No
principio da história do Direito, os acontecimentos podendo ser eles
bons os ruins, eram atribuídos as divindades, onde acreditava-se que
os deuses determinavam as regras de conduta e criavam proibições,
que quando eram desobedecias recebiam castigos. Nesse contexto surgiu
a primeira ideia de crime e pena.
Depois
surgiu a Lei do Talião, na qual se ligava ao sentimento de vingança,
com a frase “olho por olho, dente por dente”. Seguindo foi
instituído o Código de Hamurabi, não muito diferente das ideias
anteriores e que espelhou para o Direito Penal uma enorme
contribuição até hoje.
Com
o passar dos séculos, muitas coisas foram abolidas como as torturas
quando foram vistas como desumanas. Onde foi previsto algo que
pudesse vir garantir os direitos desse acusado.
Essa
denominação na primeira ideia é sinônima a segurança, tutela,
proteção de algo. Diante do ramo jurídico ele vem amparar a tutela
de bens e direitos individuais em relação à investida de outros
indivíduos e também do poder estatal. Assegurando os direitos e as
liberdades do acusado e estabelecendo sanções para aqueles que não
respeitam as normas legais, além de proteger a sociedade dos riscos
de ameaça dos perigosos criminosos.
No
Código Penal em seu artigo 1º lemos que “não há crime sem lei
anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal”.
O que nós trás a enorme responsabilidade e cuidado perante a
determinação da liberdade daquele que é o suposto criminoso, sendo
quando o juiz vier a decidir sobre deixá-lo preso por ameaçar a
sociedade ou prendê-lo injustamente, pois não merece ser detido.
Devemos
lembrar que o garantismo surgiu no Direito Penal, e tinha base na
radicalização de ideais do Iluminismo e da Modernidade, onde
lentamente foram se desenvolvendo e se expandiram em vários ramos do
Direito, sendo que além de vir regular a vida social ela vem ajudar
na cooperação para o funcionamento do ordenamento jurídico, para
assim transformar positivamente a sociedade.
O
garantismo vem contrapor a prisão processual em relação a
liberdade, onde vamos ter a ligação com princípios que
prerrogativa medidas de coerção. O que devemos compreender é que
quando falamos em liberdade e prisão dentro de um processo, não se
quer dizer que se está falando em sanção penal.
Desse
modo, entendemos que a lei penal define uma infração penal e ajusta
a consequência jurídica que irá diante aquele que vier a ser
reconhecido como o autor do crime. Isso não se quer dizer os
investigados ou acusados durante o procedimento serão aqueles nos
quais cometeram os crimes, é apenas a efeito de investigação e
cautela. O processo penal apenas servirá para a apuração dos fatos
e desvendar se o acusado realmente cometeu a infração penal, onde
por fim o juiz irá sentenciar ao fim do processo. O que quer dizer
que o garantismo recai sobre matéria penal enfocando sobre o poder
punitivo estatal.
A
ideia é que se a função do processo é conhecer se existe ou não
uma infração penal, sendo que não se pode afirmar certamente a
principio, esse réu que é considerado e apontado como autor, onde
fica detido durante o processo, está privado de sua liberdade sobre
a consideração de ter cometido um crime. Lembrando que dependendo
do caso está pessoa poderá sim estar presa durante todo o tempo de
apuramento dos fatos.
Pode
ter sido presa em flagrante delito, ainda estar presa temporariamente
ou preventivamente, mas apenas ao fim do processo, se conhecerá o
resultado e poderemos afirmar com a certeza jurídica de acordo com o
artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, que o réu é o
responsável pelo crime que lhe foi atribuído, justificando-se a
imposição da sanção.
Lembramos
a mesma Constituição que atribuiu a culpa aquele que cometeu um
crime, também vem assegurar o princípio da presunção da
inocência, ou seja, onde todos devem ser presumidos inocentes até o
momento em que a sentença penal de condenação se torna imutável,
se firma, em virtude do seu trânsito em julgado. Mas tal presunção
de inocência vem agir com apenas regra de tratamento, não se
convence nada perante ela.
Onde
o juiz penal terá a responsabilidade de tutelar os direitos do
acusado, onde se não houver provas suficientes que comprovem a culpa
do mesmo deverá ser inocentado.
A
partir do momento em que a sentença penal condenatória transita em
julgado e o seu conteúdo passa a ser ordinariamente imutável, o réu
então passa a ser tratado como culpado, fazendo recair sobre ele
todas as consequências jurídicas decorrentes de sua própria
infração penal.
Está
recente Escola Penal, fundada por Luigi Ferrajoli, percebe à
necessidade de adequar o Direito Penal aos princípios
constitucionais, para que esses direitos e garantias tanto ao agente
que se encontrar processado ou condenado e ainda à sociedade como um
todo, pretende diminuir o punitivo poder do Estado sobre o cidadão
e transformá-lo num Estado Constitucional de Direito, ou seja,
buscando a democracia crescente.
Como
na maioria dos códigos penais, as diversas penas aceitas pelo Código
Penal Brasileiro são as privativas de liberdade, as restritivas
sobre direitos e as multas.
Todas
as penas que possuam caráter pecuniário, além de serem injustas,
não são válidas, pois o objetivo da prescrição legal de penas é
atingir a pessoa do infrator, o que nem sempre acontece como vemos,
já que muitas vezes, quem vem ajudar a efetuar o pagamento é a
família do acusado, ou a quantia determinada não se compara para
este e assim não se alcançar o fim desejado de punir.
Garantismo
Penal não concorda com a pena privativa de liberdade, a menos que
fosse reformulada quanto ao tempo máximo de permanência de
reclusão, no qual FerrajoIi defende ser de dez anos, afirmando que
mais do que isso seria humanamente impossível a recuperação do
indivíduo. E ainda defende que a liberdade, tão qual quanto a vida
é um direito personalíssimo, inalienável e indisponível, e, que
assim se sofrer de privação total deveria ser proibida. Sendo os
demais direitos, por serem disponíveis, de outra forma, permitem
formas bem mais variadas e toleráveis de privação e restrição.
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