domingo, 1 de julho de 2012

Mandado de Segurança

         A Lei n.º 12.016 de 7 de agosto de 2009, trouxe a nova face do Mandado de Segurança, em seu artigo 1º, o qual fixa: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, no mesmo sentido dispõe o artigo 5º, inciso LXIX da nossa suprema Carta Política de 1988.

         De forma doutrinária, classifica-se Mandado de Segurança, como um dos mais elogiáveis remédios constitucionais do nosso ordenamento jurídico, o termo remédios constitucionais, consiste em uma forma, a qual os cidadãos provocam as autoridades competentes, com o objetivo de “curar” o direito danificado por uma ilegalidade ou abuso de poder. O Mandado de Segurança, visa tutelar direitos líquidos e certos de qualquer indivíduo, ou seja, pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos, os quais podem sentir-se, claramente, ameaçados, ou se de fato tiverem seus direitos violados por ato ilegal de autoridade pública.

         Faz-se mister ressaltar que o Mandado de Segurança, possui uma diferença cabal em relação ao habeas corpus, infere-se ainda, que o habeas data corresponde a objeto de confusão em relação ao habeas corpus, portanto, deve-se estabelecer diferenças. O habeas corpus, impetra-se “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. (artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal/88) O habeas data, será concedido “para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável”. (artigo 5º, inciso LXXII da Constituição Federal/88)

         No entanto, percebe-se a preposição de que todos são remédios constitucionais e estão nitidamente previstos no artigo 5º da Constituição, ou seja, na parte reservada aos direitos e garantias fundamentais.

         O Mandado de Segurança, como arguido supra, salvaguarda direito líquido, certo e individual. Direito líquido e certo correspondem ao direito que não suscita dúvidas. Com o intuito de melhor explanação do assunto, cita-se a exímia colocação a respeito de direito líquido e certo o qual “é o direito comprovado de plano; se depender de comprovação posterior, não é líquido e nem certo, para fins de segurança. Quando a lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração”. Direito individual, entende-se como “o direito próprio do impetrante; pertence a quem o invoca e não apenas à sua categoria, corporação ou associação de classe”.

         Portanto, temos o discernimento, de que o MS, destarte abreviado, possui 4 requisitos, como previsto no artigo 5º, inciso LXIX, os quais consistem em: ação ou omissão por parte do Poder Público; ilegalidade ou abuso de poder; ameaça de lesão ou lesão a direito líquido e certo; direito não protegido por habeas corpus, muito menos por habeas data.

         O Mandado de Segurança, possui uma categoria diferente, um modo o qual impetrar-se de forma coletiva, objetivando que uma decisão resguarde direitos de um número maior de interessados. Exemplificando, um conjunto de pessoas “X” teve os seus direitos líquidos e certos prejudicados por uma autoridade pública, destarte, todos impetram um o Mandado de Segurança, ao ser provido, caberá a todos. O Mandado de Segurança Coletivo, instituto do Direito Processual Constitucional, encontra-se fixado no artigo 5º, inciso LXX da Carta Magna, preconizando in verbis:

LXX - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

         Salienta-se que tal instituto, mencionado acima, objetiva ampliar a possibilidade de acesso à Justiça, além de impedir com que uma decisão possa contrariar a pretensão de outrem na mesma situação jurídica.

         O prazo para se impetrar o Mandado de Segurança é de 120 dias, a contar do dia em que a pessoa interessada, conhecer o ato lesivo. Ao falarmos, unicamente, de ameaça lesiva, percebemos que a lesão de fato ainda não ocorreu, destarte o prazo ficará paralisado, ocorrida a lesão, o mesmo inciará.

         As partes do Mandado de Segurança, em suma, são o Impetrante (titular do direito líquido e certo, que aspira a tutela do mesmo direito pelo Mandado de Segurança) e o Impetrado (autoridade pública, possuidora de cargo hierárquico, sendo destarte, competente a praticar atos, os quais, se ilegais ou abusivos, causarão violação do direito líquido e certo do impetrante, sujeitando-se a impugnação pelo Mandado de Segurança). As demais possibilidades tratando-se de partes do Mandado de Segurança, devem ser vistas a efeito de melhor conhecimento do assunto no principesco Manual do Mandado de Segurança, encontrado no sítio do Conselho da Justiça Federal (http://www.cjf.jus.br/Download/Manual1.pdf).

         O foro competente para julgar o Mandado de Segurança, depende do cargo e da sede onde o mesmo é realizado pela autoridade impetrada. No caso de autoridades federais, o foro competente é a localidade onde a mesma está sediada, caso houver vara federal em tal localidade, caso contrário, será a Capital do Estado respectivo. Se a autoridade impetrada for estadual ou municipal, o foro competente é o da respectiva comarca.

