quarta-feira, 25 de julho de 2012

O falído sistema penitenciário brasileiro: do descaso de Abaetetuba (PA) até a Operação Hurricane da Polícia Federal

         Imagine-se como hospede de um resort detentor de dimensões principescas, recebendo aquele tratamento digno de realeza, durante o período de 1 ano, porém com uma condição: em hipótese alguma poder sair das instalações do resort. Podem até achar tolice, mas não é! O primeiro mês será maravilhoso, no entanto com o passar dos meses, até a melhor hospedagem torna-se um real martírio. A liberdade corresponde a uma sensação sine qua non para a “saúde mental” do ser humano, tal afirmativa é irrefragável. Ouve-se sempre, pelas ruas, a expressão popular: “mente vazia, oficina do diabo”. Faz total sentido. Nas prisões em lato sensu, os presos estão propícios a serem mentecaptos, mesmo os que desenvolvem atividades, imaginem os que nem isso fazem.

         Os presidiários não possuem liberdade, mas não se tem nada de anormal nisso, pois é assim que se paga a dívida com a sociedade. A priori o que se idealizou nos primórdios do Direito Penal com um caráter mais voltado ao social, foi o seguinte: a pena restritiva de liberdade, serviria para que o delinquente pagasse a sua dívida com a sociedade, mas ao ter essa liberdade tirada, o mesmo seria reeducado através de diversos meios, para que assim o mesmo detivesse o conhecimento e as oportunidades necessárias para não reincidir na criminalidade, e melhor, harmoniosamente ressocializar-se. O artigo 1º do Código Penal, prevê:

Art. 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

         Nas prisões brasileiras, temos diversos ensinamentos. Com certeza. É ensinado como ser cruel, perverso e impiedoso. Também, não menos importante o princípio: “ou mata... Ou morre”. Por fim, o detento“alista-se” as facções criminosas, as quais atuam no interior das penitenciárias brasileiras. Sem sombra de dúvidas, uma autêntica “escola do crime”. Os presos, habitam em celas, sem o devido repeito a nenhum requisito fixado na Lei de Execução Penal, podendo até serem chamadas de calabouços. O oportuno artigo V da maravilhosa Declaração Universal dos Direitos Humanos, fixa:

Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

         O artigo 38 do Código Penal, demonstra claramente, que a situação brasileira, além de monstruosa é ilegal, pois não segue o que é fixado no artigo, que prega:

Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

         O detento, tem a chance de mitigar sua dor com o trabalho, situação prevista na Lei 7.210/84, mais especificamente em seus artigos 28, 126 e 128 os quais fixam:

Art. 28. O trabalho do condenado , como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e induto.

         Contudo, nada disso é obedecido.

         No âmbito regional, tivemos o assombroso contra-senso, capaz inclusive de alcançar proporção internacional, que foi o caso da menina em Abatetuba;

O Conselho Tutelar de Abaetetuba (PA) denunciou nesta segunda-feira (19) ao Ministério Público (MP) e ao Juizado da Infância e da Adolescência o caso de uma garota de 15 anos que ficou presa na delegacia do município com cerca de 20 homens durante um mês.
(http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL185679-5598,00.html)

         Destaca-se, o preço estigmático de uma condenação. A pessoa nem é mais vista pelo seu nome, e sim como o “bandido”, o “ex-presidiário”, o “perdido”, etc. Tal preconceito, resulta da própria situação penitenciária do país. Convenhamos, contratar um “ex-presidiário”, como funcionário, sabendo dos seus antecedentes e de tudo o que o mesmo possivelmente viveu na prisão, irrefutavelmente é um gigantesco esforço. Quem cede tal socorro, consegue desempenhar um papel mais importante que o próprio Estado.

         Proibir a visita de familiares, corresponde a outro contra-senso enorme. O contato familiar, auxilia notoriamente na ressocialização do detento. Luis Francisco Carvalho Filho, diz:

A prisão muda a vida não só dos detentos, mas também altera a rotina dos seus familiares. Além do transtorno de freqüentar o ambiente pesado de uma Penitenciária, são tratados como cúmplices e submetidos a revistas humilhantes, o que por muitas vezes estimula afastamentos destes familiares.

         Os próprios Agente Penitenciários (cargo que substituiu o antigo Carcereiro), são presas fáceis em rebeliões (escusem a comparação dos detentes aos animais irracionais). Há um bom tempo, necessitam de nível superior, ou seja, possuem um conhecimento minuncioso de Direito Humanos, sendo assim deveras qualificados para asssumir tal cargo. Espera-se que sim. Vale frisar que o Estado não fornece nenhum auxílio psicológico aos mesmo.

         Faz-se mister destacar o homossexualismo forçada, que de fato ocorre nas cadeias, um “estupro físico e moral”, uma cicatriz indelével. Situação plangente. Como diz Luiz Antônio Ryff: uma morte a conta-gotas.

         Vale ressaltar a superlotação, o defeito mais gritante do falído sistema penitenciário brasileiro. Nossas prisões e penitenciárias são verdadeiros depósitos do que não possui valor para a sociedade, em outras palavras, o “lixo humano”, assim que o detento é visto pelo Governo Brasileiro. Existem, presídios, onde um Agente Penitenciário é responsável por 100, ou até 200 detentos, destarte temos uma fiscalizações impossível de ser executada com excelência. Além da má remuneração, com isso os Agentes desonestos, vêem na corrupção o enriquecimento fácil, destarte, facilitando a entrada de aparelhos de telefonia móvel, armas e substâncias entorpecentes.


