Litisconsórcio
(Art. 46):
- Conceito:
Acontece
quando duas ou mais pessoas assumem, simultaneamente, a posição de
autor e réu.
Caso
possuam procuradores (advogados) distintos, seus prazos serão
contados em dobro. Art. 191.
Litisconsórcio
ativo – Pluralidade de atores.
Litisconsórcio
passivo – Pluralidade de réus.
Litisconsórcio
misto – Pluralidade de autores e réus
- Litisconsórcio inicial:
É
aquele que se forma junto à formação do processo.
- Litisconsórcio ulterior ou incidental:
É
aquele que se forma depois da formação do processo.
Acontece
em três hipóteses:
Em
intervenção de terceiro, sucessão processual, conexão (caso
impuser a reunião das causas para o processo simultâneo).
- Litisconsórcio unitário:
É
o litisconsórcio onde vários são considerados um, ou seja, eles
não possuem julgamentos diversos, um mesmo julgamento ao gerar sua
sentença, esse valerá de uniformemente para todos.
Ocorre
em casos com dois legitimados ordinários, como dois condôminos em
demanda para proteger a coisa comum, um legitimado ordinário e um
extraordinário, como são os casos dos litisconsórcios entre
denunciante e denunciado e adquirente e alienante da coisa litigiosa
e legitimados extraordinários, como é o caso do litisconsórcio
entre legitimados para a tutela coletiva.
- Litisconsórcio simples ou comum:
É
o litisconsórcio onde cada litisconsorte é considerado parte
autônoma, ou seja, a sentença não é uniforme para todos.
- Litisconsórcio necessário:
É
o litisconsórcio que se forma de um modo onde todos os sujeitos são
essenciais, isso ocorre pela natureza da relação jurídica
(unitariedade), ou pela força da lei. Difere da unitariedade, pois
esse requer um litisconsórcio já formado. Caso falte algum
litisconsorte na relação, isso resultará na nulidade da mesma.
Ocorre
quando o exigir a própria relação jurídica deduzida em juízo (ou
seja, quando for unitário) e quando o exigir a lei,
independentemente da natureza da relação jurídica deduzida em
juízo.
O
litisconsórcio será necessário sempre que unitário.
O
litisconsórcio necessário, em suma, é sempre passivo. Não há
hipóteses de litisconsórcio necessário ativo, pois caso existisse
seria possível de um dos litisconsortes negar-se a demandar,
acabando com o exercício do direito de ação do outro.
- Litisconsórcio facultativo:
É
aquela que pode ou não se formar, fica a critério dos litigantes.
Se algum litisconsorte se ausentar ou faltar na relação, os demais
continuarão.
- Litisconsórcio eventual:
É
o que a procedência de um pedido implica a improcedência do outro,
podendo, ainda, obviamente, ambos serem improcedentes.
- Litisconsórcio alternativo:
É
o que resulta em uma cumulação imprópria, pois somente um dos
pedidos formulados poderá ser atendido.
Ocorre
que na dúvida, o autor poderá dirigir-se a deus pessoas, por não
saber a qual das duas se acha juridicamente ligado, requerendo o
devedor o depósito e a citação dos que disputa o crédito. Ao
julga a controvérsia entre o dois réus, decidirá o juiz qual delas
era o legitimado perante o autor.
O
litisconsórcio alternativo é facultativo simples.
Normalmente
ocorre no pólo ativo.
- Litisconsórcio sucessivo:
Quando
houver a possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos, de modo
que o segundo somente poderá ser acolhido se o primeiro também o
for, trata-se de um dos do casos de cumulação própria de pedidos.
Por isso, da possibilidade de litisconsórcio sucessivo: um somente
obterá o que pede se o outro obtiver (litisconsórcio entre mãe e
filho, em que se pleiteiam alimentos e ressarcimento com as despesas
do parte p. ex.). O segundo só será acolhido, se o primeiro pedido
for considerado procedente.
- Litisconsórcio impróprio ou por afinidade:
É
fundado numa conexidade imprópria. Ocorre quando a decisão das
causas depender, total ou parcialmente, da resolução de questões
idênticas.
Jamais
pode ser unitário, sendo sempre facultativo e ativo.
- “Litisconsórcio recusável”:
Ocorre
quando o juiz verifica que a quantidade de litisconsortes é
prejudicial ao processo e ao direito de defesa do réu, assim podendo
o juiz recusar. Só existe em litisconsórcio facultativo. Art. 46,
parágrafo único.
Ocorre
em litisconsórcio ativo e multitudinário (envolve multidão), assim
por esse aspecto pode comprometer o direito de defesa ou a rápido
resolução do litígio. Pode o réu pedir o desmembramento do
litisconsórcio (o pedido interromperá o prazo de defesa),
consequentemente caberá ao magistrado aceitar ou não tal
desmembramento.
O
desmembramento não se estende ao litisconsórcio multitudinário
ativo unitário, pois o objeto litigioso é único e indivisível.
- “Autonomia de litisconsórcio”:
Os
litisconsortes devem ser tratados como uma parte única e tem que ser
autônoma (marido e mulher, expede-se dois mandatos diferentes p.
ex.).
- “Poder de confissão”:
Ocorre
quando uma parte admite como verdadeiro fato contrário ao interesse,
ou seja, que lhe prejudique. Caso um litisconsorte confesse algo que
prejudique os demais, a confissão não valerá, somente ao
confidente. Art. 350.
- Intervenção iussu iudicis (Art.47, parágrafo único):
Nada
mais é do que o ingresso de terceiro em processo pendente por ordem
do juiz. A questão básica é saber se esse instituto existe no
direito brasileiro.
O
Art. 91do CPC/39 autorizava esse tipo de intervenção, no entanto, o
CPC/73 não reproduziu essa norma.
Pietro Alarcão Bortolli Raposo
Pietro Alarcão Bortolli Raposo
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