domingo, 29 de julho de 2012

Modelo de Contestação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM – PA.









Fábrica de Doces Delícia Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta cidade (Belém - PA), sito na Travessa Benjamin Constant n.º 951, CEP: 66777-040, possuidora do CNPJ: 1234567-89, neste ato representada pelo seu proprietário, Pietro Xubicary nas Estrelas, brasileiro, casado, empresário, portador de RG: 2320640 SSP/PA e CPF: 905902957-72, residente e domiciliado nesta cidade (Belém - PA), sito na Vila Bolonha, n.° 123, CEP: 66053-040, por seu advogado adiante assinado, com escritório profissional, com sede nesta cidade (Belém – PA), sito na Rua Boa Ventura432, CEP: 65437-041, onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar

CONTESTAÇÂO

aos termos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo: 1234-4321-21-12-34-5) que lhe move, Pedro Henrique Ganso, brasileiro, casado, auxiliar administrativo, portador de RG: 134567 SSP/PA e CPF: 91234957-72, residente e domiciliado nesta cidade (Belém – PA), sito na Rua Nazaré, n.° 123, CEP: 61234-043.

DOS FATOS
Sábado, dia 25.05.2012, foi realizada uma festa de confraternização de 20 anos no pátio da Empresa Requerida, para todos os funcionários. Manoel Ora Pois, funcionário da empresa e amigo intimo do Requerente, comumente “esquecia” de devolver o carro no final do expediente de sexta-feira, destarte, usava o carro da Empresa Requerida no final de semana, para satisfazer interesses particulares. Portanto, no dia da festa de confraternização, o mesmo encontrava-se com o carro da Empresa Requerida.

As 18:00, do mesmo dia, Manoel Ora Pois, consumia bebidas alcoólicas. Após o grande consumo de bebidas alcoólicas, Manoel Ora Pois, resolveu despedir-se de seus amigos e ir embora, no entanto, o Requerente, pediu que Manoel Ora Pois desse carona à Julinho, seu filho, ainda menor.

Algumas horas depois, Manoel Ora Pois bateu com o automóvel em um poste de luz, sendo que o mesmo sofreu pequenas escoriações, mas Julinho, filho do Requerente, morreu.

Na inicial, não houve preocupação em salientar, alguns detalhes, com isso a versão da mesma não é verossímil, com o que de fato, ocorreu no Sábado, dia 25.05.2012.

Salienta-se os aspectos viciosos dos fatos da inicial:

1. O fato de que o motorista do carro, Manoel Ora Pois, estava embriagado como consta o laudo expedido pela CTBEL (prova n.° 1);

2. Que o menor, possuía apenas 5 anos de idade (prova n.° 2);

3. O fato de que a criança estava sendo conduzida no banco da frente, presa apenas por um cinto de segurança, como expresso no laudo pericial da Polícia que segue anexo (prova n.° 3);

4. No horário em que a criança veio a falecer, não se tinha atividade alguma na empresa, ou seja, fora de expediente;

5. A empresa servia os alimentos de praxe, unicamente. As bebidas alcoólicas (Cerveja, Vodca e Uísque), foram trazidas pelos funcionários da empresa. Existia grande quantidade das mesmas;

6. O dono da Empresa Requerida, nunca manteve nenhum vinculo extraprofissional com o Requerente, e o terceiro envolvido, Manoel Ora Pois, sendo que o dono da Empresa Requerida, se quer dirigiu-se, alguma vez, aos mesmos.

