quinta-feira, 7 de junho de 2012

Apostila de Intervenção de Terceiros


Internveção de Terceiros (artigo 56 até o artigo 80, CPC)

I – Introdução:
Em princípio, a sentença só produz efeito entre as partes. Às vezes, porém, ainda que de modo indireto, esse efeito pode recair sobre os interesses de pessoas estranhas ao processo. Por fim, em dadas circunstâncias, a lei permite ou determina o ingresso de terceiros no processo, para ajudar as partes ou para excluí-las.

De acordo com Ovídio A. Batista da Silva , a intervenção de terceiros no processo ocorre quando alguém participa dele sem ser parte na causa, com o intuito de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pela sentença.

A intervenção de terceiros pode assumir as formas de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

A intervenção de terceiros pode ser provocada ou espontânea. A espontânea ocorre quando há a assistência ou oposição. Já a provocada ocorre nos casos de denunciação da lide, chamamento ao processo, nomeação à autoria.(RIBEIRO, Antonio Carlos. Apostila de Direito Processual Civil. Disponível em: <www.ResumosConcursos.hpg.com.br>)

Ainda cabe mais uma foma de classificação, em:
a) Ampliação subjetiva, que subdivide-se em:

1. ad coadjuvandum: acontece quando alguém entra para ser coadjuvante, somente auxiliando o interesse da uma das partes.

2. ad excludendum: acontece quando entra alguém excluindo outra pessoa. Nesse caso visa seu próprio interesse.
b) Iniciativa da parte, que subdivide-se em:
1. Espontânea: quando alguém entra como terceiro por contra própria.
2. Provocada: nem sempre poderá entrar, mas nesse caso a pessoa é chamada a ser o terceiro.

II – Tipos de Intervenção de Terceiro:
a) Oposição (exclusão do autor e do réu, artigo 56, CPC):
A oposição é a demanda por meio da qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes de autor e réu de um processo cognitivo pendente.” (DINAMARCO, Candido Rangel. Instituição de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2004)

A oposição é a modalidade de intervenção voluntária, facultativa, onde o terceiro vem a juízo postular, no todo ou em parte, o objeto ou direito em litígio, pelo ajuizamento de ação autônoma contra autor e réu do processo originário. O opoente visa excluir as pretensões dos opostos (partes) no processo, seja parcial seja totalmente.

De acordo com o art. 56, CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Vale ressaltar que a oposição só assume características de intervenção de terceiros se oferecida no momento oportuno.

O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação, ou seja, os arts. 282 e 283, CPC.

Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Oferecida depois de iniciada a audiência, a oposição seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. O juiz poderá, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.(RIBEIRO, Antonio Carlos. Apostila de Direito Processual Civil. Disponível em: <www.ResumosConcursos.hpg.com.br>)

A oposição pode ocorrer, antes da audiência e depois da audiência. Antes da audiência (artigo 59, CPC): “Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença”. Depois da audiência (artigo 60, CPC): “Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, a decisão da oposição virá primeiro.

b) Nomeação à autoria (indicação do legitimo sujeito passivo, artigo 62, CPC):
É o incidente através do qual o mero detentor quando demandado em nome próprio indica o verdadeiro proprietário ou possuidor da coisa. Acontece também, quando diante de pedido de indenização, causou o dano sobre ordem de terceiro.

É feita no prazo de defesa. Deferido o pedido o juiz, ouvirá o autor sobre a nomeação, caso silencie, presume-se a aceitação; a recusa somente poderá ser expressa e suspenderá o processo e interromperá o prazo de defesa.

A nomeação à autoria exige tríplice concordância, a do réu, a do autor e a do terceiro nomeado.

Com a aceitação de todos, acontece o fenômeno chamado “expromissão de partes”, expromissão significar expulsão, consiste na expulsão do réu originário, excluindo o mesmo da lide e o terceiro nomeado passa a ser o novo réu, o novo polo passivo.

