A
Lei n.º 12.016 de 7 de agosto de 2009, trouxe a nova face do Mandado
de Segurança, em seu artigo
1º, o qual fixa: “conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente
de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”,
no mesmo sentido dispõe o artigo
5º, inciso LXIX da nossa
suprema Carta Política de 1988.
De
forma doutrinária, classifica-se Mandado de Segurança, como um dos
mais elogiáveis remédios constitucionais do nosso ordenamento
jurídico, o termo remédios
constitucionais, consiste em uma forma, a qual os cidadãos provocam
as autoridades competentes, com o objetivo de “curar” o direito
danificado por uma ilegalidade ou abuso de poder.
O Mandado de
Segurança, visa tutelar direitos líquidos e certos de qualquer
indivíduo, ou seja, pessoas físicas, jurídicas e órgãos
públicos, os quais podem sentir-se, claramente, ameaçados, ou se de
fato tiverem seus direitos violados por ato ilegal de autoridade
pública.
Faz-se
mister ressaltar que o Mandado de Segurança, possui uma diferença
cabal em relação ao habeas corpus,
infere-se ainda, que o habeas data
corresponde a objeto de confusão em relação ao habeas
corpus, portanto, deve-se estabelecer
diferenças. O
habeas corpus,
impetra-se “sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
(artigo 5º,
inciso LXVIII da Constituição Federal/88)
O habeas data,
será concedido “para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais
ou de caráter público; para a retificação de dados,
quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo; para a anotação nos assentamentos do interessado,
de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas
justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”.
(artigo 5º,
inciso LXXII da Constituição Federal/88)
No
entanto, percebe-se a preposição de que
todos são remédios constitucionais e estão
nitidamente previstos no artigo 5º da Constituição, ou seja, na
parte reservada aos direitos e garantias fundamentais.
O Mandado de Segurança, como arguido supra,
salvaguarda direito líquido, certo e individual. Direito líquido e
certo correspondem ao direito que não suscita dúvidas. Com o
intuito de melhor explanação do assunto, cita-se a exímia
colocação a respeito de direito líquido e certo o qual “é o
direito comprovado de plano; se depender de comprovação posterior,
não é líquido e nem certo, para fins de segurança. Quando a lei
fala em direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se
apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e
exercício no momento da impetração”. Direito individual,
entende-se como “o direito próprio do impetrante; pertence a
quem o invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou
associação de classe”.
Portanto, temos o discernimento, de que o MS, destarte abreviado,
possui 4 requisitos, como previsto no artigo 5º, inciso LXIX, os
quais consistem em: ação ou omissão por parte do Poder Público;
ilegalidade ou abuso de poder; ameaça de lesão ou lesão a direito
líquido e certo; direito não protegido por habeas corpus, muito
menos por habeas data.
O
Mandado de Segurança, possui uma categoria diferente, um modo o qual
impetrar-se de forma coletiva, objetivando que uma decisão resguarde
direitos de um número maior de interessados. Exemplificando, um
conjunto de pessoas “X” teve os seus direitos líquidos e certos
prejudicados por uma autoridade pública, destarte, todos impetram um
o Mandado de Segurança, ao ser provido, caberá a todos. O Mandado
de Segurança Coletivo, instituto do Direito Processual
Constitucional, encontra-se fixado no artigo 5º, inciso LXX da Carta
Magna, preconizando in
verbis:
“LXX
- O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por:
b)
organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;”
Salienta-se que tal instituto, mencionado acima,
objetiva ampliar a possibilidade de acesso à Justiça, além de
impedir com que uma decisão possa contrariar a pretensão de outrem
na mesma situação jurídica.
O prazo para se impetrar o Mandado de Segurança é de
120 dias, a contar do dia em que a pessoa interessada, conhecer o ato
lesivo. Ao falarmos, unicamente, de ameaça lesiva, percebemos que a
lesão de fato ainda não ocorreu, destarte o prazo ficará
paralisado, ocorrida a lesão, o mesmo inciará.
As partes do Mandado de Segurança, em suma, são o
Impetrante (titular do direito líquido e certo, que aspira a tutela
do mesmo direito pelo Mandado de Segurança) e o Impetrado
(autoridade pública, possuidora de cargo hierárquico, sendo
destarte, competente a praticar atos, os quais, se ilegais ou
abusivos, causarão violação do direito líquido e certo do
impetrante, sujeitando-se a impugnação pelo Mandado de Segurança).
As demais possibilidades tratando-se de partes do Mandado de
Segurança, devem ser vistas a efeito de melhor conhecimento do
assunto no principesco Manual do Mandado de Segurança, encontrado no
sítio do Conselho da Justiça Federal
(http://www.cjf.jus.br/Download/Manual1.pdf).
O foro competente para julgar o Mandado de Segurança,
depende do cargo e da sede onde o mesmo é realizado pela autoridade
impetrada. No caso de autoridades federais, o foro competente é a
localidade onde a mesma está sediada, caso houver vara federal em
tal localidade, caso contrário, será a Capital do Estado
respectivo. Se a autoridade impetrada for estadual ou municipal, o
foro competente é o da respectiva comarca.