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O caso exposto acima, demonstra claramente a ilegitimidade passiva, os nobres Humberto Piragibe Magalhães e Christovão Piragibe Tostes Malta, discorrem com imenso teor, lesionando:

Circunstância de a pessoa que se apresenta como tendo o direito de ser autor de uma demanda ou de assumir a posição de réu não ser aquele que de fato poderia ter esse direito, ou assumir essa posição.” (MAGALHÃES, Humberto Piragibe & MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Dicionário Jurídico. Rio de Janeira: Edições Trabalhistas, 1975)

Os mesmo autores, ainda citam um exemplo para melhor fixação:

A interpõe uma ação ordinária de responsabilidade civil contra o atual proprietário de um veículo que o atropelara, quando, porém, na época do acidente, era outro o proprietário.” (MAGALHÃES, Humberto Piragibe & MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Dicionário Jurídico. Rio de Janeira: Edições Trabalhistas, 1975)

A Empresa Requerida, pessoa jurídica de direito privado, não pode ser responsabilizada por um acidente automobilístico, pois tal fato não detêm nexo algum, seria uma situação irreal, além disso o mesmo fato se consumou de forma completamente alheia ao conhecimento da Empresa Requerida. O dono da Empresa Requerida, nunca manteve nenhum vinculo extraprofissional com o Requerente, muito menos com o Senhor Manoel Ora Pois, que tomava posse de forma sorrateira do carro da empresa. Destarte, o pedido do Requerente deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme a teor fixado no artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
(…)
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica,
a legitimidade das partes e o interesse processual;
(...)

Salienta-se que os tribunais de nosso país, demonstram que o pedido de ilegitimidade passiva da Empresa Requerida, pode naturalmente ser acolhido, como explicita tal jurisprudência abaixo:

DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE FERROVIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DIREITO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FERROBAN - CULPA CONCORRENTE - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Inaplicável ao caso o reexame necessário, pois à época em que proferida a sentença não havia ocorrido ainda a sucessão da RFFSA pela União Federal. II - O ingresso no feito da União Federal, por sucessão à RFFSA nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 11.483/2007 ocorrida após a prolação da sentença, desloca a competência para o reexame recursal para esta Corte Federal, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. Precedente desta Corte. III - Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da FERROBAN, pois o acidente ferroviário que vitimou o filho da autora ocorreu aos 22.10.1995, quando estava sob administração da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, a qual foi incorporada pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA pelo Decreto nº 2.502/98, sendo que o Edital de que resultou o Contrato de Concessão firmado pela ré FERROBAN aos 30.12.1998 (fls. 611/634) prevê em sua Cláusula 7ª que a RFFSA continuaria como única responsável por todos os seus passivos, a qualquer título e de qualquer natureza jurídica, obrigando-se a indenizar a concessionária os valores que esta venha a pagar, decorrentes de atos e fatos ocorridos antes antes da assinatura do contrato de concessão (fls. 601). Exclusão da lide nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios a seu favor, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, considerando a causa de extinção do feito, valor que somente deverá ser cobrado nas condições da Lei nº 1060/50 por ser a autora benefíciária da assistência judiciária gratuita. IV - Trata-se nos autos de questão de direito administrativo, pois a indenização postulada é reflexo de atos praticados por agentes da administração pública (no caso, pela sociedade de economia mista estadual FEPASA que foi incorporada pela RFFSA e sucedida pela União Federal), que se inserem, inclusive, na responsabilidade estatal objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, por isso tratando-se de feito da competência da C. 2ª Seção deste Tribunal V - Tratando-se de responsabilidade objetiva do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, basta a demonstração dos danos sofridos e o nexo de causalidade com os atos dos agentes públicos para que haja o dever de reparação pelo Estado, podendo ser excluída, porém, se o ente estatal demonstrar que o dano resultou força maior ou de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio ofendido. VI - O acidente ferroviário que vitimou o filho da autora está devidamente comprovado nos autos, havendo controvérsia recursal apenas no que se refere à responsabilidade da ré União Federal, ou seja, se haveria culpa concorrente ou exclusiva da vítima do acidente. VII - O Superior Tribunal de Justiça tem assentada jurisprudência no sentido de que a empresa de transporte ferroviário é civilmente responsável por danos causados a pedestre atropelado por suas composições, somente sendo afastada se comprovados caso fortuito, força maior ou, especialmente, a culpa exclusiva da vítima, esta última excludente que deve ser apreciada em cada caso concreto, com prova a cargo da empresa, para aferir se o comportamento da vítima foi de tal modo excepcional que, ante o princípio da razoabilidade, ultrapassa e supera o normal dever da empresa férrea de manutenção e fiscalização de cercas ao longo das vias, primordialmente nas proximidades de localidades com adensamento populacional, de modo a evitar que invadam os leitos dos trilhos. Caso contrário, tratando-se de situação típica de culpa concorrente, cabe ao juízo atenuar proporcionalmente a indenização devida pelos danos causados ao pedestre. VIII - No caso, diante das circunstâncias anotadas, inafastável é o reconhecimento da existência de culpa concorrente, pois a imprudência do pedestre vítima não afasta o nexo de causalidade entre a negligência da empresa ferroviária e o acidente, já que a omissão desta em providenciar cercas ou muros de proteção e fiscalização da passagem clandestina, que de longa data era conhecida pela companhia, contribuiu decisivamente para que o pedestre invadisse e permanecesse nos trilhos em razão de estar embriagado. IX - É devida a pensão alimentícia a título de danos materiais, calculada sobre o valor do salário que a vítima recebia quando do acidente (que era de R$ 304,91, valor indicado no cálculo da pensão previdenciária concedida pelo INSS, e não o de fl. 20 mencionado na sentença), mas os percentuais fixados na sentença (equivalente a ¼ -um quarto- do rendimento líquido mensal da vítima até a data em que esta viesse a completar 25 anos de idade, reduzida, a partir de então, a 1/8 -um oitavo- sobre a mesma base de cálculo, até a data em que completaria 65 anos de idade) são razoáveis ante as circunstâncias observadas no caso concreto e a os parâmetros usuais da jurisprudência sobre o assunto. X - Os danos morais em casos como o dos autos não precisam de prova especial, sendo notória a dor na alma dos pais pela morte de um filho de 19 anos de idade, que já contribuía para o sustento do lar e que tinha toda uma vida pela frente. XI - O parâmetro adotado a título de danos morais na sentença (300 salários mínimos na data da sentença aos 12.06.2006, que daria R$ 105.000,00, e com juros de 12% ao ano desde o evento danoso, que seria a data do acidente/óbito ocorrido aos 22.10.1995) mostra-se inadequado porque não fixado em relação à data do evento danoso, mas sim na data da sentença e, por isso mesmo, inaplicável quanto à data inicial dos juros na forma da súmula 54 do STJ, devendo então, inclusive para que haja proporcionalidade em relação aos danos morais causados e atenção à culpa concorrente reconhecida, ser fixado em 400 (quatrocentos) salários mínimos em vigor na data do evento danoso (que era de R$ 100,00), incidindo a partir de então a correção monetária e os juros moratórios, critérios pelos quais se apura o valor de R$ 198.495,68 à data da sentença (R$ 87.059,50 de principal corrigido e R$ 111.436,17 dos juros até esta data), maior do que aquele valor fixado na sentença. XII - Quanto aos acréscimos legais, em caso de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, a correção monetária e os juros incidem desde as datas em que eram devidas, incidindo o entendimento expresso na súmula nº 54 do STJ e na súmula nº 562 do STF. XIII - A atualização monetária deve ser feita conforme o manual de cálculos desta Justiça Federal para débitos decorrentes de condenação judicial. XIV - Nas ações condenatórias em geral (de créditos não tributários) impostas à Fazenda Pública (União Federal, Estados, Municípios, bem como respectivas autarquias, conforme art. 1º da Lei nº 6.830/80), são devidos os juros desde a citação (Código de Processo Civil, art. 219), aplicando-se a taxa de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil/2002 c.c. art. 161, § 1º) até o advento da nova regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em vigor desde a publicação no DOU de 30.6.2009, quando os juros e a correção monetária passaram a ser regidos pelos índices da caderneta de poupança, em substituição a qualquer outro. XV - Os honorários advocatícios fixados na sentença, para que sigam os critérios legais e assentados na jurisprudência, devem ser retificados para a soma da indenização dos danos morais e dos danos materiais, estes relativos às prestações vencidas e 12 prestações vincendas. XVI - Considerando que a ré é a União Federal, desnecessária a constituição de capital em garantia do cumprimento das prestações vincendas, pois não há risco de descumprimento da condenação. XVII - Parcial provimento à apelação da RFFSA/União Federal e à apelação da parte autora, alterando a condenação da sentença nos termos da fundamentação supra. Extinto o processo sem exame do mérito quanto à ré FERROBAN, conforme artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicada a sua apelação.” (Apelação Cível Nº 1349506, Terceira Turma Recursal, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Relator: Juiz Convocado Souza Ribeiro, Julgado em 04/11/2010) (negrito nosso)

