Na
compreensão de conflito internacionais torna-se essencial abordar o
tema a respeito das soluções pacificadores de tais conflitos.
Consoante isso, deve-se entender a respeito da definição de
conflito e litígio, temos como exemplo a definição dada pela Corte
Internacional de Haia e melhor mencionada por Francisco Rezek, na
qual diz que o conflito ou litígio internacional é “todo
desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato, toda contradição
ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois
Estados”.
Tais
conflitos internacionais apresentam algumas tipicidades, como ser
entre Estados, entre Estados e indivíduos, Estado e organização
Internacional, Estado e pessoa Jurídica dentre outros. Ressaltando
que esses conflitos de ordem internacionais necessitam arduamente de
meios de soluções eficientes. De tal forma que os maiores problemas
perante esses agentes internacionais são a respeito da
sistematização de mecanismos, ausência de cortes especializada e
ainda a falta de organização hierárquica de tais cortes.
No
entanto, com o passar do tempo e o avanço do Direito Internacional,
estes problemas estão desaparecendo. Outra vez, que os Estados estão
buscando seguir de forma mais rigorosa as regras internacionais e no
momento em que se têm conflitos, os mesmos recorrem aos meios
internacionais de soluções, sendo eles pacíficos.
Sabemos
que dentro da sociedade existem milhares de indivíduos que entram em
conflitos com outros, sejam por ideias, territórios, economia, e
qualquer que seja o assunto, mas isso não se resume apenas a um
plano interno, ou seja, também existem conflitos entre os Estados no
plano externo e o interesse que tais conflitos sejam resolvidos da
melhor maneira possível.
No
entanto, antes não era assim, não se tinha a ideia de resolução
de conflitos de forma pacifica, na maioria dos casos ocorriam as
guerras, nas quais se decidiam as adversidades pela imposição da
força. As guerras foram entendidas e percebidas como meios
equivocados de solução, logo após da Primeira e Segunda Guerra
Mundial, onde milhares de pessoas foram mortas e feridas por não se
quer ter culpas da briga entre Estados. Onde a força só trazia
prejuízos e calamidades enquanto hoje percebemos a força que o
direito tem para resolver os litígios.
É
nesse ponto em que se tem o foco para resolver as altercações e
extinguir as divergências entre os Estados, além de ter soluções
rápidas e de custo econômico baixo. Também um sistema o qual
impede um rompimento dentro das relações econômicas e políticas
travadas pelos Estados, assim mantendo a ordem e a paz e evitando
guerras.
No
âmbito jurídico tendo vários juristas e doutrinadores brasileiros
aptos ao Direito Internacional, alguns classificaram espécies de
métodos de soluções de conflitos. Alguns como Francisco Rezek, que
divide em diplomáticos, políticos e jurisdicionais, sendo eles
meios pacíficos. Ainda outros doutrinadores que dizem terem-se meios
coercitivos, que são aqueles de caráter não tão amistosos.
Nos
meios diplomáticos, ocorrem uma negociação direta entre as partes,
que podem também contar com ajuda de um terceiro, chamado
conselheiro, sendo que tais negociações dependem da intensidade e a
gravidade do problema. Em que se bifurcam em bilaterais e
multilaterais, a primeira acontece quando se envolve duas pessoas do
Direito Internacional Público e a segunda trata de mais de dois
Estados envolvidos. Devemos compreender que tais negociações são
procedidas de maneira informal, levando em considerações os
costumes internacionais. Dessa forma, percebemos a existência de
vários meios democráticos.
Um
desses meios é a negociação, na qual visa chegar a um acordo por
meio de diálogos, sendo ela direta ou indireta através da
conferência internacional. Este é o meio mais comum usado para a
solução de conflitos. Tais negociações dependem do grau de
intensidade do litigio, assim na maior parte, dar-se por um juízo
verbal entre o Ministério das Relações Exteriores local e a missão
diplomática. Nos litígios mais intensos o meio de solução poderá
ser obtido através de juízos entre importantes funcionários de
ambos os dois governos.
Outro
importante meio de negociação é os Bons Oficios, consistindo em
tentativas amistosas, podendo ser de um ou de vários Estados, onde
começa a negociação das partes ou restaurar as negociações
rompidas, sendo que assim é preciso que se tenha a intervenção de
terceiros, visto que, os Estados não apresentam qualquer empenho em
dialogar. Dessa forma, esse terceiro seria um Estado que fica
incumbido de intermediar os Estados litigantes, para que dessa forma
as negociações sejam iniciadas. O que demonstra a diferença com a
mediação. Os bons Oficios são utilizados para casos mais graves.
