturava e entretia para tornar ineficazes
as ordens de soltura. A parte que tinha um homem preso podia deixar
de obedecer ao primeiro writ, a expedição de segunda ou mesmo
terceira ordem, a que se davam os nomes de alias e pluries23.
O magnífico José
Frederico Marques, deflui que no ano de 1679 dá-se luz ao Habeas
Corpus Act,
que de antemão homenageia o instituto em sua titulação, e possui
como teor o objetivo de “disciplinar, processualmente, através de
atos legais, a proteção ao direito de liberdade”24.
Em seguida, vale
elucidar outro marco, a Bill
Of Rights
de 1689, engendrada, circunstancialmente, pelo falecimento do Rei
Jaime II, que detinha a ajuda de diversos maus conselheiros juízes e
ministros empregados por ele, empenhou-se em trazer a destruição e
extirpar a religião protestante, e as leis e liberdades.
Adiante, surge com
extremo efeito o Habeas
Corpus Act
de 1816, pois o anterior de 1679 tinha notáveis vícios em seu teor
que foram sanados, deste modo o primeiro mostrou-se completamente
inacabado, posto que
só se referia às
pessoas privadas de liberdade por serem acusadas de crime, de sorte
que não tinham direito de pedir habeas corpus as detidas por outras
acusações, ou meros pretextos. Nem sequer havia outro remédio com
que obtivessem das causas uma decisão qualquer sobre a legalidade de
sua encarnação. Foi nesse sentido que providenciou o habeas corpus
act de 1816 (56 Geo. III, c. 100). Desde aí, estando uma pessoa
presa ou detida por outros motivos diversos da acusação criminal,
começou a usar-se do habeas corpus para apressar a decisão. Uma vez
resolvida a questão da ilegalidade do constrangimento do impetrante,
restituía-se-lhe a liberdade, como antes procedia relativamente às
detenções ilegais por suspeita de crime25.
À luz das
escritas de Heráclito Antônio Mossin e da historicidade,
percebe-se
claramente que grande foi a luta e o idealismo do povo inglês,
notadamente dos barões daquela época, quanto à preservação de um
direito natural, do ius libertatis, da liberdade física, do direito
de ir, vir e ficar do ser humano, que em seu âmago sempre há de ser
insopitável, posto que inerente à natureza humana26.
A luta
norte-americana auxiliou a construção da égide constitucional dos
direitos fundamentais, e em especial à garantia do habeas
corpus.
Com a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América,
que fora uma prévia do que sucederia: a Constituição dos Estados
Unidos da América. Este
último documento que preceituava: “The
privilege of the writ of habeas corpus shall not be suspended, unless
when in cases of rebellion or invasion, the public safety may require
it”27.
Em consonância à
Mossin, que preconiza:
a expressão
liberty, com acepção bastante ampla, abrangendo inclusive a
liberdade individual, somente apareceu no art. 5º, da Reforma
Constitucional de 1791, onde restou insculpido: ‘No person shall be
deprived of life, liberty or property, whitout due process law.’
(Nenhuma pessoa pode ser privada da vida, liberdade ou propriedade,
sem o devido processo legal.)28.
No caso
brasileiro, destaca-se o fato de que as primeiras legislações do
país, quais sejam, ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas,
mesmo ulteriores a Magna
Charta Libertatum,
não deram margem a esse importantíssimo instrumento. Entretanto nas
Filipinas, havia Cartas de Segura que tinham funções similares ao
habeas
corpus.
Somente com o
Decreto de 23 de maio de 1821, é que o instituto ganha a devida
atenção, servindo ainda como modelo ao Conde de Arcos. E a partir
da engendração, sucederam-se inúmeras corroborações ao encimado
instrumento.
E somente foi
constitucionalizado, com a Constituição de 1891, embora houvesse
previsão legislativa no Código de Processo Criminal de 29 de
novembro do ano de 1832.
Em síntese, o
habeas
corpus
é algo que viabiliza e potencializa a égide das garantias de
liberdade individual, e exatamente por isso confunde-se com a
evolução dos direitos fundamentais tanto no âmago pátrio, quanto
no cenário externo, diante disso há por ocasião da grandiosidade
da temática evolutiva dos direitos fundamentais, por ora, escassear
a explanação do contexto histórico.
