EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM – PA.
Fábrica
de Doces Delícia Ltda.,
pessoa jurídica de direito privado, com
sede nesta cidade (Belém - PA),
sito
na
Travessa
Benjamin Constant
n.º 951,
CEP: 66777-040,
possuidora do CNPJ:
1234567-89,
neste
ato representada pelo seu proprietário, Pietro
Xubicary nas Estrelas,
brasileiro, casado, empresário,
portador de RG: 2320640 SSP/PA e CPF: 905902957-72, residente
e domiciliado nesta cidade (Belém
- PA),
sito na Vila Bolonha, n.° 123,
CEP: 66053-040, por seu advogado adiante assinado, com escritório
profissional, com sede nesta
cidade (Belém – PA), sito
na Rua
Boa Ventura
nº 432,
CEP: 65437-041,
onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à
presença de Vossa Excelência,
apresentar
CONTESTAÇÂO
aos
termos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo:
1234-4321-21-12-34-5)
que lhe move,
Pedro Henrique Ganso,
brasileiro,
casado, auxiliar administrativo, portador de RG: 134567 SSP/PA e CPF:
91234957-72, residente e domiciliado nesta cidade (Belém – PA),
sito na Rua Nazaré, n.° 123, CEP: 61234-043.
DOS
FATOS
Sábado,
dia 25.05.2012, foi realizada uma festa de confraternização de 20
anos no pátio da Empresa Requerida, para todos os
funcionários. Manoel Ora Pois, funcionário da empresa
e amigo intimo do Requerente, comumente “esquecia” de
devolver o carro no final do expediente de sexta-feira, destarte,
usava o carro da Empresa Requerida no final de semana, para
satisfazer interesses particulares. Portanto, no dia da festa de
confraternização, o mesmo encontrava-se com o carro da Empresa
Requerida.
As
18:00, do mesmo dia, Manoel Ora Pois, consumia bebidas
alcoólicas. Após o grande consumo de bebidas alcoólicas, Manoel
Ora Pois, resolveu despedir-se de seus amigos e ir embora,
no entanto, o Requerente, pediu que Manoel Ora Pois desse
carona à Julinho, seu filho, ainda menor.
Algumas
horas depois, Manoel Ora Pois bateu com o automóvel em um
poste de luz, sendo que o mesmo sofreu pequenas escoriações, mas
Julinho, filho do Requerente, morreu.
Na
inicial, não houve preocupação em salientar, alguns detalhes, com
isso a versão da mesma não é verossímil, com o que de fato,
ocorreu no Sábado, dia 25.05.2012.
Salienta-se
os aspectos viciosos dos fatos da inicial:
1.
O fato de que o motorista do carro, Manoel
Ora Pois,
estava embriagado como consta o laudo expedido pela CTBEL (prova
n.°
1);
2.
Que o menor, possuía apenas 5 anos de idade (prova n.° 2);
3.
O fato de que a criança estava sendo conduzida no banco da frente,
presa apenas por um cinto de segurança, como
expresso no laudo pericial da Polícia que segue anexo (prova n.°
3);
4.
No horário em que a criança veio a falecer, não se tinha atividade
alguma na empresa, ou seja, fora de expediente;
5.
A empresa servia os alimentos de praxe, unicamente. As bebidas
alcoólicas (Cerveja,
Vodca
e Uísque),
foram trazidas pelos funcionários da empresa. Existia grande
quantidade das mesmas;
6.
O dono da
Empresa
Requerida,
nunca manteve nenhum vinculo extraprofissional com o Requerente,
e o terceiro envolvido, Manoel
Ora Pois,
sendo que o dono da Empresa
Requerida,
se quer dirigiu-se, alguma vez, aos mesmos.
DA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
O
caso exposto acima, demonstra claramente a ilegitimidade passiva, os
nobres Humberto Piragibe Magalhães e Christovão Piragibe Tostes
Malta, discorrem com imenso teor, lesionando:
“Circunstância
de a pessoa que se apresenta como tendo o direito de ser autor de uma
demanda ou de assumir a posição de réu não ser aquele que de fato
poderia ter esse direito, ou assumir essa posição.”
(MAGALHÃES, Humberto Piragibe & MALTA, Christovão
Piragibe Tostes. Dicionário Jurídico. Rio de Janeira:
Edições Trabalhistas, 1975)
Os
mesmo autores, ainda citam um exemplo para melhor fixação:
“A
interpõe uma ação ordinária de responsabilidade civil contra o
atual proprietário de um veículo que o atropelara, quando, porém,
na época do acidente, era outro o proprietário.” (MAGALHÃES,
Humberto Piragibe & MALTA, Christovão Piragibe Tostes.