Vale frisar, que o Mandado de Segurança, pode obter
medida liminar cautelar, mas obviamente, somente se existirem os dois
conhecidíssimos pressupostos: fumus boni iuris, ou fumaça do
bom direito, quando traduzimos (significa a presença
aparente de uma situação que não foi inteiramente comprovada, ou
melhor, significa
que há indícios de que quem está pedindo a liminar tem direito ao
que está pedindo) e periculum in mora, ou
perigo da demora (significa
que se o magistrado não conceder a liminar imediatamente, mais tarde
será muito tarde, ou seja, o direito da pessoa já terá sido
danificado de forma irreparável). O Mandado de
Segurança, também é passível de antecipação de tutela, caso
observados o requisitos do caput do artigo 273 e dos incisos I
e II do mesmo artigo do Código Processual Civil, que fixam:
“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu.” (negrito meu)
Sempre visa-se a melhor exteriorização do assunto,
portanto, esquematiza-se o procedimento ao qual o Mandado de
Segurança tramita:
Sobre Mandado de Segurança, temos em nosso ordenamento, duas notícias por demais atuais sobre o mesmo assunto:
Supremo
arquiva mandado de segurança contra MP do Código Florestal
“O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o
mandado de segurança impetrado por cinco deputados da Frente
Parlamentar Agropecuária contra a Medida Provisória 571/12, que
modifica o novo Código Florestal.
'Descabe
trazer essa questão ao Poder Judiciário',
disse o ministro, na decisão tomada na terça-feira (12) e anunciada
pelo STF nesta quarta-feira (13).
Para
os deputados da frente, a MP não observou o devido processo
legislativo constitucional, porque foi editada antes de esgotado o
processo de análise do Código Florestal, que ainda depende de
discussão pelo Congresso dos 12 vetos e das 32 modificações feitas
pela presidente Dilma Rousseff.
Fux
afirmou, no entanto, que a edição da medida provisória não impede
que o Congresso Nacional aprecie os vetos. 'Caberá
ao próprio Congresso Nacional, quando da deliberação da MP, o
juízo decisivo de saber se haverá ou não a revogação dos
preceitos sancionados no PL 1876/99', disse
o ministro.
'Nesta
ocasião, o Congresso Nacional examinará tanto os pressupostos de
edição – relevância e urgência – quanto a oportunidade e
conveniência da sua conversão em lei ou da rejeição da MP'.
O
mandado de segurança foi assinado pelos deputados Ronaldo Caiado
(DEM-GO), Domingos Sávio (PSDB-MG), Alceu Moreira (PMDB-RS),
Jerônimo Goergen (PP-RS) e Nelson Marquezelli (PTB-SP).”
(Jornal do Brasil)
Demóstenes
apresenta mandado de segurança no STF
“Depois
da tentativa fracassada de suspender o processo que enfrenta na
Comissão de Ética no Senado, o senador Demóstenes Torres (sem
partido-GO) voltou a acionar o Supremo Tribunal Federal (STF)
apresentando outro mandado de segurança com o mesmo objetivo, nesta
sexta-feira, 15. O processo foi distribuído novamente para a
ministra Cármen Lúcia Rocha. A defesa também recorreu da primeira
decisão.
No
segundo mandado de segurança, os advogados alegam que a Comissão de
Ética está desrespeitando prazos processuais ao marcar para a
próxima segunda-feira (18) tanto a apresentação do relatório do
relator Humberto Costa (PT-PE) quanto a votação desse documento
pelos colegas.
A
defesa de Demóstenes argumenta que o Código de Ética e Decoro
Parlamentar do Senado prevê prazo de dez dias úteis para apreciação
de relatório pelo conselho, após a apresentação do relator.
Os
advogados também criticam o fato de a apresentação do relatório
ocorrer no dia útil seguinte à anexação das alegações finais do
senador, entregue nesta sexta-feira (15) . 'Tal
prematuro agendamento denota claramente que o senador relator, ao que
parece, não pretende levar em consideração qualquer tese defensiva
que será aposta em alegações finais, num evidente prejulgamento
que, salvo melhor juízo, parecer atender a inclinações nocivas à
presunção de inocência'.
Nesta
sexta-feira, a ministra Cármen Lúcia negou o primeiro mandado de
segurança para suspender o trabalho da Comissão de Ética no caso
Demóstenes. O documento, protocolado ontem (14), argumenta pela
ilegalidade das interceptações telefônicas que estão sendo usadas
como prova de envolvimento do senador com o grupo do empresário
Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, suspeito de liderar
esquema de jogos ilegais em Goiás.
Cármen
Lúcia rejeitou o primeiro mandado de segurança alegando que não
cabe interferência do Judiciário em atos internos do Legislativo.
"Está-se diante de matéria configuradora de ato interna
corporis, imune ao controle judicial", justificou a ministra.
Os
advogados de Demóstenes recorreram hoje contra essa decisão
alegando que cabe intervenção judicial nos trabalhos do Conselho de
Ética porque a votação que impediu perícia nas escutas
telefônicas não tinha quorum suficiente.
'Resta
evidente que não se trata aqui, pura e simplesmente, de questão
interna corporis, sendo imperioso buscar o crivo do Poder Judiciário,
máxime dessa Corte Suprema, para garantir a primazia e irrestrita
observância da Constituição Federal',
sustenta a defesa de Demóstenes, que pede anulação do resultado e
nova votação.
Nos
dois instrumentos jurídicos apresentados, os advogados pedem que a
ministra suspenda liminarmente os trabalhos do Conselho de Ética
enquanto o mérito dos pedidos não forem apreciados.”
(Gazeta na WEB)
Pietro Alarcão Bortolli Raposo
Pietro Alarcão Bortolli Raposo
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