quarta-feira, 16 de maio de 2012

Garantismo Penal

        No principio da história do Direito, os acontecimentos podendo ser eles bons os ruins, eram atribuídos as divindades, onde acreditava-se que os deuses determinavam as regras de conduta e criavam proibições, que quando eram desobedecias recebiam castigos. Nesse contexto surgiu a primeira ideia de crime e pena.

        Depois surgiu a Lei do Talião, na qual se ligava ao sentimento de vingança, com a frase “olho por olho, dente por dente”. Seguindo foi instituído o Código de Hamurabi, não muito diferente das ideias anteriores e que espelhou para o Direito Penal uma enorme contribuição até hoje.

        Com o passar dos séculos, muitas coisas foram abolidas como as torturas quando foram vistas como desumanas. Onde foi previsto algo que pudesse vir garantir os direitos desse acusado.

        Essa denominação na primeira ideia é sinônima a segurança, tutela, proteção de algo. Diante do ramo jurídico ele vem amparar a tutela de bens e direitos individuais em relação à investida de outros indivíduos e também do poder estatal. Assegurando os direitos e as liberdades do acusado e estabelecendo sanções para aqueles que não respeitam as normas legais, além de proteger a sociedade dos riscos de ameaça dos perigosos criminosos.

        No Código Penal em seu artigo 1º lemos que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal”. O que nós trás a enorme responsabilidade e cuidado perante a determinação da liberdade daquele que é o suposto criminoso, sendo quando o juiz vier a decidir sobre deixá-lo preso por ameaçar a sociedade ou prendê-lo injustamente, pois não merece ser detido.

        Devemos lembrar que o garantismo surgiu no Direito Penal, e tinha base na radicalização de ideais do Iluminismo e da Modernidade, onde lentamente foram se desenvolvendo e se expandiram em vários ramos do Direito, sendo que além de vir regular a vida social ela vem ajudar na cooperação para o funcionamento do ordenamento jurídico, para assim transformar positivamente a sociedade.

        O garantismo vem contrapor a prisão processual em relação a liberdade, onde vamos ter a ligação com princípios que prerrogativa medidas de coerção. O que devemos compreender é que quando falamos em liberdade e prisão dentro de um processo, não se quer dizer que se está falando em sanção penal.

        Desse modo, entendemos que a lei penal define uma infração penal e ajusta a consequência jurídica que irá diante aquele que vier a ser reconhecido como o autor do crime. Isso não se quer dizer os investigados ou acusados durante o procedimento serão aqueles nos quais cometeram os crimes, é apenas a efeito de investigação e cautela. O processo penal apenas servirá para a apuração dos fatos e desvendar se o acusado realmente cometeu a infração penal, onde por fim o juiz irá sentenciar ao fim do processo. O que quer dizer que o garantismo recai sobre matéria penal enfocando sobre o poder punitivo estatal.

        A ideia é que se a função do processo é conhecer se existe ou não uma infração penal, sendo que não se pode afirmar certamente a principio, esse réu que é considerado e apontado como autor, onde fica detido durante o processo, está privado de sua liberdade sobre a consideração de ter cometido um crime. Lembrando que dependendo do caso está pessoa poderá sim estar presa durante todo o tempo de apuramento dos fatos.

Pode ter sido presa em flagrante delito, ainda estar presa temporariamente ou preventivamente, mas apenas ao fim do processo, se conhecerá o resultado e poderemos afirmar com a certeza jurídica de acordo com o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, que o réu é o responsável pelo crime que lhe foi atribuído, justificando-se a imposição da sanção.

        Lembramos a mesma Constituição que atribuiu a culpa aquele que cometeu um crime, também vem assegurar o princípio da presunção da inocência, ou seja, onde todos devem ser presumidos inocentes até o momento em que a sentença penal de condenação se torna imutável, se firma, em virtude do seu trânsito em julgado. Mas tal presunção de inocência vem agir com apenas regra de tratamento, não se convence nada perante ela.

        Onde o juiz penal terá a responsabilidade de tutelar os direitos do acusado, onde se não houver provas suficientes que comprovem a culpa do mesmo deverá ser inocentado.

        A partir do momento em que a sentença penal condenatória transita em julgado e o seu conteúdo passa a ser ordinariamente imutável, o réu então passa a ser tratado como culpado, fazendo recair sobre ele todas as consequências jurídicas decorrentes de sua própria infração penal.

        Está recente Escola Penal, fundada por Luigi Ferrajoli, percebe à necessidade de adequar o Direito Penal aos princípios constitucionais, para que esses direitos e garantias tanto ao agente que se encontrar processado ou condenado e ainda à sociedade como um todo, pretende diminuir o punitivo poder do Estado sobre o cidadão e transformá-lo num Estado Constitucional de Direito, ou seja, buscando a democracia crescente.

        Como na maioria dos códigos penais, as diversas penas aceitas pelo Código Penal Brasileiro são as privativas de liberdade, as restritivas sobre direitos e as multas.

Todas as penas que possuam caráter pecuniário, além de serem injustas, não são válidas, pois o objetivo da prescrição legal de penas é atingir a pessoa do infrator, o que nem sempre acontece como vemos, já que muitas vezes, quem vem ajudar a efetuar o pagamento é a família do acusado, ou a quantia determinada não se compara para este e assim não se alcançar o fim desejado de punir.

        Garantismo Penal não concorda com a pena privativa de liberdade, a menos que fosse reformulada quanto ao tempo máximo de permanência de reclusão, no qual FerrajoIi defende ser de dez anos, afirmando que mais do que isso seria humanamente impossível a recuperação do indivíduo. E ainda defende que a liberdade, tão qual quanto a vida é um direito personalíssimo, inalienável e indisponível, e, que assim se sofrer de privação total deveria ser proibida. Sendo os demais direitos, por serem disponíveis, de outra forma, permitem formas bem mais variadas e toleráveis de privação e restrição.

Paula Camille Serêjo Cid Oliveira

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