EXMO. SR. JUIZ DE
DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM – PA.
José,
brasileiro, casado, empresário,
portador de RG: 2320640 SSP/PA e CPF: 905902957-72, residente
e domiciliado nesta cidade (Belém
- PA),
sito na Vila Bolonha, n.° 123,
CEP: 66053-040, por seu advogado adiante assinado, com escritório
profissional, com sede nesta
cidade (Belém – PA), sito
na Rua
Boa Ventura
nº 432,
CEP: 65437-041,
onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à
presença de V. Exa., apresentar
aos termos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo: 91820850912-122) que lhe move, João, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, portador de RG: 134567 SSP/PA e CPF: 91234957-72, residente e domiciliado nesta cidade (Belém - PA), sito na Rua Nazaré, n.° 123, CEP: 61234-043.
EXCEÇÃO
aos termos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo: 91820850912-122) que lhe move, João, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, portador de RG: 134567 SSP/PA e CPF: 91234957-72, residente e domiciliado nesta cidade (Belém - PA), sito na Rua Nazaré, n.° 123, CEP: 61234-043.
DOS
FATOS
O
Excepto (João) e o Excipiente (José) assinaram um contrato de
fornecimento de pescado, neste contrato existia uma cláusula
contratual elegendo a comarca de Belém
como único juízo competente, o qual segue anexo
(prova nº
1). O
Excipiente por motivos pessoais, atrasou o pagamento, ou seja, não
cumpriu o pagamento no dia acordado.
Diante
disso, o Excepto ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra o
Excipiente na Comarca de Cametá.
DOS FUNDAMENTOS
Nos
fatos arguidos acima, fica completamente explícito a ocorrência de
incompetência. O juízo de Cametá, é incompetente, pois não houve
o cumprimento da cláusula contratual. A Cormarca de Belém é a
única competente para julgar as demandas judiciais, decorrentes de
problemas incidentes, os quais podem originar-se com o decurso do
tempo, pois a Comarca de Belém é a
acordada, e também a Comarca do domicilio do Excipiente, como
comprova documento anexo (prova
nº 2).
A
incompetência referente à esse caso é a incompetência relativa,
pois o objeto da discurssão é o foro, Humberto Theodoro Jr, nos
fornece um discernimento mais técnico,
sobre exceções de incompetência em relação ao
foro:
“Exceções
à relatividade da competência territorial, por ressalvas feitas
pelo próprio legislador. Assim, embora se trate de competência de
território, são imodificáveis (...)”.
(THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Curso
de Direito Processual Civil.
Volume
1. 41ª
Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2004)
Esta
problemática, está prevista nos artigos 101,
102, 304 e 305 do Código Processual
Civil Brasileiro, que fixam, in
verbis:
“Art.
111. A competência em razão da matéria e da
hierarquia é inderrogável por convenção das
partes; mas estas podem
modificar a competência em razão do valor e do território,
elegendo foro
onde serão propostas as
ações oriundas de direitos e obrigações.
§
1º - O
acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito
e aludir
expressamente a
determinado negócio jurídico.
§
2º -
O foro contratual obriga os herdeiros e
sucessores das partes”.
“Art.
112. Arguí-se, por meio de exceção, a incompetência
relativa
Parágrafo
único. A nulidade da cláusula de eleição de foro,
em contrato de adesão, em contrato de adesão, pode ser declarada de
ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de
domicílio do réu”.
“Art.
304. É lícito a qualquer das partes arguis por meio de
exceção, a incompetência (...)”.
“Art.
305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou
grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo
de 15 (quize) dias, contando do fato qe ocasionou a imcompetência, o
impedimento ou a suspeição
Parágrafo
único. Na exceção de incompetência (art. 122 desta
lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do
réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que terminou
a citação”.
O
magnífico Ministro do Pretório Excelso,
Luiz Fux, discorre com extrema propriedade, instruindo o seguinte:
“A incompetência
relativa decorrente do descumprimento da regra de foro é arguível
por exceção no afã de facilitar a defesa do réu relocalizando a
demanda no foro do seu domicílio, uma vez que, diante do direito
potestativo do autor, ele é eleito como demandado e deve defender-se
sob pena de revelia, sem maiores incômodo”.
(FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 4ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2008)
Ao receber este
documento, deve-se suspender o processo, até que essa questão seja
definitivamente julgada, conforme previsto no artigo 306 do Código
Processual Civil:
“Art. 306. Recebida a exceção, o processo
ficará suspenso ( art. 265, III ), até que seja
definitivamente julgada”.
DA JURISPRUDÊNCIA
Pode-se facilmente
verificar, que tal exceção de incompetência, encontra-se amparada
pelos tribunais de nosso país, como bem exemplifica tal
jurisprudência:
“AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RELATIVA.
A incompetência
relativa,
em razão do foro, em tese, não é passível de reconhecimento de
ofício pelo julgador, somente podendo ser examinada em sede de
eventual exceção
argüida pela parte ré. Súmula nº 33 do STJ. Ademais, ainda que se
admitisse pudesse a incompetência
relativa
ser reconhecida de ofício, uma vez que não se desconhece
entendimento nesse sentido, no caso concreto não se vislumbra
prejuízo à parte ré, na escolha do foro de seu domicílio, feita
pela parte autora, a ensejar a declinação de competência ex
oficio. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de
Instrumento Nº 70048787998, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em
08/05/2012)”
(negrito
nosso).
DOS REQUERIMENTOS
Ante
o exposto, requer:
1. A suspensão da ação principal.
2. A
produção de todas as provas admitidas.
3. O processamento da presente exceção de incompetência em
apartado.
4. Que os autos sejam remetidos à Comarca de Belém, foro
acordado, e também, da residência e domicílio do Excipiente.
Nestes termos,
Pede deferimento
Belém, 15 Maio
de 2012.
____________________________________
OAB/PA:
123456
(X)
Paula Camille Serêjo Cid Oliveira
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