domingo, 13 de maio de 2012

Modelo de Petição Inicial por Danos Morais

EXMO.(A) SR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM - PA, A QUEM ESTA COUBER POR DISTRIBUIÇÃO.

(Aproximadamente 4 dedos).

Pietro, brasileiro, casado, comerciante, portador de RG: 2320640 SSP/PA e CPF: 905902957-72, residente e domiciliado nesta cidade (Belém - PA), sito na Vila Bolonha,
n.° 123, CEP: 66053-040. Vem respeitosamente por seu advogado infra firmado (prova n.° 1) à presença de V. Exa., apresentar AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face da Sorveteria Ice-Delícia, pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta cidade (Belém - PA), sito na Travessa Benjamin Constant n.º 951, CEP: 66777-040, possuidora do CNPJ: 1234567-89.

I – DOS FATOS

Sábado, dia 25.02.2012, o Autor acompanhado de sua cônjuge Camille e seu filho, ainda menor, Fulaninho deslocaram-se para a sorveteria acima mencionada, com o fim de lazer. Chegando a sorveteria às 16:30, fizeram aquisição de três sorvetes, os quais custaram o valor de R$ 9,00 (nove reais) (
prova n.° 2). Passados dez minutos, receberam os sorvetes, em seguida, foram sentar-se para consumi-los.

No entanto, quando o Autor já fazia a degustação veio notar algo diferente em seu sorvete e depois de examiná-lo melhor percebeu a presença de um anfíbio, melhor especificando, uma rã de aproximadamente 5 cm, o que deixou o Autor em péssimo estado emocional.

O Requerente é cardíaco e hipertenso, também já sofreu infarte. Com o terrível susto, veio a desfalecer e somente após exatos cinco minutos recobrou a consciência.

Seu filho, uma criança, chorava muito, assustado com tudo. Sua esposa pediu socorro aos funcionários, os quais chamaram uma ambulância. O gerente da sorveteria no mesmo instante, devolveu o dinheiro pago pelos sorvetes a esposa do Autor e pediu desculpas pelo acontecido.

Passados mais 20 minutos, a ambulância chegou removendo o autor para o hospital Gold Life Pax, onde ficou internado por 26 horas, com os custos de R$ 2.300,00 (dois mil e quinhentos e trezentos reais), já que o mesmo não possuía plano de saúde particular. Os custos do seu atendimento médico, ainda não foram quitados.

O Autor, por conta do exposto acima, encontra-se por demais doente, tendo assim que submeter-se ao uso de remédios, os quais ainda não foram comprados, pelo simples motivo de que o Autor está sem exercer a sua profissão, e obviamente, não tem de onde tirar o seu sustento.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E DOUTRINÁRIOS

Vem-se através de toda lisonja necessária, primeiramente em nome da Constituição Federal frisar:

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)”.


A sorveteria cometeu ato ilícito, causando lesões ao direito alheio. A doutrina de Washington de Barros Monteiro, nos ensina:

“Ato ilícito constitui delito, civil ou criminal, é, pois, violação à lei. Efetivamente, a violação de um direito pode configurar ofensa à sociedade pela infração de preceito indispensável à sua existência, ou corresponder a um simples dano individual”. (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. 9ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1973)

O nosso Código Civil, regula essa matéria, em seu artigo 186, e, mostra-nos situações de ocorrência do ato ilícito a outrem:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

No entanto, o artigo 186 do novo Código Civil, define somente o dano exclusivamente moral que é ato ilícito, não disciplinando o dever de indenizar, que é tratado no artigo 927 do mesmo Código da seguinte maneira:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Houve, evidentemente, danos aos direito do Autor. Danos esses que atingiram os direitos personalíssimos, além de causarem constrangimento, dores, vexames e ainda o pior de todos os risco a saúde do Autor. Deste modo, com tamanha perturbação e ausência de tranquilidade, o autor sentiu-se extremamente lesado e vem buscar seus direitos, pelo dano moral, passível de indenização. Carlos Alberto Bittar, nos tráz ideias esclarecedores sobre o significado de dano moral:

“Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas ou circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido”. (BITTAR, Carlos Alberto. Dano Moral. São Paulo: Edipa, 1998)

E o importantíssimo Miguel Reale, nos esclarece o que é direito da personalidade (direito personalíssimo), dessa forma:

“Direito da personalidade corresponde a um valor fundamental, a começar pelo do próprio corpo, que é a condição essencial do que somos, do que sentimos, percebemos, pensamos e agimos”. (REALE, Miguel. Artigo, Os Direito Da Personalidade. 17 Jan. 2004)

O Requerente, obteve pela negligência por parte da empresa, que foi o ato ilícito, um susto irreparável, o qual foi de todos os seus familiares também, além de ter prejuízo com atendimento médico, ficando explícito o dano moral. O artigo 159 do Código Civil Brasileiro e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, explicitam:

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. (...)”.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido”.


