sexta-feira, 18 de maio de 2012

Modelo de Exceção de Incompetência

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM – PA.







José, brasileiro, casado, empresário, portador de RG: 2320640 SSP/PA e CPF: 905902957-72, residente e domiciliado nesta cidade (Belém - PA), sito na Vila Bolonha, n.° 123, CEP: 66053-040, por seu advogado adiante assinado, com escritório profissional, com sede nesta cidade (Belém – PA), sito na Rua Boa Ventura432, CEP: 65437-041, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar  

EXCEÇÃO

aos termos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo: 91820850912-122) que lhe move, João, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, portador de RG: 134567 SSP/PA e CPF: 91234957-72, residente e domiciliado nesta cidade (Belém - PA), sito na Rua Nazaré, n.° 123, CEP: 61234-043.


DOS FATOS
O Excepto (João) e o Excipiente (José) assinaram um contrato de fornecimento de pescado, neste contrato existia uma cláusula contratual elegendo a comarca de Belém como único juízo competente, o qual segue anexo (prova nº 1). O Excipiente por motivos pessoais, atrasou o pagamento, ou seja, não cumpriu o pagamento no dia acordado.

Diante disso, o Excepto ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra o Excipiente na Comarca de Cametá.


DOS FUNDAMENTOS
Nos fatos arguidos acima, fica completamente explícito a ocorrência de incompetência. O juízo de Cametá, é incompetente, pois não houve o cumprimento da cláusula contratual. A Cormarca de Belém é a única competente para julgar as demandas judiciais, decorrentes de problemas incidentes, os quais podem originar-se com o decurso do tempo, pois a Comarca de Belém é a acordada, e também a Comarca do domicilio do Excipiente, como comprova documento anexo (prova nº 2).

A incompetência referente à esse caso é a incompetência relativa, pois o objeto da discurssão é o foro, Humberto Theodoro Jr, nos fornece um discernimento mais técnico, sobre exceções de incompetência em relação ao foro:

Exceções à relatividade da competência territorial, por ressalvas feitas pelo próprio legislador. Assim, embora se trate de competência de território, são imodificáveis (...)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 41ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2004)

Esta problemática, está prevista nos artigos 101, 102, 304 e 305 do Código Processual Civil Brasileiro, que fixam, in verbis:

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das
partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro
onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1º - O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir
expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes”.

Art. 112. Arguí-se, por meio de exceção, a incompetência relativa
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu”.

Art. 304. É lícito a qualquer das partes arguis por meio de exceção, a incompetência (...)”.

Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quize) dias, contando do fato qe ocasionou a imcompetência, o impedimento ou a suspeição
Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 122 desta lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que terminou a citação”.

O magnífico Ministro do Pretório Excelso, Luiz Fux, discorre com extrema propriedade, instruindo o seguinte:

A incompetência relativa decorrente do descumprimento da regra de foro é arguível por exceção no afã de facilitar a defesa do réu relocalizando a demanda no foro do seu domicílio, uma vez que, diante do direito potestativo do autor, ele é eleito como demandado e deve defender-se sob pena de revelia, sem maiores incômodo”. (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008)

Ao receber este documento, deve-se suspender o processo, até que essa questão seja definitivamente julgada, conforme previsto no artigo 306 do Código Processual Civil:

Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso ( art. 265, III ), até que seja
definitivamente julgada”.


DA JURISPRUDÊNCIA
Pode-se facilmente verificar, que tal exceção de incompetência, encontra-se amparada pelos tribunais de nosso país, como bem exemplifica tal jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA. A incompetência relativa, em razão do foro, em tese, não é passível de reconhecimento de ofício pelo julgador, somente podendo ser examinada em sede de eventual exceção argüida pela parte ré. Súmula nº 33 do STJ. Ademais, ainda que se admitisse pudesse a incompetência relativa ser reconhecida de ofício, uma vez que não se desconhece entendimento nesse sentido, no caso concreto não se vislumbra prejuízo à parte ré, na escolha do foro de seu domicílio, feita pela parte autora, a ensejar a declinação de competência ex oficio. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70048787998, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 08/05/2012)(negrito nosso).


DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer:

1. A suspensão da ação principal.

2. A produção de todas as provas admitidas.

3. O processamento da presente exceção de incompetência em apartado.

4. Que os autos sejam remetidos à Comarca de Belém, foro acordado, e também, da residência e domicílio do Excipiente.

Nestes termos,
Pede deferimento
Belém, 15 Maio de 2012.



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OAB/PA: 123456
(X)

Pietro Alarcão Bortolli Raposo
Paula Camille Serêjo Cid Oliveira

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