DA IMPROCEDÊNCIA DO MÉRITO
A pretensão do Requerente, de forma banal, ganha a característica de improcedente, por motivos óbvios, os quais serão externados através dos argumentos abaixo:

I. ATO ILÍCITO CAUSADO PELO TERCEIRO ENVOLVIDO
O magnífico doutrinador, Washington de Barros Monteiro, nos ensina sobre a matéria ato ilícito:

Ato ilícito constitui delito, civil ou criminal, e, pois, violação à lei. Efetivamente, a violação de um direito pode configurar ofensa à sociedade pela infração de preceito indispensável à sua existência, ou corresponder a um simples dano individual. (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1973)

O Código Civil, em seu artigo 186, e, mostra-nos situações de ocorrência do ato ilícito a outrem:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Como o próprio artigo exposto acima fixa, será responsabilizado o autor da ação ou omissão voluntária, a Empresa Requerida não é a autora da ação, por todos os motivos que caracterizam a ilegitimidade da Empresa Requerida, expressos acima. A responsabilidade civil por ato ilícito pressupõe a existência de uma relação de causa e efeito entre o fato danoso e a culpa do agente, sendo assim, se usarmos a Empresa Requerida como agente, consequentemente não existirá responsabilidade civil por ato ilícito, ao contrário do Senhor Manoel Ora Pois.

No caso vertente fica claro que a Empresa Requerida não é a verdadeira responsável pela fatalidade, e sim Manoel Ora Pois, funcionário da empresa, que estava usando o carro da firma de modo indevido e causou a fatalidade por estar embriagado.

II. CULPA DO REQUERENTE
Frisa-se que o Requerente, foi negligente ao permitir que seu filho fosse levado de tal maneira a sua casa, uma criança com 5 anos de idade, em hipótese alguma deveria ter sido levada no banco da frente, e sim, ter sido conduzida no banco traseiro, no centro de preferência e em cima de um, indispensável, “booster” (almofada com suporte rígido e dispositivos, projetada para ser fixada no banco traseiro do carro, permite que o cinto de segurança seja colocado na posição correta. Dispositivo para crianças com mais de 18 kg e até 36 kg, menores de 1,45 m e com idade superior aos 4 anos de idade).

Os artigos 64 e 168 do Código Nacional de Trânsito, fixam as matérias relativas aos motoristas negligentes, que transportam crianças sem a observância de tais requisitos de segurança:

Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

Outro aspecto, que prova sua indiscutível negligência, foi o fato de que na festa, existia bebidas alcoólicas, em grandes quantidades, as quais foram trazidas pelos próprios funcionários, sendo que o próprio Manoel Ora Pois encontrava-se em estado alterado, conforme expresso nos fatos narrados acima. Dirigir alcoolizado é infração gravíssima, como previsto no artigo 165 do Código Nacional de Trânsito:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração – gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

Pergunta-se, que tipo de pai deixaria seu filho na responsabilidade de outrem, diante destas circunstâncias externadas acima, logo pensa-se, um pai completamente negligente. Negligência, conforme os Autores, Humberto Piragibe Magalhães e Christovão Piragibe Tostes Malta, é a:

Falta ou deficiência do cuidado que se deve ter na realização de seus atos. (MAGALHÃES, Humberto Piragibe & MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Dicionário Jurídico. Rio de Janeira: Edições Trabalhistas, 1975)

Insta-se que a pretensão do Requerente não seja acolhida, pois o mesmo, foi completamente negligente, tendo assim que arcar com os eventuais danos causados pela morte de seu filho, destarte, não cabe a Empresa Requerida, a responsabilidade do dano aos direitos, os quais o Requerente, pleiteia face a Empresa Requerida.

