quinta-feira, 5 de julho de 2012

Apostila de Julgamento de Acordo com o Estado do Processo

Extinção do Processo Com ou Sem Julgamento do Mérito ou Extinção Anômala do Processo
Acontece quando torna-se impossível ao juiz, proferir sentença que julgará procedente ou improcedente o pedido, pois foi impedido por algumas situações.

Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V , o juiz declarará extinto o processo.

As hipóteses subdividem-se em extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 267), e em extinção do processo com julgamento do mérito, mas não necessariamente implicará no julgamento da procedência ou da improcedência do pedido (artigo 269, incisos II a V).

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

O inciso I, como claramente podemos observar, “fica de fora”, pois tal inciso impõe o julgamento antecipado do mérito ou da lide. Destarte, a hipótese do inciso I, terá uma audiência, diferente das demais hipóteses, as quais encerrarão o processo independentemente de realização de audiência preliminar.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica,
a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem;
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III , o arquivamento dos autos, declarando a
extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e
oito) horas.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior , quanto ao nº II , as partes pagarão proporcionalmente
as custas e, quanto ao nº III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e
honorários de advogado (art. 28 ).
§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a
não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas
custas de retardamento.
§ 4º - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desistir da ação.

Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito:
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Sobre o inciso II, frisa-se a diferença entre reconhecimento jurídico da procedência do pedido, confissão e não-contestação. O reconhecimento da procedência do pedido “impede que o juiz julgue (o pedido), já que o processo deve ser encerrado com julgamento do mérito em vista de o réu ter admitido que o autor tem razão”. A não-contestação “não requer apenas comportamento passivo do réu, mas também ausência de outras afirmações (contidas na contestação) que possam, ainda que implicitamente, demonstrar a vontade de contestar o fato alegado”. A confissão “é hábil para dispensar a prova sobre o fato confessado”.

De qualquer forma, os efeitos da não-contestação e da confissão podem ser equiparados, dispensando o autor de provar o fato e impedindo o juiz de buscar outro convencimento sobre o fato não contestado ou confessado.

Enquanto o reconhecimento conduz à conclusão da existência do direito, a não-contestação e a confissão dizem respeito apenas a fatos. Nesses dois últimos casos o juiz pode entender que os efeitos jurídicos pretendidos não decorrem dos fatos, e assim julgar improcedente o pedido.

O inciso III acontecerá “no caso de transação, havendo concessões recíprocas acerca do direito material em litígio, também se retira do juiz a possibilidade de julgar o pedido, devendo entretanto o processo ser julgado extinto com julgamento do mérito.

Note-se, contudo, que em alguns casos, embora raros, a prescrição ou a decadência podem exigir instrução”.

Referente ao inciso V, torna-se pertinente observar a diferença entre renúncia e desistência. Na renúncia “o autor abre mão do próprio direito material que busca ver reconhecido em juízo, impedindo ao juiz, igualmente, o julgamento do mérito”. Na desistência “o autor desiste de ver seu pedido apreciado pelo juiz, mas não de seu direito material, que poderá ser invocado perante a própria jurisdição ou mesmo exercido fora dela”.

Julgamento Antecipado do Mérito ou da Lide
Está previsto no artigo 330 do Código Processual Civil, o qual fixa in verbis:

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato,
não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia ( art. 319 ).

Vale frisar que o Código de Processo Civil, não prevê o julgamento antecipado de parte do mérito. Porque o “Código de Processo Civil imagina que o mérito deva ser julgado em uma única vez e em um único momento, prevalecendo o princípio da 'unità e unicità della decisione', formulado há muito tempo por Chiovenda. Tal princípio, entretanto, atenta contra outro princípio igualmente formulado por Chiovenda, e muito mais importante. Trata-se da ideia de que o processo não pode prejudicar o autor que tem razão.

Com a Lei de n.º 10.444/2002, foi acrescentado ao artigo 273 (tutela antecipatória), o § 6º com a seguinte redação: “A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”, solucionando tal problemática.

Tutela antecipatória não quer dizer apenas tutela baseada em parcela das provas necessárias para o julgamento final do pedido, mas também tutela que não depende de outras provas para ser prestada e é concedida no curso do processo que vai prosseguir adiante para elucidar o restante do direito postulado pelo autor.

Sobre o inciso I (quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência), “há casos em que a contestação limita-se a negar as consequências jurídica que são afirmadas na petição inicial. Nessa hipótese é possível dizer que a matéria de mérito é unicamente de direito, pois não há controvérsia sobre os fatos.