Dicionário Jurídico. Rio de Janeira: Edições Trabalhistas,
1975)
A
Empresa
Requerida,
pessoa jurídica de direito privado, não pode ser responsabilizada
por um acidente automobilístico, pois tal fato não detêm nexo
algum, seria uma situação irreal, além disso o mesmo fato se
consumou de forma completamente alheia ao conhecimento da Empresa
Requerida.
O dono da Empresa
Requerida,
nunca manteve nenhum vinculo extraprofissional com o Requerente,
muito menos com o Senhor Manoel
Ora Pois,
que tomava posse de forma sorrateira do carro da empresa. Destarte,
o pedido do Requerente deve ser extinto sem resolução do mérito,
conforme a teor fixado no artigo 267, inciso VI, do Código
Processual Civil:
“Art.
267. Extingue-se
o processo, sem julgamento do mérito:
(…)
VI
- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a
possibilidade jurídica,
a
legitimidade das partes e o interesse processual;
(...)”
Salienta-se
que os tribunais de nosso país, demonstram que o pedido de
ilegitimidade passiva da Empresa Requerida, pode naturalmente
ser acolhido, como explicita tal jurisprudência abaixo:
“DIREITO
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE
ACIDENTE FERROVIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DIREITO
PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FERROBAN -
CULPA CONCORRENTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - CRITÉRIOS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -
Inaplicável ao caso o reexame necessário, pois à época em que
proferida a sentença não havia ocorrido ainda a sucessão da RFFSA
pela União Federal. II - O ingresso no feito da União Federal, por
sucessão à RFFSA nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 11.483/2007
ocorrida após a prolação da sentença, desloca a competência para
o reexame recursal para esta Corte Federal, conforme art. 109, I, da
Constituição Federal. Precedente desta Corte. III -
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da FERROBAN, pois o
acidente ferroviário que vitimou o filho da autora ocorreu aos
22.10.1995, quando estava sob administração da FEPASA - Ferrovia
Paulista S/A, a qual foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal
S.A. - RFFSA pelo Decreto nº 2.502/98, sendo que o Edital de que
resultou o Contrato de Concessão firmado pela ré FERROBAN aos
30.12.1998 (fls. 611/634) prevê em sua Cláusula 7ª que a RFFSA
continuaria como única responsável por todos os seus passivos, a
qualquer título e de qualquer natureza jurídica, obrigando-se a
indenizar a concessionária os valores que esta venha a pagar,
decorrentes de atos e fatos ocorridos antes antes da assinatura do
contrato de concessão (fls. 601). Exclusão da lide nos termos do
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao
pagamento de honorários advocatícios a seu favor, arbitrados em R$
3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil, considerando a causa de extinção do
feito, valor que somente deverá ser cobrado nas condições da Lei
nº 1060/50 por ser a autora benefíciária da assistência
judiciária gratuita. IV - Trata-se nos autos de questão
de direito administrativo, pois a indenização postulada é reflexo
de atos praticados por agentes da administração pública (no caso,
pela sociedade de economia mista estadual FEPASA que foi incorporada
pela RFFSA e sucedida pela União Federal), que se inserem,
inclusive, na responsabilidade estatal objetiva prevista no artigo
37, § 6º, da Constituição Federal, por isso tratando-se de feito
da competência da C. 2ª Seção deste Tribunal V - Tratando-se de
responsabilidade objetiva do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, basta a demonstração dos danos sofridos e o nexo de
causalidade com os atos dos agentes públicos para que haja o dever
de reparação pelo Estado, podendo ser excluída, porém, se o ente
estatal demonstrar que o dano resultou força maior ou de culpa
exclusiva de terceiro ou do próprio ofendido. VI - O acidente
ferroviário que vitimou o filho da autora está devidamente
comprovado nos autos, havendo controvérsia recursal apenas no que se
refere à responsabilidade da ré União Federal, ou seja, se haveria
culpa concorrente ou exclusiva da vítima do acidente. VII - O
Superior Tribunal de Justiça tem assentada jurisprudência no
sentido de que a empresa de transporte ferroviário é civilmente
responsável por danos causados a pedestre atropelado por suas
composições, somente sendo afastada se comprovados caso fortuito,
força maior ou, especialmente, a culpa exclusiva da vítima, esta
última excludente que deve ser apreciada em cada caso concreto, com
prova a cargo da empresa, para aferir se o comportamento da vítima
foi de tal modo excepcional que, ante o princípio da razoabilidade,
ultrapassa e supera o normal dever da empresa férrea de manutenção
e fiscalização de cercas ao longo das vias, primordialmente nas