- Natureza normativa
O habeas
corpus é
uma ação constitucional penal por essência, pois traz a bandeira
de proteção da liberdade individual, direito atingido de forma
precípua pelas sanções ilegais. Está previsto na Constituição
em seu artigo 5º, inciso LXVIII, da mesma forma no artigo 648 do
Código de Processo Penal, visto que conceder-se-á habeas
corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção29,
por ilegalidade ou abuso de poder.
Lança-se mão das
escritas de Alexandre de Moraes, para quem:
O habeas corpus é
uma ação constitucional penal e de procedimento especial, isenta de
custas (LXXVII) e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se
trata, portanto, de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado
no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal30.
- Finalidades
O habeas
corpus
têm a incumbência de salvaguardar o direito à liberdade de
locomoção que é previsto no artigo 5º, inciso XV32
da Carta Política.
A liberdade de
locomoção engloba quatro situações, quais sejam: direito de
acesso e ingresso no território nacional; direito de saída do
território nacional; direito de permanência no território nacional
e direito de deslocamento33.
A locomoção é
livre no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa34
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens. No entanto em caso de guerra, a situação é revés, pois será
possível a restrição deste direito, que “visando à segurança
nacional e à integridade do território nacional, poderá prever
hipóteses e requisitos menos flexíveis”35.
A liberdade de
locomoção poderá ser restringida, com o devido processo legal, e,
sobretudo quando houver a necessidade em favor da sociedade, conforme
declara o Pretório Excelso:
Para que a
liberdade dos cidadãos seja legitimamente restringida, é necessário
que o órgão judicial competente se pronuncie de modo expresso,
fundamentado e, na linha da jurisprudência deste STF, com relação
às prisões preventivas em geral, deve indicar elementos concretos
aptos a justificar a constrição cautelar desse direito
fundamental36.
- Hipóteses de cabimento
O habeas corpus
será pertinente quando não houver justa causa37,
alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, quem
ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo38,
houver cessado o motivo que autorizou a coação, não for alguém
admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza, o
processo for manifestamente nulo39,
preso quando extinta a punibilidade40.
A concessão do
habeas
corpus
deve ser súbita, para proteger um dos principais direitos
fundamentais que é a liberdade de andar, sendo assim as provas já
devem ser preconcebidas, afinal de constas a prisão não é um lugar
aconchegante ao ser humano.
- Hipóteses de descabimento
Reitera-se o fato
de que o habeas
corpus é
uma garantia fundamental, por isso jamais será suprimido do Texto
Constitucional. Todavia, existem no ordenamento pátrio hipóteses
clássicas de mitigação da sua ampla abrangência como, por
exemplo, o Estado de Defesa e o Estado de Sítio41.
Reitere-se que as
duas hipóteses supramencionadas não inviabilizam o direito, mas
exclusivamente sua aplicação.
Existem situações
em que será inadmissível a impetração do habeas
corpus,
tais como:
- O habeas corpus poderá ser usado para cessar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do preso, visto que o excesso de prazo para o encerramento da instrução processual penal cria essa situação.
Não obstante, o
constrangimento ilegal por excesso de prazo não aflui, quando se for
necessário arrolar testemunhas em comarcas diferentes à do
processamento, pois será indispensável para a corroboração do
devido (literalmente) processo legal, causando certa postergação do
julgamento. Se não houve vícios temporais, não há de se falar em
constrangimento ilegal e por ocasião não figura habeas
corpus42.
Outrossim, quando
a dúvida a respeito da competência para o processo e julgamento já
houver sido dirimida43.
E também, caso
haja greve de serventuários da justiça, não haverá
constrangimento ilegal por excesso de prazo, sendo assim os prazos
passarão a correr a partir de findada a anomalia e retomados os
trabalhos forenses44.
Por fim, a
“superveniência de sentença de pronúncia favorável ao paciente
traz como consequência jurídica a perda de objeto do presente
writ”45.
- Não caberá habeas corpus impetrado contra as decisões de Turma ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal, visto que em ambos são o próprio Supremo Tribunal Federal desempenhando suas atividades. Há a exceção de por acaso a competência originária para o julgamento da ação penal tenha sido a Suprema Corte, ou seja, começado como Corte julgadora.
Não se conhece de
habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado
em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos,
nem foi ele provocado a respeito.
Não cabe habeas
corpus contra
decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em
curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única
cominada.
- Em seu turno a transcrição da Súmula 69548 traz: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”.
- O teor do artigo 142, parágrafo 2º49 da Constituição, concebe a indução de que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Segundo Moraes50,
essa previsão constitucional deve ser interpretada tendo em vista o
não cabimento de habeas
corpus
em relação ao mérito das punições disciplinares militares.
