O Direito
Repressivo, assim chamado, pelo pioneiro na matéria de Penal,
Puglia, possui uma vasta evolução histórica, esse evolução,
possui divergências, no entanto a maioria dos autores, cita quatro
períodos como os principais na evolução do Direito Penal.
A
priori,
deu-se, com o período, denominado, período da vingança privada,
que tinha como característica mais alarmante, a lei do talião,
sendo assim, o famoso ditado “olho por olho, dente por dente”,
resumia perfeitamente as penas aplicada nesta época. O código que
tornou-se símbolo desse período foi o Código de Hammurabi, escrito
pelo rei da babilônia (Século XXIII a.c.). O exímio doutrinador
Magalhães Noronha, dá-nos seu parecer sobre o tópico em questão:
“A
pena em sua origem, nada mais foi que vindita, pois é mais
compreensível que naquela criatura, dominada pelos instintos, o
revide à agressão sofrida devia ser fatal, não havendo
preocupações com a proporção, nem mesmo com sua justiça”.
Em
seguida, veio o período da vingança divina, onde sua principal
característica é o fato do Direito Penal, estar ligado à religião.
A pena era vista como um pecado, assim ofendendo algum Deus, assim, a
pena era um castigo divino para a purificação e salvação da alma
do infrator. Suas ideias podem ser verificadas nas leis do código de
Manu, escrito na Índia e no já citado código de Hammurabi. Cito o
artigo sexto do mesmo código, para melhor explanação do assunto:
"Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e
mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto".
O
período da vingança pública, foi o próximo, na linha de evolução,
esse época é marcada pelas penas cruéis (morte na fogueira, roda,
esquartejamento, sepultamento em vida), com o objetivo de promover a
segurança do soberano. Com o poder do Estado cada vez mais
fortalecido, o caráter religioso do Direito Penal, perdeu suas
forças.
O
último, foi o período humanitário, o qual surgiu no fim do século
XVII. Com as crescentes ideais iluministas, ocorreu uma
conscientização, e consequente revolta, quanto à barbárie que
eram as penas da época. César
de Bonesana, o Marques de Beccaria, foi
o pioneiro a escrever o assunto, defendendo o indivíduo contra as
leis e a justiça daqueles tempos, em sua obra
Dos delitos e das penas (Dei
Delitti e Delle Pene).
Magalhães
Noronha, define Direito Penal como: “Conjunto de normas jurídicas
que regulam o poder de punir do Estado, tendo em vista os fatos de
natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica”. O
Direito Penal, possui uma gama de assuntos, sendo todos detentores de
uma importância indiscutível, no entanto, o meu foco de análise
será específico ao Garantismo Penal, esse tópico é matéria de
estudo de variados autores, dentre esses, o teórico de maior
destaque é o jurista italiano Luigi Ferrajioli, responsável pelo
desenvolvimento de uma concepção garantista, além de elaborar uma
verdadeira teoria geral do garantismo, em sua principal obra, Derecho
y Rázon, onde se teve o emprego, pela primeira vez, da
expressão teoria del garantismo penal.
O
Garantismo Penal, possui copiosas características, dentre as
principais, atua como poder mínimo protegendo direitos fundamentais
do cidadão, mesmo que contra a maioria, evita
também as arbitrariedades dos castigos, das proibições e
dos processos do Estado, mediante a
imposição de regras iguais para todos e em respeito à dignidade da
pessoa humana. Por esse motivo não pode ser
influenciado pela insuflação das massas populares. Outro aspecto
importante é o ideal de racionalidade e de certeza do Garantismo,
dele resultam, a presunção de inocência, o in
dubio pro reo e a analogia in
bonam partem.
A presunção de inocência, nada mais é que
uma garantia constitucional, pois, através dela, o acusado detêm da
prerrogativa de não ser tido como culpado até que a sentença penal
condenatória transite em julgado, evitando, assim, qualquer
conseqüência que a lei prevê como sanção punitiva antes da
decisão final. Outro resultado é o in
dubio pro reo
(na dúvida, a favor do réu), René Ariel Dotti, nos ensina,
externando: “sempre que se caracterizar uma situação de prova
dúbia, pois a dúvida em relação a existência ou não de
determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado”. Por
último, e não menos importante, a analogia in
bonam partem é
a utilização de leis congêneres para beneficiar o réu, não se
conflituando as mesmas. O
garantismo é totalmente contra a prisão processual, no entanto esse
ponto, recebe críticas ferrenhas, pois a prisão processual serve
para impedir que o suspeito, cometa novo crimes, pelo motivo de ser
danoso à sociedade.
No
Brasil, o Estado diante de hipóteses excepcionais, essas do tipo
grave, alarmante e que cause perigo para grande parte da sociedade,
pode deixar de aplicar ou modificar garantias legais do cidadãos.
Acontecendo hipóteses, com essas características, será decretado
Estado de Sítio, que é previsto em nossa Carta Política, em seus
artigos 137, 138 e 139, fixando:
“Art.
137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República
e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional
autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I
- comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos
que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de
defesa;
Parágrafo
único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para
decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os
motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir
por maioria absoluta”.
“Art.
138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas
necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que
ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República
designará o executor das medidas específicas e as áreas
abrangidas.
§
1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser
decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por
prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o
tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§
2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio
durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de
imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se
reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
“Art.
139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no
art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes
medidas:
III
- restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao
sigilo das comunicações, à prestação de informações e à
liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
Parágrafo
único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de
pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas
Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa”.
O
Garantismo, possui importância indiscutível, tendo influencia nas
leis que regem nossas vidas, o artigo 5º
da Constituição Federal, consolida matérias de caráter criminal
do inciso XLV até o LXXII, através deles, tornou-se fixado os
direito dos cidadãos, impedindo assim, possíveis arbitrariedades do
Estado, os incisos, nos dizem:
“(…)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens
ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVIII
- a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com
a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
L
- às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI
- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso
de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei;
LV
- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes;
LVIII
- o civilmente identificado não será submetido a identificação
criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX
- será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se
esta não for intentada no prazo legal;
LX
- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI
- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem
escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
LXII
- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso
ou à pessoa por ele indicada;
LXIII
- o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e
de advogado;
LXIV
- o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua
prisão ou por seu interrogatório policial;
LXVI
- ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII
- não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável
pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII
- conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX
- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público;
b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
LXXI
- conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b)
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo; (…)”.
Não
menos importante, o Código Penal, possui diversos artigos com
influência do Garantismo Penal, contudo, exemplifico o artigo 1º
desse Código, que nada mais é que o Princípio da Legalidade Penal,
o qual fixa:
“Art.
1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
prévia cominação legal”.
Fica
completamente explícito, que tal artigo visa o respeito ao cidadão,
que é o principal pilar do Garantismo Penal, para que assim o Estado
não possa ser autoritário em relação as penas.
O
Código Processual Penal, em todos os seus numerosos artigos vem
legislar como será aplicada a pena ao contraventor. Diversos artigos
do mesmo Código, tem influência direta do Garantismo Penal.
Publicado no portal jurídico Investidura: investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-penal/244597-garantismo-penal
Pietro Alarcão Bortolli Raposo
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