Não
obrigatoriamente será um Estado a ser o terceiro na tentativa
amistosa, tal serviço pode vir de um alto funcionário de uma
organização intergovernamental. Se um dos litigantes não
concordarem com os Bons Oficios, não significa dizer que ele não
esteja sendo amistoso.
Tem
-se também a mediação, que é uma solução que consiste no
intermédio de um terceiro que é o mediador entre os Estados
conflitantes de uma lide. A mediação pode acontecer de duas formas:
ser solicitada ou oferecida, sendo que caso haja recusa das partes
não significará dizer ausência de amistosidade das mesmas. O
mediador participa ativamente das negociações, mas sempre mantendo
a prudência de não expressar sua vontade. Este mediador seria um
chefe de Estado ou alguém próximo das partes, visto que torna-se
mais fácil a proximidade e o dialogo. Assim como os outros, a
proposta do mediador não é obrigatória.
A
Conciliação se compara a mediação, porém tem carácter formal
mais rigoroso, deixando de ser apenas uma conciliação e passando a
ser uma comissão de conciliação que é formada por representantes
dos Estados conflitantes e ainda elementos neutros. Dessa forma, deve
ser um número ímpar para assim evitar empate e assim como a
mediação o relatório final não possuir carácter obrigatório.
Existe
também outro meio de soluções de conflitos que é a arbitragem,
que pode ser considerada a mais antiga de todas. Na qual existe desde
a Grécia antiga com os povos primitivos, visto que exitem pensamento
de vingança pessoal, emprego da força e coação de ideia.
Na
arbitragem, os litigantes escolhem um árbitro ou ainda elegem um
tribunal arbitral para resolver os conflitos, onde são escolhidos
por meio do compromisso arbitral. Dessa forma, no documento é
recolhida a assinatura dos Estados onde é firmado um termo de
compromisso do qual reconhecem a competência dos árbitros para o
julgamento da lide e a obrigação das partes em aceitar e cumprir a
decisão. Sendo que tal decisão não retroagi e é definitiva, a
menos se surgirem novos fatos.
Para
que ocorra a anulação da sentença deve ter a existência de erro
dos motivos da sentença, suborno dos árbitros, a ausência de
resposta de um das partes ou a violação de algum principio.
Paula Camille Serêjo Cid Oliveira
Há
décadas, iniciou-se o processo de globalização, multiplicando de
forma colossal, as relações entre os povos, fomentando as
economias. A globalização, foi perfeita em vários sentidos, no
entanto, sabe-se que com o aumento das relações, consequentemente,
temos o aumento dos litígios entre indivíduos, e até mesmo entre
Estados. O ilustríssimo Francisco Rezek, discorre de maneira exímia,
sobre litígios internacionais que são “todo
desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato, toda contradição
ou oposição
de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados.” (REZEK,
Francisco.
Direito Internacional Público.
São Paulo: Saraiva, 2011)
Mister
se faz salientar, que obviamente, esse conflitos devem ser
apaziguados. Atualmente, temos Estados que se “preocupam” com os
demais, destarte auxiliando o processo de pacificação; não menos
importante, a Corte Internacional de Haia, levando justiça aos
abusos cometidos pelos entes do Direito Internacional; sem esquecer,
as organizações intergovernamentais, como a Organização das
Nações Unidas (ONU), com seu papel sine
qua non
para a pacificação do caos que são as relações internacionais.
No entanto, há décadas, iniciava-se a Primeira Guerra Mundial, com
o estopim, que
foi o assassinato de Francisco Ferdinando, príncipe do extinto
império austro-húngaro, durante
sua visita a Saravejo na
Bósnia-Herzegovina, pois simples conflitos, não tomavam proporções
principescas, transformando-se em guerras tenebrosas, dizimando
milhares de sonhos.
Como
dito anteriormente, atualmente, temos a resolução de conflitos de
forma eficaz, os doutrinadores de Direito Internacional, não medem
esforços, ao caracterizar os tipos alternativos de resolução de
conflitos, que são 3: negociação,
mediação e arbitragem.
Antes
de adentrar especificamente no foco de discussão, cita-se Luiz
Antunes Caetano, que contribui dizendo:
“(...)
os meios alternativos da solução de conflitos são ágeis,
informais, céleres, sigilosos, econômicos e eficazes. Deles é
constatado que: são facilmente provocados e, por isso, são ágeis;
céleres porque rapidamente atingem a solução do conflito;
sigilosos porque as manifestações das partes e sua solução são
confidenciais; econômicos porque têm baixo custo; eficazes pela
certeza da satisfação do conflito.”
(CAETANO, Luiz Antunes.