proximidades de localidades com adensamento populacional, de modo a
evitar que invadam os leitos dos trilhos. Caso contrário,
tratando-se de situação típica de culpa concorrente, cabe ao juízo
atenuar proporcionalmente a indenização devida pelos danos causados
ao pedestre. VIII - No caso, diante das circunstâncias anotadas,
inafastável é o reconhecimento da existência de culpa concorrente,
pois a imprudência do pedestre vítima não afasta o nexo de
causalidade entre a negligência da empresa ferroviária e o
acidente, já que a omissão desta em providenciar cercas ou muros de
proteção e fiscalização da passagem clandestina, que de longa
data era conhecida pela companhia, contribuiu decisivamente para que
o pedestre invadisse e permanecesse nos trilhos em razão de estar
embriagado. IX - É devida a pensão alimentícia a título de danos
materiais, calculada sobre o valor do salário que a vítima recebia
quando do acidente (que era de R$ 304,91, valor indicado no cálculo
da pensão previdenciária concedida pelo INSS, e não o de fl. 20
mencionado na sentença), mas os percentuais fixados na sentença
(equivalente a ¼ -um quarto- do rendimento líquido mensal da vítima
até a data em que esta viesse a completar 25 anos de idade,
reduzida, a partir de então, a 1/8 -um oitavo- sobre a mesma base de
cálculo, até a data em que completaria 65 anos de idade) são
razoáveis ante as circunstâncias observadas no caso concreto e a os
parâmetros usuais da jurisprudência sobre o assunto. X - Os danos
morais em casos como o dos autos não precisam de prova especial,
sendo notória a dor na alma dos pais pela morte de um filho de 19
anos de idade, que já contribuía para o sustento do lar e que tinha
toda uma vida pela frente. XI - O parâmetro adotado a título de
danos morais na sentença (300 salários mínimos na data da sentença
aos 12.06.2006, que daria R$ 105.000,00, e com juros de 12% ao ano
desde o evento danoso, que seria a data do acidente/óbito ocorrido
aos 22.10.1995) mostra-se inadequado porque não fixado em relação
à data do evento danoso, mas sim na data da sentença e, por isso
mesmo, inaplicável quanto à data inicial dos juros na forma da
súmula 54 do STJ, devendo então, inclusive para que haja
proporcionalidade em relação aos danos morais causados e atenção
à culpa concorrente reconhecida, ser fixado em 400 (quatrocentos)
salários mínimos em vigor na data do evento danoso (que era de R$
100,00), incidindo a partir de então a correção monetária e os
juros moratórios, critérios pelos quais se apura o valor de R$
198.495,68 à data da sentença (R$ 87.059,50 de principal corrigido
e R$ 111.436,17 dos juros até esta data), maior do que aquele valor
fixado na sentença. XII - Quanto aos acréscimos legais, em caso de
responsabilidade extracontratual por ato ilícito, a correção
monetária e os juros incidem desde as datas em que eram devidas,
incidindo o entendimento expresso na súmula nº 54 do STJ e na
súmula nº 562 do STF. XIII - A atualização monetária deve ser
feita conforme o manual de cálculos desta Justiça Federal para
débitos decorrentes de condenação judicial. XIV - Nas ações
condenatórias em geral (de créditos não tributários) impostas à
Fazenda Pública (União Federal, Estados, Municípios, bem como
respectivas autarquias, conforme art. 1º da Lei nº 6.830/80), são
devidos os juros desde a citação (Código de Processo Civil, art.
219), aplicando-se a taxa de 1% ao mês (art. 406 do Código
Civil/2002 c.c. art. 161, § 1º) até o advento da nova regra do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº
11.960/2009, em vigor desde a publicação no DOU de 30.6.2009,
quando os juros e a correção monetária passaram a ser regidos
pelos índices da caderneta de poupança, em substituição a
qualquer outro. XV - Os honorários advocatícios fixados na
sentença, para que sigam os critérios legais e assentados na
jurisprudência, devem ser retificados para a soma da indenização
dos danos morais e dos danos materiais, estes relativos às
prestações vencidas e 12 prestações vincendas. XVI - Considerando
que a ré é a União Federal, desnecessária a constituição de
capital em garantia do cumprimento das prestações vincendas, pois
não há risco de descumprimento da condenação. XVII - Parcial
provimento à apelação da RFFSA/União Federal e à apelação da
parte autora, alterando a condenação da sentença nos termos da
fundamentação supra. Extinto o processo sem exame do mérito quanto
à ré FERROBAN, conforme artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil, ficando prejudicada a sua apelação.” (Apelação Cível
Nº 1349506, Terceira Turma Recursal, Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, Relator: Juiz Convocado
Souza Ribeiro, Julgado em 04/11/2010) (negrito nosso)
DA
IMPROCEDÊNCIA DO MÉRITO
A
pretensão do Requerente,
de forma banal, ganha a característica de improcedente, por motivos
óbvios, os quais serão externados através dos argumentos abaixo:
I.
