sexta-feira, 1 de junho de 2012

O Direito Internacional, os conflitos internacionais e os meios alternativos de resolução de conflitos

         Na compreensão de conflito internacionais torna-se essencial abordar o tema a respeito das soluções pacificadores de tais conflitos. Consoante isso, deve-se entender a respeito da definição de conflito e litígio, temos como exemplo a definição dada pela Corte Internacional de Haia e melhor mencionada por Francisco Rezek, na qual diz que o conflito ou litígio internacional é “todo desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato, toda contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados”.

         Tais conflitos internacionais apresentam algumas tipicidades, como ser entre Estados, entre Estados e indivíduos, Estado e organização Internacional, Estado e pessoa Jurídica dentre outros. Ressaltando que esses conflitos de ordem internacionais necessitam arduamente de meios de soluções eficientes. De tal forma que os maiores problemas perante esses agentes internacionais são a respeito da sistematização de mecanismos, ausência de cortes especializada e ainda a falta de organização hierárquica de tais cortes.

         No entanto, com o passar do tempo e o avanço do Direito Internacional, estes problemas estão desaparecendo. Outra vez, que os Estados estão buscando seguir de forma mais rigorosa as regras internacionais e no momento em que se têm conflitos, os mesmos recorrem aos meios internacionais de soluções, sendo eles pacíficos.

         Sabemos que dentro da sociedade existem milhares de indivíduos que entram em conflitos com outros, sejam por ideias, territórios, economia, e qualquer que seja o assunto, mas isso não se resume apenas a um plano interno, ou seja, também existem conflitos entre os Estados no plano externo e o interesse que tais conflitos sejam resolvidos da melhor maneira possível.

         No entanto, antes não era assim, não se tinha a ideia de resolução de conflitos de forma pacifica, na maioria dos casos ocorriam as guerras, nas quais se decidiam as adversidades pela imposição da força. As guerras foram entendidas e percebidas como meios equivocados de solução, logo após da Primeira e Segunda Guerra Mundial, onde milhares de pessoas foram mortas e feridas por não se quer ter culpas da briga entre Estados. Onde a força só trazia prejuízos e calamidades enquanto hoje percebemos a força que o direito tem para resolver os litígios.

         É nesse ponto em que se tem o foco para resolver as altercações e extinguir as divergências entre os Estados, além de ter soluções rápidas e de custo econômico baixo. Também um sistema o qual impede um rompimento dentro das relações econômicas e políticas travadas pelos Estados, assim mantendo a ordem e a paz e evitando guerras.

         No âmbito jurídico tendo vários juristas e doutrinadores brasileiros aptos ao Direito Internacional, alguns classificaram espécies de métodos de soluções de conflitos. Alguns como Francisco Rezek, que divide em diplomáticos, políticos e jurisdicionais, sendo eles meios pacíficos. Ainda outros doutrinadores que dizem terem-se meios coercitivos, que são aqueles de caráter não tão amistosos.

         Nos meios diplomáticos, ocorrem uma negociação direta entre as partes, que podem também contar com ajuda de um terceiro, chamado conselheiro, sendo que tais negociações dependem da intensidade e a gravidade do problema. Em que se bifurcam em bilaterais e multilaterais, a primeira acontece quando se envolve duas pessoas do Direito Internacional Público e a segunda trata de mais de dois Estados envolvidos. Devemos compreender que tais negociações são procedidas de maneira informal, levando em considerações os costumes internacionais. Dessa forma, percebemos a existência de vários meios democráticos.

         Um desses meios é a negociação, na qual visa chegar a um acordo por meio de diálogos, sendo ela direta ou indireta através da conferência internacional. Este é o meio mais comum usado para a solução de conflitos. Tais negociações dependem do grau de intensidade do litigio, assim na maior parte, dar-se por um juízo verbal entre o Ministério das Relações Exteriores local e a missão diplomática. Nos litígios mais intensos o meio de solução poderá ser obtido através de juízos entre importantes funcionários de ambos os dois governos.