Arbitragem e Mediação:
rudimentos. São Paulo: Atlas,
2002)
A
negociação é a qual visa chegar a um acordo por meio de diálogos,
sendo direta ou indireta através da conferência internacional. Este
é o meio mais comum usado para a solução de conflitos. Tais
negociações dependem do grau de intensidade do litigio, assim na
maior parte, dar-se por um juízo verbal entre o Ministério das
Relações Exteriores local e a missão diplomática. Os litígios
com um grau de intensidade maior, tenta-se solucionar por meio de
juízos entre importantes funcionários de ambos os dois governos.
Os
Bons Oficios, são uma forma de negociação, que
consistem em tentativas amistosas, podendo ser de um ou mais
Estados, a negociação, tem por foco
restaurar as relações rompidas, sendo que
destarte é preciso que se tenha a
intervenção de terceiros, visto que, os Estados não apresentam
qualquer empenho em dialogar. Dessa forma, esse terceiro, como
dito no início, pode ser um Estado, um tribunal ou até mesmo uma
organização intergovernamental. Os bons Oficios são
utilizados para casos graves. Se
um dos litigantes se
negue a concordar com os bons
oficios, não significa dizer que ele não esteja sendo amistoso.
Temos
por mediação, um meio
não-jurisdicional de solução de litígios, sua
origem etimológica, vem do latim mediare,
que
significa intervir, mediar. Consiste em uma forma de resolução que
objetiva, a pacificação de conflitos entra as parte por meio de um
terceiro, denominado mediador. Lília Maia de Morais Sales
conceitua-a como:
“(...)
procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual
uma terceira pessoal imparcial – escolhida ou aceita pelas partes –
age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma
divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as
responsáveis pela decisão que melhor a satisfaça. A mediação
representa um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas
próprias partes que, motivadas pelo diálogo, encontram uma
alternativa ponderada, eficaz e satisfatória. O mediador é a pessoa
que auxilia na construção desse diálogo.”
(SALES, Lília Maia de Morais.
Justiça e Mediação de Conflitos.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003)
A
diferença principal entre negociação e mediação, é o fato de
que o terceiro na primeira apenas facilita a relação entre as
partes, ao contrário da segunda, onde o terceiro opina sobre a
situação a qual esta remediando. Outro aspecto importante, consiste
que, a mediação é um procedimento mais complexo que a negociação.
A negociação é aplicada, somente, naqueles casos em que as partes,
não possuem vinculo emocional.
Arbitragem
origina-se vocábulo do latim arbiter,
que significa juiz. Trata-se de um meio alternativo à via judicial,
que visa solucionar conflitos, onde as partes envolvidas submetem-se
a um contrato ou um acordo, que vai a um juízo arbitral para
solucionarem as contradições. Lília Maia de Morais Sales explana
sobre arbitragem dizendo que “é um procedimento em que as partes
escolhem uma pessoa capaz e de sua confiança (árbitro) para
solucionar os conflitos. Na arbitragem, ao contrário da conciliação
e da mediação, as partes não possuem a poder de decisão. O
árbitro é quem decide a questão”. No juízo arbitral, temos a
sentença arbitral, que segundo Luiz Antunes Caetano consiste:
“(...)
o fator principal da arbitragem é que a sentença arbitral é igual
a uma sentença do Juiz de Direito. Só que quem com ela ficou
desfavorecido, ou mesmo perdeu a questão, aqui não tem para quem
apelar. Então, com isso, se ‘matou’ o problema. Rápido.”
(CAETANO, Luiz
Antunes.
Arbitragem
e Mediação: rudimentos.
São Paulo: Atlas, 2002)
Consoante
o mesmo Doutrinador, para que essa sentença seja válida deve-se
observar 5 requisitos:
“(...)
1º)
constar o nome das partes e fazer um apanhado do que cada uma falou
em seu favor; 2º)
dizer de pronto quem tem razão. Logo após, vai explicar e basear
com raciocínio do árbitro porque é que chegou àquela conclusão
de dar razão a um, e não a outro. Tem de convencer, porque está
convencido do que fez. Vai dizer se julgou com bom senso, pela lei,
ou por alguma regra. (...) 3º)
depois, vai reafirmar quem ganhou, passar a decidir as questões que
as partes lhes levaram e, se for o caso, dar prazo ao vencido para
cumprimento da sentença; 4º)
ainda, dizer quem é que tem de pagar as custas e os honorários
do(s) árbitro(s), se essas despesas são divididas meio a meio, ou
um paga mais tanto, e o outro menos tanto; 5º)
por último, data e assinar a sentença, mas, antes, colocar o local
em que ela foi dada.” (CAETANO,
Luiz
Antunes.