Moura Agra
preconiza que:
Esta restrição
teve o objetivo de reforçar a estrutura hierárquica que alicerça
as Forças Armadas e a Polícia Militar. Entretanto, se essa punição
disciplinar militar destoar do procedimento legal que norteia a
aplicação da sanção, abre-se a possibilidade de impetração do
remédio heroico pela ilegalidade da pena aplicada51.
- Legitimidade ativa
O varonil habeas
corpus
é naturalmente parte da personalidade do agente, portanto não há a
necessidade de que o mesmo possua capacidade de estar em juízo, e
tão pouco, capacidade postulatória, requisitos de ordem processual.
Como insculpe
Moraes,
qualquer do povo,
nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil,
política, profissional, de idade, sexo, profissão, estado mental,
pode fazer uso do habeas corpus, em benefício próprio ou alheio
(habeas corpus de terceiro). Não há impedimento para que dele se
utilize pessoa menor de idade, insana mental, mesmo sem estarem
representados ou assistidos por outrem. O analfabeto, também, desde
que alguém assine a petição a rogo, poderá ajuizar a ação de
habeas corpus52.
Sobre a
possibilidade das pessoas jurídicas atuarem no polo ativo no
processo do habeas
corpus
não há divergência quando impetrado em favor de pessoa física.
O Professor Walber
de Moura Agra agrega ao presente trabalho:
Tornou-se pacífica
na doutrina a tese de que as pessoas jurídicas podem impetrar habeas
corpus; contudo, não podem ser seus sujeitos passivos. O promotor de
justiça, como membro do Ministério Público, pode impetrar habeas
corpus, em qualquer instância judiciária, para garantir o direito
de locomoção, que é uma prerrogativa essencial para a cidadania53.
Ainda com a
legitimidade do Ministério Público em xeque, Moraes leciona o fato
de ser
importante
ressaltar que, apesar de disporem genericamente de legitimidade ativa
ad causam para o ajuizamento da ação constitucional de habeas
corpus em favor de terceiros, no caso concreto deverá ser analisada
a finalidade buscada pelo Parquet. Assim o citado writ nunca poderá
ser utilizado para tutela dos direitos estatais na persecução
penal, em prejuízo do paciente, com claro desvio de sua finalidade
de tutelar a liberdade de locomoção do paciente, sob pena de não
conhecimento do pedido. Desta forma, para certificar-se da fiel
observância finalística do habeas corpus impetrado pelo Ministério
Público, deverá o paciente manifestar-se previamente, para que
esclareça se está ou não de acordo com a impetração54.
No caso de a
pessoa jurídica figurar como paciente, “não será cabível (...)
por inexistência fática de ameaça ou lesão a uma inexistência
liberdade de locomoção”55.
Por fim, é
cabível ainda, a impetração apócrifa, que não contém a
subscrição do impetrante e que não possui identificação alguma,
além da possibilidade de desistência da ação penal pública que
nada mais é do que o habeas
corpus56.
- Legitimidade passiva
O habeas
corpus
é impetrado contra o ato abusivo57,
que pode ser de autoridades do Poder Judiciário e também de
particulares.
Neste último caso
há certa divergência, apesar de que atos de ameaça ou coação
advindos de particulares podem cessar com a simples intervenção
policial, pois constituem objetos de sanções pelas legislações
penais, porém não há disposição em contrário que impeça a
impetração de habeas
corpus
contra particulares que restringirem a liberdade do indivíduo
atingido.
Neste sentido,
Preconiza Moura Agra:
A teoria apoiada
pela maior parte da doutrina é a de que cabe habeas corpus contra
particulares, desde que o cidadão esteja cometendo uma ilegalidade,
como no caso dos hospitais que cerceiam a liberdade dos seus
pacientes de saírem sem antes terem quitado suas dívidas, ou de um
diretor de uma empresa privada que obriga o seu funcionário a
permanecer na empresa até que realize determinada tarefa. Em todos
os casos de cerceamento da liberdade em que a polícia não tenha
intervindo pode ser impetrado o habeas corpus58.
- Competências
Há ainda de ser
tratada a mister questão do habeas
corpus
contra ato único ou colegiado de tribunais regionais federais ou
estaduais.
