Imagine-se
como hospede de um resort detentor
de dimensões principescas, recebendo aquele tratamento digno de
realeza, durante o período de 1 ano, porém com uma condição: em
hipótese alguma poder sair das instalações do resort.
Podem até achar tolice, mas não é! O primeiro mês será
maravilhoso, no entanto com o passar dos meses, até a melhor
hospedagem torna-se um real martírio. A liberdade corresponde a uma
sensação sine qua non
para a “saúde mental” do ser humano, tal afirmativa é
irrefragável. Ouve-se sempre, pelas ruas, a expressão popular:
“mente vazia, oficina do diabo”. Faz
total sentido. Nas
prisões em lato sensu,
os presos estão propícios a serem mentecaptos, mesmo os que
desenvolvem atividades, imaginem os que nem isso fazem.
Os
presidiários não possuem liberdade, mas não se tem nada de anormal
nisso, pois é assim que se paga a dívida com a sociedade. A priori
o que se idealizou nos primórdios do Direito Penal com um caráter
mais voltado ao social, foi o seguinte: a pena restritiva de
liberdade, serviria para que o delinquente pagasse a sua dívida com
a sociedade, mas ao ter essa liberdade tirada, o mesmo seria
reeducado através de diversos meios, para que assim o mesmo
detivesse o conhecimento e as oportunidades necessárias para não
reincidir na criminalidade, e melhor, harmoniosamente
ressocializar-se. O artigo 1º
do Código Penal, prevê:
“Art.
1º. A execução penal tem por
objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal
e proporcionar condições para a harmônica integração social do
condenado e do internado.”
Nas prisões
brasileiras, temos diversos ensinamentos. Com certeza. É ensinado
como ser cruel, perverso e impiedoso. Também, não menos importante
o princípio: “ou mata... Ou morre”. Por fim, o
detento“alista-se” as facções criminosas, as quais atuam no
interior das penitenciárias brasileiras. Sem sombra de dúvidas, uma
autêntica “escola do crime”. Os presos, habitam em celas, sem o
devido repeito a nenhum requisito fixado na Lei de Execução Penal,
podendo até serem chamadas de calabouços. O oportuno artigo V da
maravilhosa Declaração Universal dos Direitos Humanos, fixa:
“Ninguém
será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante.”
O artigo 38 do
Código Penal, demonstra claramente, que a situação brasileira,
além de monstruosa é ilegal, pois não segue o que é fixado no
artigo, que prega:
“Art. 38.
O preso conserva todos os
direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas
as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.”
O
detento, tem a chance de mitigar sua dor com o trabalho, situação
prevista na Lei 7.210/84,
mais especificamente em seus artigos
28, 126 e 128 os quais fixam:
“Art. 28.
O trabalho do condenado , como dever social e condição de dignidade
humana, terá finalidade educativa e produtiva.”
“Art.
126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução
da pena.”
“Art.
128. O tempo remido será computado para a concessão de
livramento condicional e induto.”
Contudo, nada disso
é obedecido.
No âmbito regional,
tivemos o assombroso contra-senso, capaz inclusive de alcançar
proporção internacional, que foi o caso da menina em Abatetuba;
“O
Conselho Tutelar de Abaetetuba (PA) denunciou nesta segunda-feira
(19) ao Ministério Público (MP) e ao Juizado da Infância e da
Adolescência o caso de uma garota de 15 anos que ficou presa na
delegacia do município com cerca de 20 homens durante um mês.”
(http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL185679-5598,00.html)
Destaca-se,
o preço
estigmático de uma condenação. A pessoa nem é mais vista pelo seu
nome, e sim como o “bandido”, o “ex-presidiário”, o
“perdido”, etc. Tal preconceito, resulta da própria situação
penitenciária do país. Convenhamos, contratar um “ex-presidiário”,
como funcionário, sabendo dos seus antecedentes e de tudo o que o
mesmo possivelmente viveu na prisão, irrefutavelmente é um
gigantesco esforço. Quem cede tal socorro, consegue desempenhar um
papel mais importante que o próprio Estado.
Proibir
a visita de familiares, corresponde a outro
contra-senso
enorme. O
contato familiar, auxilia
notoriamente na
ressocialização
do detento. Luis Francisco Carvalho Filho,
diz:
“A
prisão muda a vida não só dos detentos, mas também altera a
rotina dos seus familiares. Além do transtorno de freqüentar o
ambiente pesado de uma Penitenciária, são tratados como cúmplices
e submetidos a revistas humilhantes, o que por muitas vezes estimula
afastamentos destes familiares.”
Os
próprios Agente Penitenciários (cargo que substituiu o antigo
Carcereiro), são presas
fáceis em rebeliões (escusem
a comparação dos detentes aos animais
irracionais). Há um bom tempo,
necessitam de nível superior, ou seja, possuem
um conhecimento minuncioso de Direito Humanos, sendo assim deveras
qualificados para asssumir tal cargo. Espera-se que sim. Vale frisar
que o Estado não fornece nenhum auxílio
psicológico aos mesmo.
Faz-se
mister destacar o homossexualismo forçada, que de fato ocorre nas
cadeias, um “estupro físico e moral”, uma cicatriz indelével.
Situação plangente. Como diz Luiz Antônio
Ryff: “uma morte a conta-gotas.”
Vale
ressaltar a superlotação, o defeito mais gritante do falído
sistema penitenciário brasileiro. Nossas prisões e penitenciárias
são verdadeiros depósitos do que não possui valor para a
sociedade, em outras palavras, o “lixo humano”, assim que o
detento é visto pelo Governo Brasileiro. Existem, presídios, onde
um Agente Penitenciário é responsável por 100, ou até 200
detentos, destarte temos uma fiscalizações impossível de ser
executada com excelência. Além da má remuneração, com isso os
Agentes desonestos, vêem na corrupção o enriquecimento fácil,
destarte, facilitando a entrada de aparelhos de telefonia móvel,
armas e substâncias entorpecentes.