         Vale frisar, que o Mandado de Segurança, pode obter medida liminar cautelar, mas obviamente, somente se existirem os dois conhecidíssimos pressupostos: fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, quando traduzimos (significa a presença aparente de uma situação que não foi inteiramente comprovada, ou melhor, significa que há indícios de que quem está pedindo a liminar tem direito ao que está pedindo) e periculum in mora, ou perigo da demora (significa que se o magistrado não conceder a liminar imediatamente, mais tarde será muito tarde, ou seja, o direito da pessoa já terá sido danificado de forma irreparável). O Mandado de Segurança, também é passível de antecipação de tutela, caso observados o requisitos do caput do artigo 273 e dos incisos I e II do mesmo artigo do Código Processual Civil, que fixam:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu.” (negrito meu)

         Sempre visa-se a melhor exteriorização do assunto, portanto, esquematiza-se o procedimento ao qual o Mandado de Segurança tramita:


         Sobre Mandado de Segurança, temos em nosso ordenamento, duas notícias por demais atuais sobre o mesmo assunto:

Supremo arquiva mandado de segurança contra MP do Código Florestal

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou o mandado de segurança impetrado por cinco deputados da Frente Parlamentar Agropecuária contra a Medida Provisória 571/12, que modifica o novo Código Florestal.

'Descabe trazer essa questão ao Poder Judiciário', disse o ministro, na decisão tomada na terça-feira (12) e anunciada pelo STF nesta quarta-feira (13).

Para os deputados da frente, a MP não observou o devido processo legislativo constitucional, porque foi editada antes de esgotado o processo de análise do Código Florestal, que ainda depende de discussão pelo Congresso dos 12 vetos e das 32 modificações feitas pela presidente Dilma Rousseff.

Fux afirmou, no entanto, que a edição da medida provisória não impede que o Congresso Nacional aprecie os vetos. 'Caberá ao próprio Congresso Nacional, quando da deliberação da MP, o juízo decisivo de saber se haverá ou não a revogação dos preceitos sancionados no PL 1876/99', disse o ministro.

'Nesta ocasião, o Congresso Nacional examinará tanto os pressupostos de edição – relevância e urgência – quanto a oportunidade e conveniência da sua conversão em lei ou da rejeição da MP'.

O mandado de segurança foi assinado pelos deputados Ronaldo Caiado (DEM-GO), Domingos Sávio (PSDB-MG), Alceu Moreira (PMDB-RS), Jerônimo Goergen (PP-RS) e Nelson Marquezelli (PTB-SP). (Jornal do Brasil)

Demóstenes apresenta mandado de segurança no STF

Depois da tentativa fracassada de suspender o processo que enfrenta na Comissão de Ética no Senado, o senador Demóstenes Torres (sem partido-GO) voltou a acionar o Supremo Tribunal Federal (STF) apresentando outro mandado de segurança com o mesmo objetivo, nesta sexta-feira, 15. O processo foi distribuído novamente para a ministra Cármen Lúcia Rocha. A defesa também recorreu da primeira decisão.

No segundo mandado de segurança, os advogados alegam que a Comissão de Ética está desrespeitando prazos processuais ao marcar para a próxima segunda-feira (18) tanto a apresentação do relatório do relator Humberto Costa (PT-PE) quanto a votação desse documento pelos colegas.

A defesa de Demóstenes argumenta que o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Senado prevê prazo de dez dias úteis para apreciação de relatório pelo conselho, após a apresentação do relator.

Os advogados também criticam o fato de a apresentação do relatório ocorrer no dia útil seguinte à anexação das alegações finais do senador, entregue nesta sexta-feira (15) . 'Tal prematuro agendamento denota claramente que o senador relator, ao que parece, não pretende levar em consideração qualquer tese defensiva que será aposta em alegações finais, num evidente prejulgamento que, salvo melhor juízo, parecer atender a inclinações nocivas à presunção de inocência'.

Nesta sexta-feira, a ministra Cármen Lúcia negou o primeiro mandado de segurança para suspender o trabalho da Comissão de Ética no caso Demóstenes. O documento, protocolado ontem (14), argumenta pela ilegalidade das interceptações telefônicas que estão sendo usadas como prova de envolvimento do senador com o grupo do empresário Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, suspeito de liderar esquema de jogos ilegais em Goiás.

Cármen Lúcia rejeitou o primeiro mandado de segurança alegando que não cabe interferência do Judiciário em atos internos do Legislativo. "Está-se diante de matéria configuradora de ato interna corporis, imune ao controle judicial", justificou a ministra.

Os advogados de Demóstenes recorreram hoje contra essa decisão alegando que cabe intervenção judicial nos trabalhos do Conselho de Ética porque a votação que impediu perícia nas escutas telefônicas não tinha quorum suficiente.

'Resta evidente que não se trata aqui, pura e simplesmente, de questão interna corporis, sendo imperioso buscar o crivo do Poder Judiciário, máxime dessa Corte Suprema, para garantir a primazia e irrestrita observância da Constituição Federal', sustenta a defesa de Demóstenes, que pede anulação do resultado e nova votação.

Nos dois instrumentos jurídicos apresentados, os advogados pedem que a ministra suspenda liminarmente os trabalhos do Conselho de Ética enquanto o mérito dos pedidos não forem apreciados.” (Gazeta na WEB)

Pietro Alarcão Bortolli Raposo

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