segunda-feira, 14 de maio de 2012

Apostila de Litisconsórcio Processual


Litisconsórcio (Art. 46):

  • Conceito:
Acontece quando duas ou mais pessoas assumem, simultaneamente, a posição de autor e réu.
Caso possuam procuradores (advogados) distintos, seus prazos serão contados em dobro. Art. 191.
Litisconsórcio ativo – Pluralidade de atores.
Litisconsórcio passivo – Pluralidade de réus.
Litisconsórcio misto – Pluralidade de autores e réus

  • Litisconsórcio inicial:
É aquele que se forma junto à formação do processo.

  • Litisconsórcio ulterior ou incidental:
É aquele que se forma depois da formação do processo.
Acontece em três hipóteses:
Em intervenção de terceiro, sucessão processual, conexão (caso impuser a reunião das causas para o processo simultâneo).

  • Litisconsórcio unitário:
É o litisconsórcio onde vários são considerados um, ou seja, eles não possuem julgamentos diversos, um mesmo julgamento ao gerar sua sentença, esse valerá de uniformemente para todos.
Ocorre em casos com dois legitimados ordinários, como dois condôminos em demanda para proteger a coisa comum, um legitimado ordinário e um extraordinário, como são os casos dos litisconsórcios entre denunciante e denunciado e adquirente e alienante da coisa litigiosa e legitimados extraordinários, como é o caso do litisconsórcio entre legitimados para a tutela coletiva.

  • Litisconsórcio simples ou comum:
É o litisconsórcio onde cada litisconsorte é considerado parte autônoma, ou seja, a sentença não é uniforme para todos.

  • Litisconsórcio necessário:
É o litisconsórcio que se forma de um modo onde todos os sujeitos são essenciais, isso ocorre pela natureza da relação jurídica (unitariedade), ou pela força da lei. Difere da unitariedade, pois esse requer um litisconsórcio já formado. Caso falte algum litisconsorte na relação, isso resultará na nulidade da mesma.
Ocorre quando o exigir a própria relação jurídica deduzida em juízo (ou seja, quando for unitário) e quando o exigir a lei, independentemente da natureza da relação jurídica deduzida em juízo.
O litisconsórcio será necessário sempre que unitário.
O litisconsórcio necessário, em suma, é sempre passivo. Não há hipóteses de litisconsórcio necessário ativo, pois caso existisse seria possível de um dos litisconsortes negar-se a demandar, acabando com o exercício do direito de ação do outro.

  • Litisconsórcio facultativo:
É aquela que pode ou não se formar, fica a critério dos litigantes. Se algum litisconsorte se ausentar ou faltar na relação, os demais continuarão.

  • Litisconsórcio eventual:
É o que a procedência de um pedido implica a improcedência do outro, podendo, ainda, obviamente, ambos serem improcedentes.

  • Litisconsórcio alternativo:
É o que resulta em uma cumulação imprópria, pois somente um dos pedidos formulados poderá ser atendido.
Ocorre que na dúvida, o autor poderá dirigir-se a deus pessoas, por não saber a qual das duas se acha juridicamente ligado, requerendo o devedor o depósito e a citação dos que disputa o crédito. Ao julga a controvérsia entre o dois réus, decidirá o juiz qual delas era o legitimado perante o autor.
O litisconsórcio alternativo é facultativo simples.
Normalmente ocorre no pólo ativo.

  • Litisconsórcio sucessivo:
Quando houver a possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos, de modo que o segundo somente poderá ser acolhido se o primeiro também o for, trata-se de um dos do casos de cumulação própria de pedidos. Por isso, da possibilidade de litisconsórcio sucessivo: um somente obterá o que pede se o outro obtiver (litisconsórcio entre mãe e filho, em que se pleiteiam alimentos e ressarcimento com as despesas do parte p. ex.). O segundo só será acolhido, se o primeiro pedido for considerado procedente.

  • Litisconsórcio impróprio ou por afinidade:
É fundado numa conexidade imprópria. Ocorre quando a decisão das causas depender, total ou parcialmente, da resolução de questões idênticas.
Jamais pode ser unitário, sendo sempre facultativo e ativo.

  • Litisconsórcio recusável”:
Ocorre quando o juiz verifica que a quantidade de litisconsortes é prejudicial ao processo e ao direito de defesa do réu, assim podendo o juiz recusar. Só existe em litisconsórcio facultativo. Art. 46, parágrafo único.
Ocorre em litisconsórcio ativo e multitudinário (envolve multidão), assim por esse aspecto pode comprometer o direito de defesa ou a rápido resolução do litígio. Pode o réu pedir o desmembramento do litisconsórcio (o pedido interromperá o prazo de defesa), consequentemente caberá ao magistrado aceitar ou não tal desmembramento.
O desmembramento não se estende ao litisconsórcio multitudinário ativo unitário, pois o objeto litigioso é único e indivisível.

  • Autonomia de litisconsórcio”:
Os litisconsortes devem ser tratados como uma parte única e tem que ser autônoma (marido e mulher, expede-se dois mandatos diferentes p. ex.).

  • Poder de confissão”:
Ocorre quando uma parte admite como verdadeiro fato contrário ao interesse, ou seja, que lhe prejudique. Caso um litisconsorte confesse algo que prejudique os demais, a confissão não valerá, somente ao confidente. Art. 350.

  • Intervenção iussu iudicis (Art.47, parágrafo único):
Nada mais é do que o ingresso de terceiro em processo pendente por ordem do juiz. A questão básica é saber se esse instituto existe no direito brasileiro.
O Art. 91do CPC/39 autorizava esse tipo de intervenção, no entanto, o CPC/73 não reproduziu essa norma.

Pietro Alarcão Bortolli Raposo

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