Como
supra
demonstrado, em 10 anos (de 2000 à 2010), duplicou o número de
presos no país. Situação preocupante. No brasil o número de
presos que cometeram furto simples, em outras palavras, um crime sem
o uso de violência, se comparado com o número de homicídio tanto
simples, quanto qualificado, como demonstrado na seguinte
estatística, assusta, pois é maior. Segue imagem:
Será
mesmo, que aquele preso que cometeu um furto, ou seja, crime de menor
gravidade, deve conviver com aquele cruel sicário do homicídio
qualificado (um caso extremo o qual não se tem outra alternativa,
senão uma reeducação para futura ressocialização)? Claro
que não, a pena privativa de liberdade
deve ser a última opção a ser tomada! Para isso, têm-se o advento
da Lei 9.714/98, a qual instaurou as Penas Alternativas, exatamente
para punir esses crimes mais leves, como: furtos, apropriação
indébita, estelionato, acidente de trânsito, uso de drogas, lesões
corporais leves, etc. As penas alternativas, consistem em: Prestação
pecuniária; Perda de bens e valores pertencentes ao condenado
em favor do Fundo Penitenciário Nacional; Prestação de serviço à
comunidade ou a entidade pública; Proibição de exercício de
cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
Proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que
dependam de habilitação oficial, de licença ou autorização do
Poder Público; Suspensão de autorização ou habilitação para
dirigir veículos; Proibição de freqüentar determinados lugares;
Limitação de fim de semana ou “ prisão descontínua”; Multa;
Prestação inominada. Desgraçadamente,
no Brasil apenas 7% das penas são transformadas
em penas alternativas. Os responsáveis por
julgar e executar tais crimes de menor complexidade são os Juizados
Especiais, como previsto no artigo 98, inciso I de nossa magnífica
Constituição:
“Art.
98. A União, no Distrito
Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de
causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor
potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo,
permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”
Outra
questão de relevo considerável, é o fato de que no Brasil o
condenado, só é preso após o “trânsito em julgado” da
sentença, destarte protelando com que a justiça seja feita, ou não.
A justiça brasileira é por demais morosa, essa situação supra
mencionada contribui em potencial para tal lentidão.
Aos que não possuem
a ciência do que é “trânsito em julgado”, não se acanhem, cá
está, extraído do Dicionário Jurídico das magnitudes Humberto
Piragibe Magalhães e Christovão Piragibe Tostes Malta:
“Ultrapassar
os prazos em que se admitam recursos, esgotar os recursos cabíveis;
a sentença transita em julgado quando dela não mais cabem recursos
e assim se torna imutável pelos meios normais, solucionando (...)”
Temos
aquele sentimento de impunidade, tal sentimento resulta dessa
situação, na maioria dos países civilizados
a presunção de inocência do réu, vai até a condenação, e não
até o trânsito em julgado.
Isso
mesmo, qualquer recurso frívolo arguido serve como um modo de manter
o criminoso condenado a ficar perambulando pelas ruas livremente,
podendo destarte reincidir em sua conduta delituosa. Imaginem as
mães, as quais tiveram o seu maior tesouro, que necessariamente não
é sua vida, mas sim, era a vida do seu “fruto”, ao caminhar pela
ruas poderá ter a desventura de esbarrar com o magareth
de seu filho.
Um
grande exemplo de tal situação, foi a Operação Hurricane
(furacão) da Polícia Federal (por sinal maravilhosa), onde ao todo, 25 pessoas, entre esses
Juízes, desembargadores e bicheiros, acudas de corrupção e
envolvimento com a exploração ilegal de jogos tiveram a prisão
temporária decretada. Parte desses, foram julgados e condenados, mas
nenhum está na cadeia, exatamente pela situação supra
arguida.
Não se pode apagar
da memória, o fato de que os menos favorecidos socio-econômicamente,
são os que realmente sofrem punições severas e eficazes. Esse é o
Brasil em que vivemos, lugar onde a própria legislação é cúmplice
da corja de pulhas. Não refiro-me aos pobres coitados que apodrecem
nesses lixões que são as cadeias, mas sim aos “bandidos
profissionais”, aqueles engravatados, de nível superior. O
magnífico professor de Direito Penal, Thiago Bottino do Amaral, em
entrevista ao Jornal Nacional, demonstrou de maneira clara a tal
seletividade legislativa, afirmando:
“Digamos
que eu praticasse um crime de estelionato, vendesse o Cristo Redentor
como se fosse um terreno da minha propriedade. Se eu fosse
descoberto, condenado, mesmo que eu devolvesse o dinheiro para você
eu continuaria sendo punido pelo crime de estelionato. Agora, a
sonegação fiscal que é um tipo de estelionato, é uma fraude pra
você pagar menos imposto, se eu fosse descoberto, condenado, mas
pagasse o imposto depois, o crime desapareceria.”
Faço
das palavras do Ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, o
exímio Evandro Lins e Silva, que ao ser
indagado pelo Jornal Folha de São Paulo a respeito do seguinte: se o
sistema penitenciário brasileiro precisava ser reformado. O
Ex-ministro externou in verbis:
“Não. A reforma
é política,
é claro.”
Digam-me
com lealdade, vivemos ou não no país da esculhambação
e do deboche?
Ojerizo-me
de ser representado por tais.
Pietro
Alarcão Bortolli Raposo
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