Alexandre de
Moraes tece esclarecimentos sobre esta problemática, ao externar que
o entendimento
anterior à Emenda Constitucional nº 22/99
determinava competência do Supremo Tribunal de Justiça o julgamento
de habeas corpus impetrado contra decisão do relator ou ato único
de Desembargador ou Juiz de Alçada, em tribunal local, ou de juiz do
Tribunal Regional Federal, somente competindo ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar os habeas corpus dirigidos contra ato de
Colegiado59.
Continua seu
raciocínio:
As novas redações
dos arts. 102, I, i (‘Compete ao Supremo Tribunal Federal (...)
processar e julgar originariamente o habeas corpus, quando o coator
ou o paciente for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente
for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate
de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância’),
e 105, I, c (‘Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e
julgar, originariamente, os habeas corpus, quando o coator ou
paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, quando
coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de
Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral’), dadas
pela Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999, alteraram
esse posicionamento, pois unificaram a competência do Superior
Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o habeas
corpus direcionado contra ato ou decisão provenientes dos Tribunais
Regionais Federais ou dos Tribunais estaduais, independentemente de
tratar-se de atos únicos ou de atos colegiados60.
E consuma:
Portanto, o
Supremo Tribunal Federal não possui competência para processar e
julgar originariamente os habeas corpus dirigidos contra atos
colegiados dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais
estaduais. Essa competência passou a ser do Superior Tribunal de
Justiça, com a possibilidade de recurso ordinário constitucional
dirigido ao STF, desde que a decisão seja denegatória61.
Caso o habeas
corpus
seja impetrado contra Promotor de Justiça ou Membro do Ministério
Público Federal que atue no âmbito da 1ª instância, por força
dos artigos 96, inciso III62
e 125, parágrafo 1º63,
compete respectivamente, ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal
Regional Federal processar e julgar as ações de habeas
corpus64.
Outra
grande problemática concerne à competência
originária para processar e julgar habeas
corpus
contra Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais65.
A
passagem da Súmula 690 do Supremo Tribunal Federal merece ser
relevo, posto que traz a resolução para esta problemática
preconizando: “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal
o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de
juizados especiais criminais”.
Cumpre esclarecer
que a nova composição do Pretório Excelso, desvirtuou o que fora
fixado na Súmula mencionada, passando a conceder aos Tribunais de
Justiça estaduais a competência para processar e julgar os habeas
corpus
contra constrangimentos emanados dos Juizados Especiais Criminais66.
No caso de ato do
Juiz singular que atua nos Juizados Especiais Criminais, o Tribunal
local possuirá a competência para julgar os habeas
corpus
impetrados. Outrossim, os Tribunais Regionais Federais, para
processar e julgar os habeas
corpus
que visam contrariar atos do Juiz Federal que atue nos Juizados
Especiais Federais67.
- habeas corpus e recursos ordinários
O remédio, como
frisado, tem por precípuo escopo o de proteger a constitucional
liberdade de locomoção impedindo que ela seja alvo de violência ou
coação, por isso a medula do habeas
corpus
é a Constituição, logo o mesmo é uma ação constitucional. Nada
impede que haja a concomitância do remédio com qualquer recurso por
determinação de rito ou arquivamento do processo, sendo, porém,
lícito ao Tribunal enviar o exame da postulação para o julgamento
de recuso, quando o deslinde da matéria depender da verificação de
fato ou conjunto probatório68.
Por fim, vale
transcrever as escritas de Alexandre de Moraes:
será cabível, em
tese, pedido de habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, denegatório de outro habeas corpus, competindo,
originalmente, ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo,
não sendo obstáculo para tanto a possibilidade constitucional de
interposição de recurso ordinário para o próprio Supremo Tribunal
Federal, contra a denegação do writ, pois sua simples interposição
não propicia, de imediato, a tutela ao direito de locomoção69.
- Classificações ou tipos de habeas corpus
Percebe-se a
característica dos doutrinadores de Direito Constitucional em
convergirem no sentido de apenas categorizar o habeas
corpus
em dois tipos, “preventivo ou liberatório, conforme esteja a
pessoa ameaçada de ter sua liberdade tolhida ou já presa”70.
- habeas corpus preventivo ou salvo-conduto: caso esteja um cidadão prestes a sofrer violência ou coação da sua liberdade locomoção advinda de abuso de poder ou então constrangimento por ilegalidade, impetra-se o habeas corpus para que haja prevenção, impedindo que a sua liberdade seja cerceada.