ATO ILÍCITO CAUSADO PELO TERCEIRO ENVOLVIDO
O
magnífico doutrinador, Washington
de
Barros
Monteiro, nos ensina sobre
a matéria ato ilícito:
“Ato
ilícito constitui delito, civil ou criminal, e, pois, violação à
lei. Efetivamente, a violação de um direito pode configurar ofensa
à sociedade pela infração de preceito indispensável à sua
existência, ou corresponder a um simples dano individual.”
(MONTEIRO,
Washington
de Barros.
Curso
de Direito Civil.
São Paulo: Saraiva, 1973)
O
Código Civil, em seu artigo 186, e, mostra-nos situações de
ocorrência do ato ilícito a outrem:
“Art.
186.
Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.”
Como
o próprio artigo exposto acima fixa, será responsabilizado o autor
da ação ou omissão voluntária, a Empresa
Requerida
não é a autora da ação, por todos os motivos que caracterizam a
ilegitimidade da Empresa
Requerida,
expressos acima. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe
a existência de uma relação de causa e efeito entre o fato danoso
e a culpa do agente, sendo assim, se usarmos a Empresa
Requerida como
agente, consequentemente não existirá responsabilidade civil por
ato ilícito, ao contrário do Senhor Manoel
Ora Pois.
No
caso vertente fica claro que a Empresa Requerida não é a
verdadeira responsável pela fatalidade, e sim Manoel Ora Pois,
funcionário da empresa, que estava usando o carro da firma de modo
indevido e causou a fatalidade por estar embriagado.
II.
CULPA DO REQUERENTE
Frisa-se
que o Requerente,
foi negligente ao permitir que seu filho fosse levado de tal maneira
a sua casa, uma criança com 5 anos de idade, em hipótese alguma
deveria ter sido levada no
banco
da frente, e sim,
ter sido conduzida no
banco traseiro, no centro de preferência
e em cima de um, indispensável, “booster” (almofada
com suporte rígido e dispositivos, projetada para ser fixada no
banco traseiro do carro, permite que o cinto de segurança seja
colocado na posição correta. Dispositivo
para
crianças com mais de 18 kg e até 36 kg, menores de 1,45 m e com
idade superior aos 4 anos de idade).
Os
artigos 64 e 168 do Código Nacional de Trânsito, fixam as matérias
relativas aos motoristas negligentes, que transportam crianças sem a
observância de tais requisitos de segurança:
“Art.
64.
As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas
nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.”
“Art.
168.
Transportar crianças em veículo automotor sem observância das
normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:
Infração
- gravíssima;
Penalidade
- multa;
Medida
administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade
seja sanada.”
Outro
aspecto, que prova sua indiscutível negligência, foi o fato de que
na festa, existia bebidas alcoólicas,
em
grandes quantidades, as quais foram trazidas pelos próprios
funcionários, sendo que o próprio Manoel
Ora Pois
encontrava-se em estado alterado, conforme expresso nos fatos
narrados acima. Dirigir
alcoolizado é infração gravíssima, como previsto no artigo 165 do
Código Nacional de Trânsito:
“Art.
165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência:
Infração
– gravíssima;
Penalidade
- multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12
(doze) meses;
Medida
Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.”
Pergunta-se,
que tipo de pai deixaria seu filho na responsabilidade de outrem,
diante destas circunstâncias externadas acima, logo pensa-se, um pai
completamente negligente. Negligência, conforme os Autores, Humberto
Piragibe Magalhães e Christovão Piragibe Tostes Malta, é a:
“Falta
ou deficiência do cuidado que se deve ter na realização de seus
atos.”
(MAGALHÃES,
Humberto
Piragibe
& MALTA, Christovão
Piragibe Tostes.
Dicionário Jurídico.
Rio de Janeira: Edições Trabalhistas, 1975)
Insta-se
que a pretensão do Requerente não seja acolhida, pois o
mesmo, foi completamente negligente, tendo assim que arcar com os
eventuais danos causados pela morte de seu filho, destarte, não cabe
a Empresa Requerida, a responsabilidade do dano aos direitos,
os quais o Requerente, pleiteia face a Empresa Requerida.