Se a nomeação à autoria não for feita e, com o termino do prazo de defesa a pessoa quiser nomear, perdeu a chance, precluiu.

c) Denunciação da lide (ação regressiva com vistas a garantir o prejuízo da parte perdedora, artigo 70, CPC):
É medida obrigatória que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante correspondente a ação original entre autor e réu.

O terceiro, ou seja, o denunciado, se condenado, sua condenação será um condenação eventual, pois a ação, demanda regressiva, somente será examinada, caso o réu ou denunciante, perca, seja condenado na ação, demanda principal.

A denunciação da lide tem por objetivo enxertar uma nova lide ao processo.

A denunciação da lide gera o efeito de cumulação de ações, ou seja, a produção de 2 sentenças em uma só sentença. Origina 2 tipos executivos judiciais.

Tem-se denunciação da lide em 3 hipóteses, que nada mais são que os 3 incisos do artigo 70 do CPC.

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

1. Evicção, relação entre Alienante (quem vendeu algo) e Alienado (quem comprou algo): “I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

2. Posse, relação entre pessoas que alugam algo, onde o réu, não tem a propriedade, mas somente a posse de algo: “II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

3. Regresso, ser ressarcido pelo o que foi culpado: “III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

As hipóteses 1 e 2, são obrigatórias, ou seja, se não reivindicar o direito para denunciar o terceiro, o direito preclui, na hipótese 3, apesar do caput do artigo 70 fixar a obrigatoriedade, a jurisprudência permite a não obrigatoriedade.

O Autor pode fazer denunciação da lide, com isso a Petição Inicial já vem com a denunciação da lide.

Por fim, vale frisar que a lei prevê a possibilidade de denunciações sucessivas.

d) Chamamento ao processo (visa declarar a responsabilidade da parte perdedora, artigo 77, CPC):
É o incidente pelo qual o devedor demandado, chama para integrar a lide os coobrigados pela dívida de modo a também fazê-los responsáveis pelo resultado feito.

As hipóteses de chamamento ao processo, estão previstas no artigo 77 do CPC:

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

O chamamento ao processo só pode ser feito pelo réu.

A utilidade do chamamento ao processo é fazer com que o devedor, não precise mover uma ação de cobrança face aos demais coobrigados. Homenageia o Princípio da Economia Processual.

O chamamento ao processo se realizado de fato, irá suspender o processo e interromper o prazo de defesa e, ainda, criará uma “solidariedade” no polo passivo, ou seja, vários devedores.

e) Assistência (auxilio a uma das partes, artigo 50, CPC):
É o ingresso voluntário de um terceiro que demonstra interesse jurídico em auxiliar umas das partes em um processo pendente.

Para que ocorra assistência, precisa-se demonstrar interesse jurídico.

Na assistência, o terceiro quando entra, é um auxiliar da parte, não é parte, o mesmo não pode fazer transação, confissão do pedido, novo pedido, mudar o pedido, intervenção de outro terceiro, etc.

A partir do momento que o assistente entra no processo, o mesmo não sai mais do mesmo.

Os tipos de assistentes são 2, o assistente simples e o assistente litisconsorcial:

1. Assistente simples: “visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica entre eles.” (ALBERTON, Genacéia da Silva. Assistência Litisconsorcial. São Paulo: RT, 1994)

2. Assistente litisconsorcial: o assistente litisconsorcial visa direito próprio.

A impugnação, aceitação, da entrada do terceiro assistente, demora 5 dias.

f) Intervenção de Terceiro Prejudicado (artigo 499, CPC):
É o pedido de um novo julgamento a um Tribunal, pelo sujeito que, sem ter sido parte no processo até então, ficará juridicamente prejudicado pelos efeitos da decisão.

Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado (…)

Deve demonstrar interesse jurídico:§ 1º. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

Prazo para intervir igual das partes do processo o qual veio a prejudicá-lo.

Pietro Alarcão Bortolli Raposo

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