DA DENUNCIAÇÂO DA LIDE
Caso sejam ultrapassadas as preliminares arguidas, no que a Empresa Requerida não acredita devido às provas contundentes que militam a seu favor, impõe-se a denunciação à lide de Manoel Ora Pois, responsável pelo acidente em questão e, por conseguinte, pela reparação dos danos sofridos, ao Requerente.

O instituto da denunciação homenageia o princípio da economia processual pois visa à inserção do verdadeiro responsável pelos efeitos da condenação no mesmo processo, dispensando a propositura de ação regressiva.

O magnífico doutrinador, Fredie Didier Jr., discorre com exímia propriedade, sobre denunciação da lide:

A denunciação da lide é uma intervenção de terceiro provocada:o terceiro é chamado a integrar o processo, porque uma demanda lhe é dirigida.
(...)
Desta forma, ao promover a denunciação da lide, o denunciante agrega ao processo pedido novo, ampliando o seu objeto litigioso.
(...)
O denunciante visa ao ressarcimento pelo denunciado de eventuais prejuízo que porventura venha sofrer em razão do processo pendente. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: JusPODIVM, 2010)

Como previsto no artigo 70, inciso III, do Código Processual Civil, institui-se:

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Portanto, de acordo com o artigo 70, inciso III do Código Processual Civil, impõe-se a denunciação à lide de Manoel Ora Pois, brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, portador de RG: 1110640 SSP/PA e CPF: 987902957-72, residente e domiciliado nesta cidade (Belém - PA), sito na Rua Governador José Malheiro, n.° 111, CEP: 66170-042.

Pode-se facilmente verificar, que a denunciação à lide, encontra-se amparada pelos tribunais de nosso país, como bem exemplifica tais jurisprudências:

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE GESTÃO ENTRE O MUNICÍPIO E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE ACOLHIDO. DEVER CONTRATUAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS. CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 70, INCISO III, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM FACE DO DENUNCIADO. APELO PROVIDO.” (Apelação Cível n.° 70027136936, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 10/12/2008) (negrito nosso)

PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. IRB BRASIL RESSEGUROS S/A - IRB BRASIL RE. DECRETO-LEI Nº 73/66. Nos termos do art. 68 do Decreto-Lei nº 73/66, o IRB será considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido, e, portanto, decorrendo a denunciação da lide de legislação expressa, deve ser acolhida.” (Agravo de Instrumento n.° 199904010890575, Quarta Turma, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relator: Edgard Antônio Lippmann Júnior, Julgado em 23/05/2000) (negrito nosso)

DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer:

1. Preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de ação, em função da ilegitimidade passiva, a teor do disposto no artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil; 

2. Que se julgue a pretensão do Requerente totalmente improcedente, em função de todos os motivos arguidos acima;

3. A denunciação Manoel Ora Pois, brasileiro, solteiro, auxiliar de produção, portador de RG: 1110640 SSP/PA e CPF: 987902957-72, residente e domiciliado nesta cidade (Belém - PA), sito na Rua Governador José Malheiro, n.° 111, CEP: 66170-042, para compor o pólo passivo da presente demanda; 

4. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,sem exclusão de nenhum, especialmente pelo depoimento pessoal do Reconvindo, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), oitiva de testemunhas,perícias, juntada de documentos e demais provas que se fizerem necessárias;

5. A condenação do Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a serem arbitrados de acordo com o quanto estabelecido artigo 20, pelo § 4º, do Código de Processo Civil.

Nestes termos,
Pede deferimento
Belém, 29 de julho de 2012.



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OAB/PA: 123456
Paula Camillinda

Paula Camille Serêjo Cid Oliveira
Pietro Alarcão Bortolli Raposo

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