- habeas corpus liberatório ou repressivo: será ajuizado, pois há um preso, que detém sua liberdade de locomoção restringida completamente, devendo o habeas corpus libertá-lo da situação consumada.
Wolgran Junqueira
Ferreira71
elenca alguns tipos de habeas
corpus,
destoando de grande parte das obras dos exímios constitucionalistas
brasileiros, a saber:
habeas corpus
ad responendum:
tem a utilidade de manter a competência de tribunais superiores.
Expede-se quando alguma pessoa tem ação intentada contra outra,
detida por ordem do tribunal inferior, e o seu fim é, nesse caso,
transferir o preso de uma prisão para a de outro lugar, de modo que
possa ser exercida contra ele, perante a corte superior, a nova ação;
habeas corpus
ad satisfaciendum:
ocorre quando for proferido o julgamento contra algum preso e
deseja-se que ele seja transferido para a corte respectiva, a fim de
seguir contra ele a execução do julgamento;
habeas corpus
ad prosequendum:
o seu objetivo é o de remover o preso para que prossiga o processo
perante a jurisdição sob a qual o delito foi cometido;
habeas corpus
ad faciendum et recipiendum:
tem a finalidade de obrigar os juízes inferiores a apresentar o
corpo do acusado e a comunicar as circunstâncias pelas quais foi
detido. Denomina-se, igualmente, de habeas
corpus cum causa.
O juízo inferior apresenta o preso para fazer e receber o que a
corte disser a respeito.
habeas corpus
ad subciendum:
tem a finalidade de obrigar um cidadão que detenha outro a
apresentá-lo perante a autoridade competente, significando a
submissão a tudo que o juiz ou a corte venha a decidir sobre o writ.
- Concede-se liminar à ação de habeas corpus?
Bem se sabe que o
habeas
corpus
possui teor célere, visto que é usado para garantir a liberdade de
locomoção, e exatamente por esse motivo que é vertiginoso e
operativo, pois a ausência de liberdade não poderá perdurar por
tempo demasiado.
A resposta para a
titulação do tópico é: com absoluta certeza!
Cumpre esclarecer
que será cabível habeas
corpus preventivo
ou habeas
corpus
liberatório, desde que se encontrem presente dois requisitos
específicos, a saber, a probabilidade de dano irreparável e a
fumaça do bom direito72
(o famoso brocardo latim: fumus
boni iuris),
estando presentes tais elementos haverá a impetração para subjugar
o ato abusivamente ilegal que gera o constrangimento.
À luz da Súmula
691 da Corte Suprema, não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Entretanto, há
uma relativização desse raciocínio, com base na análise minuciosa
do caso concreto, pois a não concessão da medida liminar por graus
inferiores de jurisdição, pode figurar afronta ao direito
fundamental da liberdade de ir, vir e parar73.
III. Conclusão
A liberdade
corresponde a um bem intrínseco, de valor inestimável à pessoa
humana, chega a anteceder, inclusive, o ordenamento jurídico imposto
pelo direito positivo.
No
que tange à questão de direitos humanos naturais, que precedem o
direito positivo, entra em xeque os comentários de Vicente Greco
Filho, para quem:
Esse valor supremo
é o valor da pessoa humana, em função do qual todo o direito
gravita e que constitui sua própria razão de ser. Mesmo os chamados
direitos sociais existem para a proteção do homem como indivíduo,
e, ainda que aparentemente, em dado momento histórico, se abdiquem
de prerrogativas individuais imediatas, o direito somente será justo
se nessa abdicação se encontrar o propósito de preservação de
bem jurídico-social mais amplo que venha a repercutir no homem como
indivíduo74.
Atente-se para a
irrefragábilidade de que, a liberdade torna-se imprescindível para
que haja a plena dignidade humana, justifica-se, pois, unicamente
assim, terá o homem a faculdade para designar seus ensejos,
devidamente assentados sobre sua axiologia introspectiva, que muitas
vezes, podem até receber o ultraje de quiméricos, só que,
continuam a ser seus, e de forma plena persegui-los.
A ótica de
Leonardo Boff incide sobre o presente trabalho:
Nada mais violento
que impedir o ser humano de se relacionar com a natureza, com seus
semelhantes, com os mais próximos e queridos, consigo mesmo e com
Deus. Significa reduzi-lo a um objeto inanimado e morto. Pela
participação, ele se torna responsável pelo outro e con-cria
continuamente o mundo, como um jogo de relações, como permanente
dialogação75.
