Atualmente, todas as coisas existentes em
nosso planeta, podem
ser objeto de qualquer tipo de obrigação, seja
ela de dar, de fazer ou de não fazer. Obrigação, consiste no
“vínculo jurídico, de caráter transitório, estabelecido entre
credor e devedor, cujo objeto é a prestação pessoal, lícita,
determinada ou determinável, de cunho econômico, positiva ou
negativa”. (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p. 27) As obrigações nascem
através do talante espontâneo de um sujeito ou por motivos
previstos em lei. Essas mesma obrigações podem ser extintas de
inúmeras formas, mas a que vem ao caso é o pagamento, no âmbito
popular, ou seja, menos técnico, o pagamento é idealizado
unicamente como dinheiro, mas o conceito técnico vai muito além, o
magnífico Washington de Barros Monteiro, nos dá uma noção exata
sobre esse conceito:
“O pagamento, vem a ser
a execução voluntária do obrigação ou a entrega da prestação
devida (prasestatio vera rei debitae)”. (MONTEIRO, 1973, p.
253)
Notemos a grande diferença de ideias sobre pagamento. O
doutrinador, trata não só do bem material em si, mas também de um
simples cumprimento autônomo da obrigação. O pagamento é um
instituto do Direito Civil extremamente opulento, no entanto,
enfatizo na imputação do pagamento, prevista em nosso Código
Civil, nos artigos 352, 353, 354 e 355, o qual fixa:
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa”.
Quem nunca passou por essa situação: uma pessoa deve ao mesmo
credor, três valores, respectivamente, de R$ 100,00, R$ 200,00 e R$
300,00, e o devedor remete R$ 100,00 ao credor, a imputação pode
ocorrer, caso o credor aceite parcelar a segunda e a terceira dívida,
caso contrário, somente a primeira será adimplida. Todos estão
sujeitos a contrair vários débitos com um mesmo credor, diante
disso, a imputação do pagamento vem atuar exatamente nesse ponto.
Imputação nada mais é que, a indicação do devedor no que
respeita ao débito que está quitando junto ao credor, uma vez que
tem a pagar mais de um, da mesma natureza. Para melhor explanação
do assunto, remete-se aos doutrinadores, Álvaro Villaça, Caio Mário
e Maria Helena Diniz, os quais discorrem, de modo respectivo na ordem
apresentada, com exímia propriedade sobre o assunto, ensinando:
“Determinação
feita pelo devedor, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza,
positivos e vencidos, devidos a um só credor, indicativas de qual
dessas dívidas quer solver”. (VILLAÇA, 2004, p. 168.)
“A faculdade de
escolher, dentre várias prestações de coisa fungível, devidas ao
mesmo credor, pelo mesmo devedor, qual dos débitos satisfazer”.
(PEREIRA, 2007, p. 259)
“Indicação de qual
débito, dentre os da mesma espécie, o pagamento deve extinguir ou
reduzir designa-se imputação do pagamento. Esta consiste, portanto,
na determinação da dívida que se pretende quitar”. (DINIZ, 2003,
p. 264)
Maria Helene Diniz, aduz ainda o seguinte:
“Operação pela qual o
devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o
próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento”.
(DINIZ, 2003, p. 264)
Para que ocorra imputação do pagamento, deve-se observar, a
priori, cinco requisitos: dualidade ou multiplicidade de débitos,
identidade de credor e de devedor, as dívidas devem ser da mesma
natureza, devem ser ainda líquidos e vencidos e por fim, o pagamento
deve adimplir qualquer um desses débitos.
Cabe
à imputação do pagamento, duas subdivisões: imputação legal e
imputação do credor. A primeira ocorre caso o devedor não faça a
indicação prevista no artigo 352, e a quitação for omissa em
relação a imputação, com isso a imputação se fará nas dívidas
líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se os débitos forem todos
líquidos e vencidos simultaneamente, a imputação far-se-á na que
possuir o maior ônus. Em segundo lugar a imputação ao credor
ocorre quando o devedor não se manisfesta alegando qual das dívidas
deseja sanar, sendo assim, o credor pode imputar tal pagamento a
qualquer uma das dívidas, caso o devedor não se sentir jubiloso,
só terá sua reclamação validada, caso o mesmo prove haver o
credor ter cometido violência ou dolo, conforme o artigo 353.
Por fim, alguns doutrinadores se referem a expressão: “dívida
mais onerosa”, a qual comporta diversas instruções preconizadas
por Washington de Barros Monteiro:
“É a mais onerosa a que
produz juros, relativamente à que não produz; A que produz juros
mais elevados em relação à que os produz mais módicos; A que for
garantida por hipoteca, ou outro direito real, em relação à que
não contém esse ônus; A que justificar ação executiva, em
relação à que apenas enseja ação ordinárias; A garantida por
cláusula penal, em relação à que não encerra essa pena; A
garantida por fiança em relação à não assegurada; Aquela em que
o solvens é devedor
principal e não mero coobrigado; A já ajuizada, em relação àquela
que não foi; A caucionada, em relação à não caucionada”.
(MONTEIRO, 1973, p. 296)
Pietro Alarcão Bortolli Raposo
Pietro Alarcão Bortolli Raposo
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