quarta-feira, 9 de maio de 2012

Imputação do pagamento


        Atualmente, todas as coisas existentes em nosso planeta, podem ser objeto de qualquer tipo de obrigação, seja ela de dar, de fazer ou de não fazer. Obrigação, consiste no “vínculo jurídico, de caráter transitório, estabelecido entre credor e devedor, cujo objeto é a prestação pessoal, lícita, determinada ou determinável, de cunho econômico, positiva ou negativa”. (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 27) As obrigações nascem através do talante espontâneo de um sujeito ou por motivos previstos em lei. Essas mesma obrigações podem ser extintas de inúmeras formas, mas a que vem ao caso é o pagamento, no âmbito popular, ou seja, menos técnico, o pagamento é idealizado unicamente como dinheiro, mas o conceito técnico vai muito além, o magnífico Washington de Barros Monteiro, nos dá uma noção exata sobre esse conceito:

“O pagamento, vem a ser a execução voluntária do obrigação ou a entrega da prestação devida (prasestatio vera rei debitae)”. (MONTEIRO, 1973, p. 253)

        Notemos a grande diferença de ideias sobre pagamento. O doutrinador, trata não só do bem material em si, mas também de um simples cumprimento autônomo da obrigação. O pagamento é um instituto do Direito Civil extremamente opulento, no entanto, enfatizo na imputação do pagamento, prevista em nosso Código Civil, nos artigos 352, 353, 354 e 355, o qual fixa:

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

        Quem nunca passou por essa situação: uma pessoa deve ao mesmo credor, três valores, respectivamente, de R$ 100,00, R$ 200,00 e R$ 300,00, e o devedor remete R$ 100,00 ao credor, a imputação pode ocorrer, caso o credor aceite parcelar a segunda e a terceira dívida, caso contrário, somente a primeira será adimplida. Todos estão sujeitos a contrair vários débitos com um mesmo credor, diante disso, a imputação do pagamento vem atuar exatamente nesse ponto. Imputação nada mais é que, a indicação do devedor no que respeita ao débito que está quitando junto ao credor, uma vez que tem a pagar mais de um, da mesma natureza. Para melhor explanação do assunto, remete-se aos doutrinadores, Álvaro Villaça, Caio Mário e Maria Helena Diniz, os quais discorrem, de modo respectivo na ordem apresentada, com exímia propriedade sobre o assunto, ensinando:

Determinação feita pelo devedor, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, positivos e vencidos, devidos a um só credor, indicativas de qual dessas dívidas quer solver”. (VILLAÇA, 2004, p. 168.)

“A faculdade de escolher, dentre várias prestações de coisa fungível, devidas ao mesmo credor, pelo mesmo devedor, qual dos débitos satisfazer”. (PEREIRA, 2007, p. 259)

“Indicação de qual débito, dentre os da mesma espécie, o pagamento deve extinguir ou reduzir designa-se imputação do pagamento. Esta consiste, portanto, na determinação da dívida que se pretende quitar”. (DINIZ, 2003, p. 264)

        Maria Helene Diniz, aduz ainda o seguinte:

“Operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento”. (DINIZ, 2003, p. 264)

        Para que ocorra imputação do pagamento, deve-se observar, a priori, cinco requisitos: dualidade ou multiplicidade de débitos, identidade de credor e de devedor, as dívidas devem ser da mesma natureza, devem ser ainda líquidos e vencidos e por fim, o pagamento deve adimplir qualquer um desses débitos.

        Cabe à imputação do pagamento, duas subdivisões: imputação legal e imputação do credor. A primeira ocorre caso o devedor não faça a indicação prevista no artigo 352, e a quitação for omissa em relação a imputação, com isso a imputação se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se os débitos forem todos líquidos e vencidos simultaneamente, a imputação far-se-á na que possuir o maior ônus. Em segundo lugar a imputação ao credor ocorre quando o devedor não se manisfesta alegando qual das dívidas deseja sanar, sendo assim, o credor pode imputar tal pagamento a qualquer uma das dívidas, caso o devedor não se sentir jubiloso, só terá sua reclamação validada, caso o mesmo prove haver o credor ter cometido violência ou dolo, conforme o artigo 353.

        Por fim, alguns doutrinadores se referem a expressão: “dívida mais onerosa”, a qual comporta diversas instruções preconizadas por Washington de Barros Monteiro:

“É a mais onerosa a que produz juros, relativamente à que não produz; A que produz juros mais elevados em relação à que os produz mais módicos; A que for garantida por hipoteca, ou outro direito real, em relação à que não contém esse ônus; A que justificar ação executiva, em relação à que apenas enseja ação ordinárias; A garantida por cláusula penal, em relação à que não encerra essa pena; A garantida por fiança em relação à não assegurada; Aquela em que o solvens é devedor principal e não mero coobrigado; A já ajuizada, em relação àquela que não foi; A caucionada, em relação à não caucionada”. (MONTEIRO, 1973, p. 296)

Pietro Alarcão Bortolli Raposo 

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