A ultima
ratio
levantada consiste no fato de que os remédios heroicos, não são
singelos instrumentos constitucionais-processuais funcionando para a
garantia de direitos ameaçados por atos expressamente ilegais, mas
possuem prestígio notável, pois são algo necessário para a
imponência da identidade humana, visto que o homem deve ser livre
para exercer suas vontades, e para isso precisará da sua liberdade
de locomoção, pois como supradito irá em busca das suas
aspirações. A inauguração do habeas
corpus
foi árdua e conturbada, sendo que o seu fortalecimento transpôs
inúmeros séculos. Eis o preço pago pela espada da dignidade da
pessoa humana, concebida por intermédio da igualdade plena advinda
do Estado Democrático de Direito, resplandecente nos dias hodiernos.
NOTAS
1
Acadêmico do 4º período do curso de Direito pela Universidade da
Amazônia.
2
Konrad Hesse apud. Flávia Piovesan, Proteção Judicial Contra
Omissões Legislativas, p. 1.
3
Luiz Alberto David Araujo em parceria com Vidal Serrano Nunes
Júnior, consideram: “Os direitos e garantias fundamentais
elencados no Título II da Constituição Federal apresentam a
seguinte divisão: Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos); Capítulo II (Dos Direitos Sociais); Capítulo III (Da
Nacionalidade); Capítulo IV (Dos Direitos Políticos) e Capítulo V
(Dos Partidos Políticos)”. Conclui ao insculpir: “Assim,
pode-se afirmar que a expressão direitos e garantias fundamentais é
gênero de que, dentre outras, os capítulos anunciados são as
espécies. (...) há algumas não elencadas de forma expressa no
Título II, que funcionam como desdobramentos de regras genéricas
previstas pelo constituinte. São transbordamentos físicos dos
comandos fixados naquele título”. Luiz Alberto David Araujo;
Vidal Serrano Nunes Júnior, Curso de Direito Constitucional, pp.
128 e 129.
4
José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, p.
189.
5
Walber de Moura Agra, Curso de Direito Constitucional, p. 181.
6
No mesmo sentido, Jorge Miranda: “Os direitos representam só por
si certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição
desses bens; os direitos são principais, as garantias acessórias
e, muitas delas, adjectivas (ainda que possam ser objecto de um
regime consticional substantivo)”. Jorge Miranda apud. Alexandre
de Moraes, Direito Constitucional, p. 37.
7
José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, p. 396.
8
Walber de Moura Agra, op. cit., p. 182.
9
idem.
10
José
Joaquim Gomes Canotilho, op. cit., p. 397.
11
idem.
12
idem.
13
José
Joaquim Gomes Canotilho, op. cit.,
pp. 397 e 398.
14
Luiz Alberto David Araujo; Vidal Serrano Nunes Júnior, op. cit., p.
128.
15
Walber de Moura Agra, op. cit., p. 182.
16
Constituição Federal, artigo 5º: “V - é assegurado o direito
de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;”.
17
Constituição Federal, artigo 5º: “VII - é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades
civis e militares de internação coletiva;”.
18
Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXII.
19
Kildare Gonçalves Carvalho, Direito Constitucional, p. 733, com
fulcro nas lições de Pontes de Miranda.
20
Pontes de Miranda apud. Heráclito Antônio Mossin, Habeas Corpus,
p. 16.
21
Trecho da Magna
Charta Libertatum,
obtida por meio do acesso à Biblioteca de Direitos Humanos da
Universidade de São Paulo (USP).
22
José Frederico Marques apud. Heráclito Antônio Mossin, op. cit.,
p. 17.
23
Pontes de Miranda apud. Heráclito Antônio Mossin, op. cit., p. 20.
24
Cf. José Frederico Marques apud. ibidem., p. 21.
25
Florêncio
Abreu apud. Heráclito Antônio Mossin, op. cit., pp. 22 e 23.
26
Cf. Heráclito Antônio Mossin, op. cit., p. 23.
27
United States Constitution, article 1, section 9.
28
Cf. Heráclito Antônio Mossin, op. cit., p. 23.