DA
DENUNCIAÇÂO DA LIDE
Caso
sejam ultrapassadas as preliminares arguidas, no que a Empresa
Requerida não acredita devido às provas contundentes que
militam a seu favor, impõe-se a denunciação à lide de Manoel
Ora Pois, responsável pelo acidente em questão e, por
conseguinte, pela reparação dos danos sofridos, ao Requerente.
O
instituto da denunciação homenageia o princípio da economia
processual pois visa à inserção do verdadeiro responsável pelos
efeitos da condenação no mesmo processo, dispensando a propositura
de ação regressiva.
O
magnífico doutrinador, Fredie Didier Jr., discorre com exímia
propriedade, sobre denunciação da lide:
“A
denunciação da lide é uma intervenção de terceiro provocada:o
terceiro é chamado a integrar o processo, porque uma demanda lhe é
dirigida.
(...)
Desta
forma, ao promover a denunciação da lide, o denunciante agrega ao
processo pedido novo, ampliando o seu objeto litigioso.
(...)
O
denunciante visa ao ressarcimento pelo denunciado de eventuais
prejuízo que porventura venha sofrer em razão do processo
pendente.”
(DIDIER
JR., Fredie.
Curso
de Direito Processual Civil.
Bahia: JusPODIVM, 2010)
Como
previsto no artigo 70, inciso
III, do Código Processual Civil,
institui-se:
“Art.
70. A denunciação da lide é obrigatória:
III
- àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a
indenizar, em ação
regressiva,
o prejuízo do que perder a demanda.”
Portanto,
de acordo com o artigo 70, inciso III do Código Processual Civil,
impõe-se a denunciação à lide de Manoel
Ora Pois,
brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, portador de RG: 1110640
SSP/PA e CPF: 987902957-72, residente e domiciliado nesta cidade
(Belém - PA), sito na Rua Governador José Malheiro, n.° 111, CEP:
66170-042.
Pode-se
facilmente verificar, que a denunciação à lide, encontra-se
amparada pelos tribunais de nosso país, como bem exemplifica tais
jurisprudências:
“APELAÇÃO
CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA EM
FACE DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE GESTÃO ENTRE O
MUNICÍPIO E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PEDIDO DE
DENUNCIAÇÃO DA LIDE ACOLHIDO. DEVER CONTRATUAL DE
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO
ART. 70, INCISO III, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM FACE DO DENUNCIADO. APELO
PROVIDO.” (Apelação Cível n.° 70027136936,
Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em
10/12/2008) (negrito nosso)
“PROCESSUAL
CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. IRB BRASIL RESSEGUROS S/A -
IRB BRASIL RE. DECRETO-LEI Nº 73/66. Nos termos do art.
68 do Decreto-Lei nº 73/66, o IRB será considerado litisconsorte
necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade
no pedido, e, portanto, decorrendo a denunciação da lide
de legislação expressa, deve ser acolhida.”
(Agravo de Instrumento n.° 199904010890575, Quarta Turma,
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator:
Edgard Antônio Lippmann Júnior, Julgado em 23/05/2000) (negrito
nosso)
DOS
REQUERIMENTOS
Ante
o exposto, requer:
1.
Preliminarmente, a extinção
do feito sem resolução de mérito, por carência de ação, em
função da ilegitimidade passiva, a teor do disposto no artigo
267, inciso VI, do Código
Processual Civil;
2.
Que se julgue a pretensão do Requerente
totalmente improcedente, em função de todos os motivos arguidos
acima;
3.
A denunciação Manoel
Ora Pois,
brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, portador de RG:
1110640 SSP/PA e CPF: 987902957-72, residente e domiciliado nesta
cidade (Belém - PA), sito na Rua Governador José Malheiro, n.°
111, CEP: 66170-042,
para compor o pólo passivo da presente demanda;
4.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos,sem exclusão de nenhum, especialmente pelo depoimento
pessoal do Reconvindo, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST),
oitiva de testemunhas,perícias, juntada de documentos e demais
provas que se fizerem necessárias;
5.
A condenação do Requerente
ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios a serem arbitrados de acordo com o quanto estabelecido
artigo 20, pelo § 4º,
do Código de Processo Civil.
Nestes
termos,
Pede
deferimento
Belém, 29 de julho de 2012.
____________________________________
OAB/PA: 123456
Paula
Camillinda
Paula Camille Serêjo Cid Oliveira
Pietro Alarcão Bortolli Raposo
Pietro Alarcão Bortolli Raposo
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