         Como supra demonstrado, em 10 anos (de 2000 à 2010), duplicou o número de presos no país. Situação preocupante. No brasil o número de presos que cometeram furto simples, em outras palavras, um crime sem o uso de violência, se comparado com o número de homicídio tanto simples, quanto qualificado, como demonstrado na seguinte estatística, assusta, pois é maior. Segue imagem:


         Será mesmo, que aquele preso que cometeu um furto, ou seja, crime de menor gravidade, deve conviver com aquele cruel sicário do homicídio qualificado (um caso extremo o qual não se tem outra alternativa, senão uma reeducação para futura ressocialização)? Claro que não, a pena privativa de liberdade deve ser a última opção a ser tomada! Para isso, têm-se o advento da Lei 9.714/98, a qual instaurou as Penas Alternativas, exatamente para punir esses crimes mais leves, como: furtos, apropriação indébita, estelionato, acidente de trânsito, uso de drogas, lesões corporais leves, etc. As penas alternativas, consistem em: Prestação pecuniária; Perda de bens e valores pertencentes ao condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional; Prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública; Proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; Proibição de exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação oficial, de licença ou autorização do Poder Público; Suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículos; Proibição de freqüentar determinados lugares; Limitação de fim de semana ou “ prisão descontínua”; Multa; Prestação inominada. Desgraçadamente, no Brasil apenas 7% das penas são transformadas em penas alternativas. Os responsáveis por julgar e executar tais crimes de menor complexidade são os Juizados Especiais, como previsto no artigo 98, inciso I de nossa magnífica Constituição:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

         Outra questão de relevo considerável, é o fato de que no Brasil o condenado, só é preso após o “trânsito em julgado” da sentença, destarte protelando com que a justiça seja feita, ou não. A justiça brasileira é por demais morosa, essa situação supra mencionada contribui em potencial para tal lentidão.

         Aos que não possuem a ciência do que é “trânsito em julgado”, não se acanhem, cá está, extraído do Dicionário Jurídico das magnitudes Humberto Piragibe Magalhães e Christovão Piragibe Tostes Malta:

Ultrapassar os prazos em que se admitam recursos, esgotar os recursos cabíveis; a sentença transita em julgado quando dela não mais cabem recursos e assim se torna imutável pelos meios normais, solucionando (...)

         Temos aquele sentimento de impunidade, tal sentimento resulta dessa situação, na maioria dos países civilizados a presunção de inocência do réu, vai até a condenação, e não até o trânsito em julgado.

         Isso mesmo, qualquer recurso frívolo arguido serve como um modo de manter o criminoso condenado a ficar perambulando pelas ruas livremente, podendo destarte reincidir em sua conduta delituosa. Imaginem as mães, as quais tiveram o seu maior tesouro, que necessariamente não é sua vida, mas sim, era a vida do seu “fruto”, ao caminhar pela ruas poderá ter a desventura de esbarrar com o magareth de seu filho.

         Um grande exemplo de tal situação, foi a Operação Hurricane (furacão) da Polícia Federal (por sinal maravilhosa), onde ao todo, 25 pessoas, entre esses Juízes, desembargadores e bicheiros, acudas de corrupção e envolvimento com a exploração ilegal de jogos tiveram a prisão temporária decretada. Parte desses, foram julgados e condenados, mas nenhum está na cadeia, exatamente pela situação supra arguida.

         Não se pode apagar da memória, o fato de que os menos favorecidos socio-econômicamente, são os que realmente sofrem punições severas e eficazes. Esse é o Brasil em que vivemos, lugar onde a própria legislação é cúmplice da corja de pulhas. Não refiro-me aos pobres coitados que apodrecem nesses lixões que são as cadeias, mas sim aos “bandidos profissionais”, aqueles engravatados, de nível superior. O magnífico professor de Direito Penal, Thiago Bottino do Amaral, em entrevista ao Jornal Nacional, demonstrou de maneira clara a tal seletividade legislativa, afirmando:

Digamos que eu praticasse um crime de estelionato, vendesse o Cristo Redentor como se fosse um terreno da minha propriedade. Se eu fosse descoberto, condenado, mesmo que eu devolvesse o dinheiro para você eu continuaria sendo punido pelo crime de estelionato. Agora, a sonegação fiscal que é um tipo de estelionato, é uma fraude pra você pagar menos imposto, se eu fosse descoberto, condenado, mas pagasse o imposto depois, o crime desapareceria.

         Faço das palavras do Ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, o exímio Evandro Lins e Silva, que ao ser indagado pelo Jornal Folha de São Paulo a respeito do seguinte: se o sistema penitenciário brasileiro precisava ser reformado. O Ex-ministro externou in verbis: “Não. A reforma é política, é claro.

         Digam-me com lealdade, vivemos ou não no país da esculhambação e do deboche? Ojerizo-me de ser representado por tais.


Pietro Alarcão Bortolli Raposo

Nenhum comentário:

Postar um comentário