         Outro importante meio de negociação é os Bons Oficios, consistindo em tentativas amistosas, podendo ser de um ou de vários Estados, onde começa a negociação das partes ou restaurar as negociações rompidas, sendo que assim é preciso que se tenha a intervenção de terceiros, visto que, os Estados não apresentam qualquer empenho em dialogar. Dessa forma, esse terceiro seria um Estado que fica incumbido de intermediar os Estados litigantes, para que dessa forma as negociações sejam iniciadas. O que demonstra a diferença com a mediação. Os bons Oficios são utilizados para casos mais graves.

         Não obrigatoriamente será um Estado a ser o terceiro na tentativa amistosa, tal serviço pode vir de um alto funcionário de uma organização intergovernamental. Se um dos litigantes não concordarem com os Bons Oficios, não significa dizer que ele não esteja sendo amistoso.

         Tem -se também a mediação, que é uma solução que consiste no intermédio de um terceiro que é o mediador entre os Estados conflitantes de uma lide. A mediação pode acontecer de duas formas: ser solicitada ou oferecida, sendo que caso haja recusa das partes não significará dizer ausência de amistosidade das mesmas. O mediador participa ativamente das negociações, mas sempre mantendo a prudência de não expressar sua vontade. Este mediador seria um chefe de Estado ou alguém próximo das partes, visto que torna-se mais fácil a proximidade e o dialogo. Assim como os outros, a proposta do mediador não é obrigatória.

         A Conciliação se compara a mediação, porém tem carácter formal mais rigoroso, deixando de ser apenas uma conciliação e passando a ser uma comissão de conciliação que é formada por representantes dos Estados conflitantes e ainda elementos neutros. Dessa forma, deve ser um número ímpar para assim evitar empate e assim como a mediação o relatório final não possuir carácter obrigatório.

         Existe também outro meio de soluções de conflitos que é a arbitragem, que pode ser considerada a mais antiga de todas. Na qual existe desde a Grécia antiga com os povos primitivos, visto que exitem pensamento de vingança pessoal, emprego da força e coação de ideia.

         Na arbitragem, os litigantes escolhem um árbitro ou ainda elegem um tribunal arbitral para resolver os conflitos, onde são escolhidos por meio do compromisso arbitral. Dessa forma, no documento é recolhida a assinatura dos Estados onde é firmado um termo de compromisso do qual reconhecem a competência dos árbitros para o julgamento da lide e a obrigação das partes em aceitar e cumprir a decisão. Sendo que tal decisão não retroagi e é definitiva, a menos se surgirem novos fatos.

         Para que ocorra a anulação da sentença deve ter a existência de erro dos motivos da sentença, suborno dos árbitros, a ausência de resposta de um das partes ou a violação de algum principio.

Paula Camille Serêjo Cid Oliveira
         
         Há décadas, iniciou-se o processo de globalização, multiplicando de forma colossal, as relações entre os povos, fomentando as economias. A globalização, foi perfeita em vários sentidos, no entanto, sabe-se que com o aumento das relações, consequentemente, temos o aumento dos litígios entre indivíduos, e até mesmo entre Estados. O ilustríssimo Francisco Rezek, discorre de maneira exímia, sobre litígios internacionais que são “todo desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato, toda contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados.” (REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2011)

         Mister se faz salientar, que obviamente, esse conflitos devem ser apaziguados. Atualmente, temos Estados que se “preocupam” com os demais, destarte auxiliando o processo de pacificação; não menos importante, a Corte Internacional de Haia, levando justiça aos abusos cometidos pelos entes do Direito Internacional; sem esquecer, as organizações intergovernamentais, como a Organização das Nações Unidas (ONU), com seu papel sine qua non para a pacificação do caos que são as relações internacionais. No entanto, há décadas, iniciava-se a Primeira Guerra Mundial, com o estopim, que foi o assassinato de Francisco Ferdinando, príncipe do extinto império austro-húngaro, durante sua visita a Saravejo na Bósnia-Herzegovina, pois simples conflitos, não tomavam proporções principescas, transformando-se em guerras tenebrosas, dizimando milhares de sonhos.

         Como dito anteriormente, atualmente, temos a resolução de conflitos de forma eficaz, os doutrinadores de Direito Internacional, não medem esforços, ao caracterizar os tipos alternativos de resolução de conflitos, que são 3: negociação, mediação e arbitragem.