A sorveteria foi negligente, pelo fato de que agiu sem precaução ao armazenar os potes de sorvete em lugar inadequado, a culpa é sem dúvida da sorveteria, que tem o dever de checar minunciosamente os produtos a qual compra, pois os mesmos serão disponibilizados para o consumo de seus clientes, assim comprovando o caráter indiferente da sorveteria em relação aos seus consumidores, com isso consequentemente lesando direitos dos clientes. Como pode, uma sorveteria onde os potes são manipulados constantemente não verificar a presença de uma anfíbio completamente visível a “olho nu”? O Promotor Público Humberto Piragibe Magalhães e o Magistrado Christovão Piragibe Tostes Malta, discorrem com muita propriedade sobre o conceito de negligência e para melhor fixação também nos exemplifica, dizendo:

“Falta ou deficiência do cuidado que se deve ter na realização de seus atos”. (MAGALHÃES, Humberto Piragibe & MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Dicionário Jurídico. Volume II. Rio de Janeira: Edições Trabalhistas, 1975)

Fica completamente explícito, que o Autor teve seus direito básicos do consumidor lesados pelo ocorrido, pois a sorveteria ofereceu riscos, não só a saúde, mas também a vida do mesmo, o nosso Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo sexto, fixa o seguinte:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

(...)”.


É importante destacar, que a sorveteria, independentemente do seu dolo, devem indenizar o dano causado ao Autor, pois é evidente o vício no acondicionamento dos potes de sorvetes pela sorveteria, o Código de Defesa do Consumidor, trata sobre essa matéria em seu artigo 12, externando:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação”.


A indenização a qual o Autor tem direito, é o mínimo para que o dano causado seja reparado, a indenização será indispensável para que o mesmo possa adimplir todas as dívidas geradas pelo ato ilícito gerado sorveteria Ice-Delícia.

Pode-se facilmente verificar, que o pedido do Autor, encontra-se amparado pelos tribunais de nosso país, como bem exemplifíca tal jurisprudência abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DE GARRAFA DE CERVEJA. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, DO CDC. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SANITÁRIA. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS. - RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO - ART. 18, DO CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO VÍCIO DO PRODUTO - O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. Caso em que configurado o acidente de consumo, em decorrência de vício do produto, em razão do que se assenta a responsabilidade objetiva do seu fabricante. Presença de corpo estranho em garrafa de cerveja fabricada pela demandada. - VÍCIO DO PRODUTO DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INOCUIDADE. A produção de cerveja, cuja garrafa possui no seu interior corpo estranho a sua composição caracteriza violação do princípio da segurança sanitária. Aplicação da normatização de controle das condições sanitárias na fabricação de alimentos e bebidas. Incidência da RDC 175/2003. Substancias estranhas contaminantes encontradas em alimentos industrializados devem ser consideradas prejudiciais à saúde humana. Necessidade de as indústrias de alimentos e bebidas observarem os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela ANVISA, destacando-se os POPs e as BPFs, RDC 175/2003, RDC 216/2004. Inexistência de provas produzidas pela ré capazes de comprovar a ocorrência das circunstâncias do §3º do art. 12 do CDC. Precedentes do TJRS. - QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS - O valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir sobre o patrimônio da ofensora, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica ao resultado lesivo produzido, sem, contudo, conferir enriquecimento ilícito ao ofendido. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70043238963, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 14/09/2011)” (negrito nosso).

IV – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Em razão dos fatos anteriormente narrados, o Autor ficou afastado de suas atividades profissionais e, por conseguinte, não possui renda para quitar o próprio atendimento médico.

O Autor deve ser submetido ao tratamento com remédios (segue em anexo as receitas). Todavia, por não estar trabalhando, não tem ele como custear a compra dos medicamentos necessários.

Nessa forma, o artigo 273 do Código de Processo Civil, determina:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;”.

Portanto, sob pena de sofrer dano grave ou de difícil reparação, como previsto no artigo 273 do Código Procesual Civil, fica possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de obrigar a empresa, com a máxima urgência, a custear todo o tratamento que o autor necessita de imediato.

IV – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
Diante de todos os fatos e fundamentos ante expostos, requer:

1.
Que se julgue a presente demanda totalmente procedente, destarte, que seja o reconvindo condenado ao pagamento à empresa do Reconvinte, o valor de R$ 15.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, pelos motivos aduzidos anteriormente;

2. Os benefícios da tutela antecipada, de acordo com o artigo 273 do Código Processual Civil.

3. A citação do Requerido, no endereço indicado, para que querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o artigo 319 do Código Processual Civil.

4.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,sem exclusão de nenhum, especialmente pelo depoimento pessoal do Reconvindo, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), oitiva de testemunhas,perícias, juntada de documentos e demais provas que se fizerem necessárias;

5.
A condenação do Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a serem arbitrados de acordo com o quanto estabelecido pelo artigo 20, § 4°
, do Código de Processo Civil;

De acordo com o artigo 258 do Código Processual Civil, será atribuído à causa o valor, aproximado, de R$ 15.000,00.

Nestes termos,

Pede deferimento

Belém, 07 de março de 2012.









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OAB/PA: 123456

(XYZ)


Pietro Alarcão Bortolli Raposo
Paula Camille Serêjo Cid Oliveira

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