29
Após suscitar grande divergência doutrinária por traz das
expressões: violência e coação, Mossin com propriedade
inigualável, demonstra suas ideias sobre a temática: “O texto
constitucional é de indubitável clareza, não dando margem,
absolutamente, à divergência de interpretações. A palavra
violência exprime a vis corporalis, a violência física ou
material, implicando na agressão física, no atentado material ou
no emprego de força indispensável para que a pessoa não tenha
liberdade corpórea, seja constrangida fisicamente. Por seu turno, a
coação implica na violência moral, na vis compulsiva, que pode
ser decorrente da ameaça, do medo ou da intimação. Em se cuidando
da tutela constitucional da liberdade corpórea tem-se que atribuir
à violência ou coação em sentido e inteligência bastante
abrangentes, colocando-se em sua esfera de incidência qualquer tipo
ou modalidade de conduta positiva ou negativa que seja capaz e
suficiente de imprimir um freio antijurídico ao ius manendi, eundi
e viendi. Assim, embora no cerne a violência tenha sentido
abrangente compreendendo a forma física (material) ou moral
(psicológica), o legislador constitucional para dar melhor ênfase
no Texto Magno, usou expressamente os termos violência ou coação,
procurando não permitir que se lhe dê inteligência restritiva.
Logo, para o Diploma Magno, o amparo à liberdade física é devido,
quer a ação ou ato decorra de violência física, quer provenha de
violência moral. O que basta para o direito constitucional é que
sem causa legal, independentemente da forma com que o ato de
violência seja praticado, a liberdade física do indivíduo não
seja obstaculada ou ameaçada de sê-lo”. Heráclito Antônio
Mossin, op. cit., p. 61.
30
Alexandre de Moraes, op. cit., p. 136.
31
Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A
sedimentada jurisprudência desta Corte exige, para caracterizar o
interesse de agir em habeas
corpus
destinado
ao questionamento da regularidade de outro processo ou procedimento,
que a pretensão posta no writ
seja
previamente levada à apreciação do relator do feito questionado.
A peculiar natureza processual do habeas
corpus
não
admite a realização de dilação probatória, incumbindo ao
impetrante o ônus de demonstrar inequívoca e previamente os fatos
constitutivos do direito invocado em favor do paciente”. HC
92.702,
Rel. Min. Joaquim
Barbosa,
julgamento em 18-2-2010, Plenário, DJE
de
26-3-2010.
32
Constituição Federal, artigo 5º: “XV - é livre a locomoção
no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus
bens;”.
33
Alexandre de Moraes, op. cit., p. 137.
34
Preconiza Alexandre de Moraes: “A destinação constitucional do
direito à livre locomoção abrange tanto os brasileiros quanto os
estrangeiros, sejam ou não residentes no território nacional”.
idem.
35
idem.
36
HC 84.662/BA, Rel. Min. Eros
Grau,
Primeira Turma, unânime, DJ
de
22-10-2004;
HC 86.175/SP, Rel. Min. Eros
Grau,
Segunda Turma, unânime, DJ
de 10-11-2006; HC 87.041/PA, Rel. Min. Cezar
Peluso,
Primeira Turma, maioria, DJ
de 24-11-2006; e HC 88.129/SP, Rel. Min. Joaquim
Barbosa,
Segunda Turma, unânime, DJ
de 17-8-2007.
37
Segue jurisprudência: “É possível a concessão de habeas
corpus
para
a extinção de ação penal sempre que se constatar ou imputação
de fato atípico, ou inexistência de qualquer elemento que
demonstre a autoria do delito, ou extinção da punibilidade. (...)
Nas palavras de Reale Júnior, tipicidade é a ‘congruência entre
a ação concreta e o paradigma legal ou a configuração típica do
injusto’. Não preenchidos esses requisitos, inexiste justa causa
para a instauração da persecução penal pelo Parquet”.
HC
102.422,
Rel. Min. Dias
Toffoli,
julgamento em 10-6-2010, Plenário, DJE
de
14-9-2011.
38
No caso é abuso ou excesso de poder, como prega Hely Lopes
Meirelles: “O excesso de poder ocorrer quando a autoridade, embora
competente para praticar o ato, vai além do permitido e se exorbita
no uso de suas faculdades (...). Excede, portanto, a sua competência
legal (...). O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e
nulo”. Cf. Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo
Brasileiro, p. 83.
39
Por exemplo, quando há queixa-crime inepta: “I – Inepta é a
queixa crime que não expõe o fato tido como criminoso, em todas as
suas circunstâncias, apresentando-se de forma sumária, em caráter
genérico, e em desacordo com o art. 41, do Código de Processo
Penal. II – Recuso provido”. RHC nº 3.824-4 – MG – 5º T. –
Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini – DJU 26-9-94 – Lex
Jurisprudência do STJ 67/355.