         Antes de adentrar especificamente no foco de discussão, cita-se Luiz Antunes Caetano, que contribui dizendo:

(...) os meios alternativos da solução de conflitos são ágeis, informais, céleres, sigilosos, econômicos e eficazes. Deles é constatado que: são facilmente provocados e, por isso, são ágeis; céleres porque rapidamente atingem a solução do conflito; sigilosos porque as manifestações das partes e sua solução são confidenciais; econômicos porque têm baixo custo; eficazes pela certeza da satisfação do conflito.” (CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002)

         A negociação é a qual visa chegar a um acordo por meio de diálogos, sendo direta ou indireta através da conferência internacional. Este é o meio mais comum usado para a solução de conflitos. Tais negociações dependem do grau de intensidade do litigio, assim na maior parte, dar-se por um juízo verbal entre o Ministério das Relações Exteriores local e a missão diplomática. Os litígios com um grau de intensidade maior, tenta-se solucionar por meio de juízos entre importantes funcionários de ambos os dois governos.
                  Os Bons Oficios, são uma forma de negociação, que consistem em tentativas amistosas, podendo ser de um ou mais Estados, a negociação, tem por foco restaurar as relações rompidas, sendo que destarte é preciso que se tenha a intervenção de terceiros, visto que, os Estados não apresentam qualquer empenho em dialogar. Dessa forma, esse terceiro, como dito no início, pode ser um Estado, um tribunal ou até mesmo uma organização intergovernamental. Os bons Oficios são utilizados para casos graves. Se um dos litigantes se negue a concordar com os bons oficios, não significa dizer que ele não esteja sendo amistoso.
         
         Temos por mediação, um meio não-jurisdicional de solução de litígios, sua origem etimológica, vem do latim mediare, que significa intervir, mediar. Consiste em uma forma de resolução que objetiva, a pacificação de conflitos entra as parte por meio de um terceiro, denominado mediador. Lília Maia de Morais Sales conceitua-a como:

(...) procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoal imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor a satisfaça. A mediação representa um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas próprias partes que, motivadas pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória. O mediador é a pessoa que auxilia na construção desse diálogo.” (SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e Mediação de Conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2003)

         A diferença principal entre negociação e mediação, é o fato de que o terceiro na primeira apenas facilita a relação entre as partes, ao contrário da segunda, onde o terceiro opina sobre a situação a qual esta remediando. Outro aspecto importante, consiste que, a mediação é um procedimento mais complexo que a negociação. A negociação é aplicada, somente, naqueles casos em que as partes, não possuem vinculo emocional.

         Arbitragem origina-se vocábulo do latim arbiter, que significa juiz. Trata-se de um meio alternativo à via judicial, que visa solucionar conflitos, onde as partes envolvidas submetem-se a um contrato ou um acordo, que vai a um juízo arbitral para solucionarem as contradições. Lília Maia de Morais Sales explana sobre arbitragem dizendo que “é um procedimento em que as partes escolhem uma pessoa capaz e de sua confiança (árbitro) para solucionar os conflitos. Na arbitragem, ao contrário da conciliação e da mediação, as partes não possuem a poder de decisão. O árbitro é quem decide a questão”. No juízo arbitral, temos a sentença arbitral, que segundo Luiz Antunes Caetano consiste:

(...) o fator principal da arbitragem é que a sentença arbitral é igual a uma sentença do Juiz de Direito. Só que quem com ela ficou desfavorecido, ou mesmo perdeu a questão, aqui não tem para quem apelar. Então, com isso, se ‘matou’ o problema. Rápido.(CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002)

         Consoante o mesmo Doutrinador, para que essa sentença seja válida deve-se observar 5 requisitos:

(...) 1º) constar o nome das partes e fazer um apanhado do que cada uma falou em seu favor; 2º) dizer de pronto quem tem razão. Logo após, vai explicar e basear com raciocínio do árbitro porque é que chegou àquela conclusão de dar razão a um, e não a outro. Tem de convencer, porque está convencido do que fez. Vai dizer se julgou com bom senso, pela lei, ou por alguma regra. (...) 3º) depois, vai reafirmar quem ganhou, passar a decidir as questões que as partes lhes levaram e, se for o caso, dar prazo ao vencido para cumprimento da sentença; 4º) ainda, dizer quem é que tem de pagar as custas e os honorários do(s) árbitro(s), se essas despesas são divididas meio a meio, ou um paga mais tanto, e o outro menos tanto; 5º) por último, data e assinar a sentença, mas, antes, colocar o local em que ela foi dada.(CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002) (negrito meu)