No caso de defesa de mérito indireta (exceção substancial indireta), em que, por uma questão de incompatibilidade lógica, o réu aceita expressa ou tacitamente os fatos elencados pelo autor, pode haver necessidade de instrução para elucidar as afirmações de fato articuladas pelo réu. Aliás, em todos os casos em que os fatos articulados pelo réu precisam ser demonstrados em juízo, não é possível pensar em julgamento antecipado.

Existem circunstâncias em que há controvérsias sobre os fatos, ou seja, fatos controvertidos, mas tais fatos não são pertinentes, muitos menos relevantes, sendo assim não há razão para se admitir provas sobre os mesmos fatos, com isso para evitar a morosidade, temos o julgamento antecipado do mérito.

Para melhor explanação do assunto, tem-se por fato pertinente “aquele concernente ao mérito, ou melhor, o fato que não é estranho ao mérito a ser julgado pelo juiz”. Já fato relevante consiste no fato que “além de pertinente, pode influir no julgamento do mérito.

Há hipóteses em que o fato, controvertido, pertinente e relevante, já fora demonstrado por meio de prova documento anexo à petição inicial ou à contestação.

Vale frisar, que cabe observar se os fatos são controvertidos, se são relevantes e pertinentes, além de detectar se os fatos estão provados, pois se os fatos não estiverem devidamente provados, não deve ocorrer antecipação de julgamento.

Se um fato não foi especificamente contestado, mas está negado implicitamente pela resposta quando considerada no seu todo, não há como negar a necessidade de prova tendente a sua elucidação. Entretanto, se não incidem as hipóteses que excepcionam o dever de o réu impugnar especificamente os fatos, o fato não contestado é presumido verdadeiro, sendo cabível, aí, o julgamento antecipado do mérito”.

Se um fato foi confessado basta para a procedência do pedido, impõe-se o julgamento antecipado; se os fatos confessados não bastarem, por existir outros fatos a serem elucidados, deve prosseguir para a instrução.

Sobre o inciso II [quando ocorrer a revelia (art. 319)], vale frisar que a simples não-apresentação de defesa, para se ter o julgamento antecipado do mérito, deve gerar o efeito de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.

Contudo, existem outros efeitos gerado pela revelia. O artigo 319, apesar de fixar: “Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se- ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”, é complementado pelo artigo 320, o qual traz o seguinte: “Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente : I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato”. Tem-se outras hipóteses como a do artigo 9º, inciso II, o qual fixa: “Art. 9º. O juiz dará curador especial: II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa”, e a do artigo 52, parágrafo único, fixando: “Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único - Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

Percebe-se, que a revelia, por si só, não implica necessariamente no julgamento antecipado do mérito. As hipóteses supra apresentadas, não obrigam o juiz de julgar o mérito antecipadamente, vale “frisar que a atividade jurisdicional é de ordem pública, visando unicamente à realização de fins do Estado.

Audiência Preliminar e Saneamento do Processo
Somente ocorre quando não se extinguir o processo nos termos do artigo 329 ou quando não poder julgar antecipadamente o mérito previso no artigo 330, e a causa versar sobre direito que admite transação.

Antes da n. º 10.444/2002:
Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa
versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados
a transigir.

Nova redação dada pela Lei n.º 10.444/2002:
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

A audiência preliminar tem entre os seus principais fins o da tentativa de conciliação, pois além de facilitar a resolução do conflito, possibilita a restauração da convivência harmônica entre as partes. A nova solução do legislador, evidencia a intenção de ligar a conciliação a quaisquer situações em que ela seja viável.

A audiência preliminar deve ser dispensada: “§ 3º - Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção (...)”. Contudo, na prática, “ao juiz não se pode dar a possibilidade de dispensa da audiência preliminar com base em simples 'impressão subjetiva' das 'circunstância da causa'. Para que o juízo capaz de dispensar a audiência preliminar possa ser mais preciso, facilitando inclusiva a tarefa do julgar, é necessária a consulta às partes a respeito da possibilidade de conciliação.”

O advogado ou o preposto, se realmente com poderes para transigir, podem comparecer na audiência representando as partes. Mas se o advogado não tem poderes para transigir, e a parte não comparecer à audiência, terá uma única consequência, a possibilidade de conciliação será prejudicada.

§ 3º - (...) o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º.

§ 2º - Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

Obviamente, o juiz também deve fixar os pontos controvertidos e tratar do ônus da prova.

Por fim, “§ 1º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

» Apostila desenvolvida com auxílio do exímio Manual do Processo de Conhecimento, dos magníficos Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, livro de onde extrai todas as citações usadas.

Pietro Alarcão Bortolli Raposo

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