40
Código de Processo Penal, artigo 648: “Art. 648. A coação
considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa
causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do
que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação
não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver
cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não
for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a
autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade”.
41
Ver artigos 136 e 139 da Constituição Federal.
42
Alexandre de Moraes, op. cit., p. 142.
43
idem.
44
ibidem, p. 143.
45
HC
96.628,
Rel. p/ o ac. Min. Dias
Toffoli,
julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE
de
1º-7-2010.
46
Retirada da Constituição “comentada” pelo Supremo Tribunal
Federal, com seguinte titulação: “Constituição e o Supremo”.
47
idem.
48
idem.
49
Constituição Federal: “Art. 142. As Forças Armadas,
constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem. § 2º - Não caberá ‘habeas-corpus’
em relação a punições disciplinares militares”.
50
Alexandre de Moraes, op. cit., p. 149.
51
Walber de Moura Agra, op. cit., p. 186.
52
Alexandre de Moraes, op. cit., p. 138.
53
Walber de Moura Agra, op. cit., p. 185.
54
Alexandre de Moraes, op. cit., p. 139.
55
STF – Pleno – HC nº 92.921/BA
– Rel. Min. Ricardo Lewandowski, decisão: 19-8-2008.
56
Alexandre de Moraes, op. cit., p. 140.
57
Ato abusivo consiste no ato proveniente de abuso de poder, que para
Meirelles, corresponde: “O abuso do poder ocorre, quando a
autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os
limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades
administrativas”. E ensina mais: “O abuso de poder, como todo
ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta
ostensivo como truculência, às vezes dissimulado como o
estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos
legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado –
o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o
contém”. Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 81.
58
Walber de Moura Agra, op. cit., p. 186.
59
Alexandre de Moraes, op. cit., p. 144.
60
idem.
61
Alexandre de Moraes, op. cit.,, pp. 144 e 145.
62
Constituição Federal: “Art.
96. Compete privativamente: III - aos Tribunais de Justiça julgar
os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como
os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral”.
63
Constituição Federal: “Art.
125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos
tribunais será definida
na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária
de iniciativa do Tribunal de Justiça”.
64
Alexandre de Moraes, op. cit., p. 146.
65
Segundo Alexandre de Moraes: “As novas redações dos arts. 102,
I, i, e 105, I, c, da Constituição Federal, dadas pela Emenda
Constitucional 22/99,
deveriam ter alterado o posicionamento pacífico da jurisprudência
de competir ao Supremo Tribunal Federal o processo e julgamento do
habeas corpus contra ato da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Criminais estaduais ou federais, previstos no art. 98, I e parágrafo
único, da CF, e na Lei nº
9.099/95”.
idem. Constituição Federal: “Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: i) o habeas
corpus,
quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate
de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”.
Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas
corpus,
quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na
alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à
sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;”.
66
Alexandre de Moraes, op. cit., p. 147.
67
Alexandre de Moraes, op. cit., p. 147.
68
ibidem, p. 148.
69
ibidem, p. 149.
70
Sylvio Motta; William Douglas, Direito Constitucional, p. 129.
71
Walber de Moura Agra em com inspiração advinda do livro: Direitos
e Garantias Individuais, de Wolgran Junqueira Ferreira. Walber de
Moura Agra, op. cit., p. 184.
72
Presunção de veracidade, haja vista que “onde há fumaça, há
fogo”.
73
Kildare Gonçalves Caravalho, op. cit., p. 737.
74
Vicente Greco Filho apud. Rosana
Josefa Martins Dias B.
B.
C.
da Silva,
Artigo Científico: Tutela Constitucional das Liberdades, p. 1.
75
Leonardo Boff apud. Taciana Nogueira de Carvalho Duarte, Dissertação
de Mestrado: A Dignidade da Pessoa Humana e os Princípios
Constitucionais do Processo do Contraditório e Celeridade
Processual, cap. 2, p. 1.
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http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp.
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Acesso em: 21 out. 2012.
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http://www.usconstitution.net/xconst.html. Acesso em: 21 out. 2012.
DUARTE, Taciana
Nogueira de Carvalho. A Dignidade da Pessoa Humana e os Princípios
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Processual. Cap. 2, p. 1. Dissertação de Mestrado, Pontifícia
Universidade Católica, Rio de Janeiro, 2008.
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Acesso em: 22 out. 2012.
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