         Segundo dispõe o site: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27288, acessado em 29.05.2012, os princípios aplicados a mediação são:

Princípio da liberdade das partes: consiste em dizer que as partes envolvidas no litígio devem ser livres para resolvê-lo através da mediação; não podem estar sendo ameaçadas ou coagidas; devem ter consciência do significado este meio de pacificação e de que não são obrigadas a aceitar qualquer acordo que não julgue eficaz; Princípio da não-competitividade: diferente do que ocorre no Poder Judiciário, onde o conflito é uma disputa em que uma parte ganha, enquanto a outra perde. Na mediação todos os envolvidos devem ganhar, isto é, através do diálogo e das discussões, deve-se alcançar uma solução que seja mutuamente satisfatória. Não se incentiva a competição, mas a cooperação; Princípio do poder de decisão das partes: neste referido procedimento o poder de decisão cabe as partes. O mediador apenas facilitará a comunicação, não decidindo qual será a melhor resolução para o litígio; Princípio da participação de terceiro imparcial: as partes envolvidas no processo devem ser igualmente tratadas pelo mediador, que deve desenvolver suas atribuições sem beneficiar qualquer um dos litigantes; Princípio da competência: o mediador deve estar apto para desempenhar suas tarefas; possuindo, dentre outras características, a diligência, a prudência, o cuidado, assegurando que o processo bem como o resultado seja de qualidade. Princípio da informalidade do processo: na mediação não há ritos rígidos que devem ser seguidos; o processo não apresenta apenas uma única forma de se conduzido. Princípio da confidencialidade no processo: o mediador está proibido de revelar às outras pessoas o que está sendo discutido na mediação. Todas as etapas do procedimento são sigilosas; sendo que o mediador deve atuar como protetor do processo, assegurando a integridade e a lisura. Além destes princípios, é necessário que a boa-fé esteja presente em todos os passos da mediação. Deve existir, ainda, igualdade no diálogo, evitando que uma parte manipule ou coaja a outra.(___________. Meios Alternativos de Pacificação de Conflitos: Mediação, Conciliação e Arbitragem. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27288. Acesso em: 29.05.2012) (negrito meu)

         O mesmo site, acessado na mesma data, ainda nos mostra que os princípios aplicados a mediação também norteiam a negociação. Contudo, mister se faz destacar mais alguns princípios, como:

Princípio da aptidão técnica: a negociação não deve ser conduzida apenas pelo instinto do negociador, mas deve ser pautada em técnica, aumentando assim a segurança das partes; Princípio da decisão informada: as partes devem ser devidamente informadas das conseqüências da solução escolhida para o conflito, para que, posteriormente, não sejam surpreendidas por algo que desconheciam; Princípio pax est querenda: também conhecido como Princípio da normalização do conflito. Significa que o negociador deve, em todos os momentos, tranqüilizar as partes envolvidas, uma vez que a solução desta desavença é almejada pela sociedade e, principalmente, pelos envolvidos; Princípio do empoderamento: visa formar os cidadãos, para que se tornem agentes de pacificação de futuros litígios que possam se envolver, tendo como base a experiência vivenciada na negociação; Princípio da validação: o acordo estabelecido na negociação deve ser fruto da decisão consciente e voluntária das partes, para que estas o cumpram fielmente; deve expressar a vontade dos envolvidos, satisfazendo-os. Exige-se também que este acordo seja analisado como título executivo extrajudicial, isto é, se é certo, líquido e exigível. (___________. Meios Alternativos de Pacificação de Conflitos: Mediação, Conciliação e Arbitragem. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27288. Acesso em: 29.05.2012) (negrito meu)

         Os princípios da arbitragem, são os mesmos da negociação e mediação.

         A posição direcionada em tentar solucionar eventuais problemas entre entes do Direito Internacional, a cada momento, torna-se mais necessária para a manutenção da paz na desordem que é o âmbito internacional, espera-se que cada vez mais, que a Sociedade Internacional tenha um puço firme, e que adote medidas rápidas e eficazes visando solucionar os diversos tipos de problemas, que muita vezes, extingue o sonho de inocentes. O mundo almeja por paz.

Pietro Alarcão Bortolli Raposo

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