Arbitragem
e Mediação: rudimentos.
São Paulo: Atlas, 2002) (negrito
meu)
Segundo
dispõe o site:
http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27288, acessado
em 29.05.2012, os princípios aplicados a mediação são:
“Princípio
da liberdade das partes:
consiste em dizer que as partes envolvidas no litígio devem ser
livres para resolvê-lo através da mediação; não podem estar
sendo ameaçadas ou coagidas; devem ter consciência do significado
este meio de pacificação e de que não são obrigadas a aceitar
qualquer acordo que não julgue eficaz; Princípio
da não-competitividade:
diferente do que ocorre no Poder Judiciário, onde o conflito é uma
disputa em que uma parte ganha, enquanto a outra perde. Na mediação
todos os envolvidos devem ganhar, isto é, através do diálogo e das
discussões, deve-se alcançar uma solução que seja mutuamente
satisfatória. Não se incentiva a competição, mas a cooperação;
Princípio
do poder de decisão das partes:
neste referido procedimento o poder de decisão cabe as partes. O
mediador apenas facilitará a comunicação, não decidindo qual será
a melhor resolução para o litígio; Princípio
da participação de terceiro imparcial:
as partes envolvidas no processo devem ser igualmente tratadas pelo
mediador, que deve desenvolver suas atribuições sem beneficiar
qualquer um dos litigantes; Princípio
da competência:
o mediador deve estar apto para desempenhar suas tarefas; possuindo,
dentre outras características, a diligência, a prudência, o
cuidado, assegurando que o processo bem como o resultado seja de
qualidade. Princípio
da informalidade do processo:
na mediação não há ritos rígidos que devem ser seguidos; o
processo não apresenta apenas uma única forma de se conduzido.
Princípio
da confidencialidade no processo:
o mediador está proibido de revelar às outras pessoas o que está
sendo discutido na mediação. Todas as etapas do procedimento são
sigilosas; sendo que o mediador deve atuar como protetor do processo,
assegurando a integridade e a lisura. Além destes princípios, é
necessário que a boa-fé esteja presente em todos os passos da
mediação. Deve existir, ainda, igualdade no diálogo, evitando que
uma parte manipule ou coaja a outra.”
(___________.
Meios
Alternativos de Pacificação de Conflitos: Mediação, Conciliação
e Arbitragem.
Disponível em:
http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27288.
Acesso em: 29.05.2012) (negrito
meu)
O
mesmo site, acessado na mesma data, ainda nos mostra que os
princípios aplicados a mediação também norteiam a negociação.
Contudo, mister se faz destacar mais alguns princípios, como:
“Princípio
da aptidão técnica:
a negociação
não deve ser conduzida apenas pelo instinto do negociador,
mas deve ser pautada em técnica, aumentando assim a segurança das
partes; Princípio
da decisão informada:
as partes devem ser devidamente informadas das conseqüências da
solução escolhida para o conflito, para que, posteriormente, não
sejam surpreendidas por algo que desconheciam; Princípio
pax est querenda:
também conhecido como Princípio da normalização do conflito.
Significa que o negociador
deve, em todos os momentos, tranqüilizar as partes envolvidas, uma
vez que a solução desta desavença é almejada pela sociedade e,
principalmente, pelos envolvidos; Princípio
do empoderamento:
visa formar os cidadãos, para que se tornem agentes de pacificação
de futuros litígios que possam se envolver, tendo como base a
experiência vivenciada na negociação;
Princípio
da validação:
o acordo estabelecido na negociação
deve ser fruto da decisão consciente e voluntária das partes, para
que estas o cumpram fielmente; deve expressar a vontade dos
envolvidos, satisfazendo-os. Exige-se também que este acordo seja
analisado como título executivo extrajudicial, isto é, se é certo,
líquido e exigível.”
(___________.
Meios
Alternativos de Pacificação de Conflitos: Mediação, Conciliação
e Arbitragem.
Disponível em:
http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27288.
Acesso em: 29.05.2012) (negrito
meu)
Os
princípios da arbitragem, são os mesmos da negociação e mediação.
A
posição direcionada em tentar solucionar eventuais problemas entre
entes do Direito Internacional, a cada momento, torna-se mais
necessária para a manutenção da paz na desordem que é o âmbito
internacional, espera-se que cada vez mais, que a Sociedade
Internacional tenha um puço firme, e que adote medidas rápidas e
eficazes visando solucionar os diversos tipos de problemas, que muita
vezes, extingue o sonho de inocentes. O mundo almeja por paz.
Pietro Alarcão Bortolli Raposo
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